TJBA - 8141223-78.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 18:07
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 18:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8141223-78.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Florencio Nunes Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141223-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FLORENCIO NUNES Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação comum, ajuizada por FLORENCIO NUNES em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) (ID. 416065624).
Narra a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira, foi informada que seu nome estava negativado por conta da inclusão de seus dados junto aos órgãos de restrição ao crédito, em razão de uma suposta dívida que não contraiu o débito e que seus dados foram incluídos de forma indevida por dívidas inexistentes.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 416045344).
Em contestação (ID. 419204909), foram arguidas preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, argumentando que a parte autora não comprovou suficientemente sua hipossuficiência financeira e optou por contratar advogado particular mesmo havendo Defensoria Pública, de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento, de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a notificação prévia à inscrição não é responsabilidade do Réu, e sim do mantenedor do cadastro de inadimplentes, e de ausência de interesse processual, em razão de ausência de procedimento administrativo.
No mérito, sustentou que a parte autora contratou via mobile o cartão de crédito OUROCARD VISA.
Alega que a contratação foi feita eletronicamente com juntada de selfie e documentos pessoais da parte autora, sendo realizada diversas compras e ocorrido o inadimplemento.
Na réplica (ID. 434948282), a parte autora requereu o indeferimento das preliminares e impugnou os documentos apresentados.
Não houve requerimento de novas provas (ID. 472754523). É o relatório.
Decido.
O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas.
Quanto às preliminares, entendo que não assiste razão à parte ré.
Isso porque o impugnante não demonstrou a condição financeira da impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Acerca da preliminar de inépcia da petição inicial, entendo que a parte autora instruiu a petição inicial com todos os documentos necessários.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, entendo que o prévio requerimento administrativo ou seu esgotamento não é requisito essencial à propositura da presente ação, sendo certo que a criação de óbices à garantia de direitos, sem expressa previsão legal ou entendimento jurisprudencial consolidado, viola frontalmente a Constituição Federal de 1988.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não subsiste razão a parte ré, tendo em vista que não há discussão em torno da irregularidade ou não da notificação na peça exordial.
No mérito, a ação deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a matéria discutida versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios expostos na lei consumerista.
Em decorrência da desigualdade existente entre os sujeitos que figuram na relação consumerista e do objetivo de facilitar a defesa de direitos, o legislador estabeleceu no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
No caso em discussão, sendo verificado o cumprimento desses requisitos legais, o ônus da prova foi invertido.
A inscrição devida do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito, afastando as hipóteses do art. 188, inc.
II, do CC/02, vez que o credor possui o direito de realizar a cobrança do débito inadimplido, bem como é autorizado a inserir os dados do inadimplente nos órgãos de restrição ao crédito.
A situação contrária deve ser mensurada.
Na hipótese de inscrição indevida, por conta da inexistência da dívida, está configurado o exercício irregular do direito, sendo aplicada a normatividade do art. 188, inc.
II, do CC/02, que dispõe acerca do ilícito civil.
Como dito anteriormente, a inserção das informações nesses bancos e cadastros de dados repercutem na esfera personalíssima do consumidor, especificamente, no nome, honra e privacidade, sendo os danos imateriais são in re ipsa, ou seja, basta a comprovação da ocorrência do ato ilícito para a reparação de danos morais.
Ressalta-se, ainda nesse tema, que a Súmula 385 do STJ determina a ausência de indenização por danos morais quando preexiste legítima inscrição.
Incumbindo à parte ré a comprovação da existência da relação jurídica e/ou débito, analiso o conjunto probatório juntado aos autos.
No caso em tela, observo que assiste razão à parte ré.
Tendo em vista, que comprovou a adesão da parte autora ao cartão de crédito OUROCARD VISA por meio dos documentos de ID. 420111699, 420111700, 420111707.
Ademais, a parte ré apresentou extrato de compras no referido cartão de crédito (ID.420111701/420111702), o que comprova a existência do débito.
Insta ressaltar que, devidamente intimada, a parte autora impugnou genericamente os documentos apresentados, alegando serem provas unilaterais, sistêmicas e apócrifas (ID.434948282), quando, na verdade, não o são.
Assim, restou comprovada, pelo conjunto fático-probatório, a existência de relação jurídica e do débito.
Não foi apresentada prova mínima acerca de seu direito pelo consumidor, sendo certo que a inversão do ônus da prova não consiste em total isenção do ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos autorais, mas sim prescinde da dificuldade ou extrema onerosidade para produção de provas, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Por esses fundamentos, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização por dano moral formulado pela requerente.
Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 23 de janeiro de 2025.
Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
15/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8141223-78.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Florencio Nunes Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141223-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FLORENCIO NUNES Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação comum, ajuizada por FLORENCIO NUNES em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) (ID. 416065624).
