TJBA - 8166259-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/08/2025 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8166259-25.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA GUEDES CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA AMELIA GUEDES CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte Autora aduz, em sede de petição inicial (Id 422342753), que firmou com o Réu empréstimo, na modalidade, crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público em 11/12/2020, tendo recebido como crédito o valor de R$ 438.408,10 (-).
Alega que o contrato apresenta ilegalidades.
Ante ao exposto, requer: i) concessão da justiça gratuita; ii) concessão de tutela provisória, a fim de determinar a redução dos descontos mensais, devendo, ainda, ocorrer a descaracterização da mora, haja vista a existência de abusividade na taxa de juros entabulada; iii) consolidação dos requerimentos feitos na tutela em sede de sentença; iv) revisão das parcelas, a fim de que os juros sejam entabulados conforme o patamar médio do mercado, qual seja, 1,26%; v) devolução em dobro do valor cobrado em excesso, ou, alternativamente, abatimento no saldo devedor.
Em sede de despacho (Id 422541812), este juízo intimou a Autora a comprovar sua condição de hipossuficiência.
Nesse sentido, a Autora juntou documentos que instruem a petição de Id 425033575.
Em provimento de Id 436527943, este juízo concedeu o pedido de gratuidade da justiça para a parte Autora, tendo, contudo, indeferido a tutela de urgência. Termo de audiência de conciliação em Id 449751787. A Ré apresentou contestação (Id 452327085), aduzindo, preliminarmente: i) impugnação à justiça autoral; ii) ausência de interesse de agir, haja vista que não teria pretensão resistida.
No mérito, dispõe pela legalidade das cláusulas entabuladas, aduzindo pela inexistência de qualquer tipo de abusividade que justifique os pedidos autorais.
Assim sendo, requer a improcedência destes. Intimada (Id 452950737), a parte Autora apresentou réplica (Id 456026154). Intimadas para que manifestassem interesse na produção de provas complementares (Id 473913775), a Ré requereu o julgamento do feito (Id 475177934), tendo a Autora quedado silente, conforme certidão de Id 485848218. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Antes de analisar o mérito da questão, faz-se necessário apreciar as questões preliminares suscitadas.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AUTORAL Conforme exposto, o Autor teve o pedido de gratuidade da justiça acolhido em provimento de ID 436527943.
Nesse sentido, a parte Ré, em sede de contestação, aduz que não houve a juntada de provas inequívocas da condição de hipossuficiência autoral. Ocorre que, tendo o benefício sido conferido à pessoa, para que a gratuidade seja revogada, faz-se necessário que o impugnante apresente indícios da existência de condições financeiras por parte do Autor (art. 373, inciso II do CPC), situação esta que, por sua vez, não foi atendida.
Ante ao exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE AUTORAL, requerida pela parte Ré. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR A Ré, em sede de preliminar de contestação, aduz que a Autora não teria interesse de agir, haja vista que inexistiria pretensão resistida. Para tanto, necessário esclarecer que o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. Destarte, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, a necessidade de tentativa de resolução pela via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo, portanto, descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida.
Ademais, a apresentação de defesa e a discordância do réu com a pretensão autoral demonstra a existência de pretensão resistida.
Ante ao exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DO MÉRITO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Deve-se registrar, outrossim, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei n.º 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial.
A doutrina e a jurisprudência têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula n.º 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Adentrando no meritum causae, passo a tratar a questão atinente à taxa de JUROS REMUNERATÓRIOS aplicados no contrato.
Nesse sentido temos que a posição dominante em nossos Tribunais é a de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à limitação dos juros a 12% ao ano.
Imperioso ratificar que o STJ entende que, com o advento da Lei n.º 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 596/STF, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Para frisar a questão em tela, veio a súmula 382 do STJ, em 2009 e prescreveu: "a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Entretanto, o fato de inexistir limitação legal para os juros pactuados não permite a aceitação como razoável de qualquer percentual ajustado entre os contratantes.
De modo que diante desta falta de norma expressa que estabeleça diretriz para a fixação da taxa de juros remuneratórios, necessário se fez buscar alguma referência para a solução das divergências, tendo grande parte dos julgadores em instâncias iniciais e em grau de recurso, encontrado na taxa média de mercado a solução que melhor se apresenta, vez que permite aferir se, na época da realização do ajuste, a taxa de juros remuneratórios era exorbitante ou compatível com aquela aplicada no mercado.
No ensejo, ressalto que a abusividade somente pode ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação, vez que ao cidadão é facultada e disponibilizada a consulta às diversas instituições financeiras existentes e escolha daquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir.
Ressalte-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente deve ser modificada em situações excepcionais, nas quais seja flagrante a sua abusividade em prejuízo do consumidor, acarretando-lhe desvantagem exagerada, como pode-se constatar pelo aresto abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...). 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA (...).. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48. In casu, utilizando as informações extraídas da própria narrativa exordial, bem como pelo auxílio do site do Banco Central do Brasil, verifico que o contrato firmado pelas partes (ID 452327088) e ora sob discussão aplicou-se taxa de juros mensal de 1,3 % ao mês, sendo tal taxa COMPATÍVEL com a média divulgada pelo BACEN referentes ao mês de DEZEMBRO de 2020, no percentual de 1,24% ao mês para operações de crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público.
Ou seja, conforme a taxa prevista no contrato, o Autor procedeu com o pagamento de mensalidades no valor de R$ 8.047,73 (-).
Se fossem aplicadas a taxa média de mercado, por sua vez, as prestações apresentariam o valor de R$ 7.837,01 (-).
Tem-se, portanto, diferença no valor de R$ 210,72 (-), referente a uma alteração ínfima, isto é, de 0,06% no percentual aplicado aos juros.
Tem-se, assim, que dessemelhança acima exposta não é ostensiva/abusiva, haja vista, inclusive, o valor que foi financiado (qual seja, R$ 438.408,10). Não é demais frisar ainda que a parte Autora tinha conhecimento do valor das parcelas que seriam cobradas quando contratou o financiamento.
Ressalta-se, ainda, que cabe unicamente ao julgador, ao analisar cada caso concreto, verificar se existe ou não abusividade na taxa pactuada, de modo que a taxa média serve apenas como um parâmetro, uma média do que é praticado no mercado, e não um limite a ser observado.
Sobre tal, ponto: Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da abusividade dos juros remuneratórios (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), a e.
Min Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos ". (STJ - AREsp: 1977884 RS 2021/0308051-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 05/11/2021. Demonstra-se importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que uma simples diferença percentual não pode e nem deve ser declarada como abusiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO EXCESSIVOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MORA CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a taxa de juros remuneratórios pactuada em 23,37% ao ano não se revela excessiva, tendo em vista a comparação com a média de mercado apurada pelo Banco Central nas operações da espécie, para o período da contratação, de 23,14% ao ano. 3.
A jurisprudência desta eg.
Corte Superior consolidou entendimento no sentido da possibilidade de cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, como ocorre no presente caso. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1308486 RS 2018/0141490-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2019. Nesse sentido também vem se posicionando o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
SÚMULA Nº 382 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE IN CONCRETO.
PERCENTUAL QUE APESAR DE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM A NORMALIDADE DO MERCADO FINANCEIRO.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE SE REVELA INFERIOR À TAXA ANUAL.
VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULAS N.ºS 339 E 341 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0305141-08.2013.8.05.0146, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 04/11/2020. APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE.
A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0516882-69.2017.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 30/06/2020. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Não se aplicam as disposições do Decreto n.º22.626/33 às instituições financeiras, quanto à limitação máxima das taxas de juros remuneratórios.
Considerando-se que a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial, a constatação da abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Recurso não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565348-60.2018.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 11/02/2020. APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO PACTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
SÚMULA Nº 296 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
No presente caso, as taxas de juros pactuadas foram de 1,77 % ao mês e 23,43% ao ano. Na tabela do Banco Central o valor ao ano, praticado para a compra de veículo, foi de 21,28% ao ano. Variação razoável. 2. O Superior Tribunal de Justiça, após uniformizar o entendimento de que descabe a sua cumulação com a correção monetária (Súmula 30) e com os juros remuneratórios (Súmula 296), firmou a orientação de que também é vedada a sua cumulação com multa contratual e juros moratórios. 3.
Apelo parcialmente provido para reformar a sentença apenas para afastar a declaração de abusividade dos juros remuneratórios. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0514684-93.2016.8.05.0001, Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Publicado em: 12/11/2019. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021. Ressalta-se, ainda, que inexistindo qualquer abusividade no contrato (como é o presente caso), tem-se a necessidade de manutenção do quantum acordado, por se tratar de medida que resguarda a livre iniciativa, concorrência e harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, de forma a compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico (art. 170, caput e inciso IV da CRFB/88 c/c art. 4º inciso III do CDC).
Assim, reitera-se, não há como se acolher o pedido da parte Autora para alterar os juros pactuados, posto que fixados não tão destoantes da taxa média de mercado, vigente à época do pacto, de forma que não repercutem em valores exorbitantes. Ante a inocorrência de juros abusivos no contrato entabulado, não há o que se falar na procedência do requerimento de repetição em dobro do indébito. Assim sendo, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões da exordial nos termos da fundamentação supra.
Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). Contudo, haja vista que a Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC). Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.
P.I.C. Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
26/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501334674
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26/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501334674
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20/05/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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17/08/2024 10:26
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GUEDES CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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01/08/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2024 19:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2024 19:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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12/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 07:54
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2024 21:35
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GUEDES CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:34
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GUEDES CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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19/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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17/05/2024 11:38
Recebidos os autos.
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10/05/2024 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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10/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 07/06/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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17/04/2024 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:34
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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05/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 13:54
Expedição de decisão.
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23/03/2024 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2024 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AMELIA GUEDES CARVALHO - CPF: *19.***.*47-15 (AUTOR).
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20/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:48
Juntada de Decisão
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13/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:59
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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27/02/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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15/02/2024 13:44
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA AMELIA GUEDES CARVALHO - CPF: *19.***.*47-15 (AUTOR).
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23/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
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30/12/2023 05:13
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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30/12/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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18/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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