Narra a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira, foi informada que seu nome estava negativado por conta da inclusão de seus dados junto aos órgãos de restrição ao crédito, em razão de uma suposta dívida que não contraiu o débito e que seus dados foram incluídos de forma indevida por dívidas inexistentes.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 416045344).
Em contestação (ID. 419204909), foram arguidas preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, argumentando que a parte autora não comprovou suficientemente sua hipossuficiência financeira e optou por contratar advogado particular mesmo havendo Defensoria Pública, de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento, de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a notificação prévia à inscrição não é responsabilidade do Réu, e sim do mantenedor do cadastro de inadimplentes, e de ausência de interesse processual, em razão de ausência de procedimento administrativo.
No mérito, sustentou que a parte autora contratou via mobile o cartão de crédito OUROCARD VISA.
Alega que a contratação foi feita eletronicamente com juntada de selfie e documentos pessoais da parte autora, sendo realizada diversas compras e ocorrido o inadimplemento.
Na réplica (ID. 434948282), a parte autora requereu o indeferimento das preliminares e impugnou os documentos apresentados.
Não houve requerimento de novas provas (ID. 472754523). É o relatório.
Decido.
O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas.
Quanto às preliminares, entendo que não assiste razão à parte ré.
Isso porque o impugnante não demonstrou a condição financeira da impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Acerca da preliminar de inépcia da petição inicial, entendo que a parte autora instruiu a petição inicial com todos os documentos necessários.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, entendo que o prévio requerimento administrativo ou seu esgotamento não é requisito essencial à propositura da presente ação, sendo certo que a criação de óbices à garantia de direitos, sem expressa previsão legal ou entendimento jurisprudencial consolidado, viola frontalmente a Constituição Federal de 1988.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não subsiste razão a parte ré, tendo em vista que não há discussão em torno da irregularidade ou não da notificação na peça exordial.
No mérito, a ação deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a matéria discutida versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios expostos na lei consumerista.
Em decorrência da desigualdade existente entre os sujeitos que figuram na relação consumerista e do objetivo de facilitar a defesa de direitos, o legislador estabeleceu no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
No caso em discussão, sendo verificado o cumprimento desses requisitos legais, o ônus da prova foi invertido.
A inscrição devida do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito, afastando as hipóteses do art. 188, inc.
II, do CC/02, vez que o credor possui o direito de realizar a cobrança do débito inadimplido, bem como é autorizado a inserir os dados do inadimplente nos órgãos de restrição ao crédito.
A situação contrária deve ser mensurada.
Na hipótese de inscrição indevida, por conta da inexistência da dívida, está configurado o exercício irregular do direito, sendo aplicada a normatividade do art. 188, inc.
II, do CC/02, que dispõe acerca do ilícito civil.
Como dito anteriormente, a inserção das informações nesses bancos e cadastros de dados repercutem na esfera personalíssima do consumidor, especificamente, no nome, honra e privacidade, sendo os danos imateriais são in re ipsa, ou seja, basta a comprovação da ocorrência do ato ilícito para a reparação de danos morais.
Ressalta-se, ainda nesse tema, que a Súmula 385 do STJ determina a ausência de indenização por danos morais quando preexiste legítima inscrição.
Incumbindo à parte ré a comprovação da existência da relação jurídica e/ou débito, analiso o conjunto probatório juntado aos autos.
No caso em tela, observo que assiste razão à parte ré.
Tendo em vista, que comprovou a adesão da parte autora ao cartão de crédito OUROCARD VISA por meio dos documentos de ID. 420111699, 420111700, 420111707.
Ademais, a parte ré apresentou extrato de compras no referido cartão de crédito (ID.420111701/420111702), o que comprova a existência do débito.
Insta ressaltar que, devidamente intimada, a parte autora impugnou genericamente os documentos apresentados, alegando serem provas unilaterais, sistêmicas e apócrifas (ID.434948282), quando, na verdade, não o são.
Assim, restou comprovada, pelo conjunto fático-probatório, a existência de relação jurídica e do débito.
Não foi apresentada prova mínima acerca de seu direito pelo consumidor, sendo certo que a inversão do ônus da prova não consiste em total isenção do ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos autorais, mas sim prescinde da dificuldade ou extrema onerosidade para produção de provas, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Por esses fundamentos, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização por dano moral formulado pela requerente.
Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 23 de janeiro de 2025.
Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
12/02/2025 14:27
Expedição de intimação.
-
24/01/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
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11/03/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
23/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:53
Expedição de ato ordinatório.
-
20/02/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 05:52
Decorrido prazo de FLORENCIO NUNES em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 19:20
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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29/10/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
-
23/10/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 09:40
Expedição de decisão.
-
20/10/2023 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a FLORENCIO NUNES - CPF: *96.***.*03-68 (AUTOR).
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20/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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