TJBA - 0000126-73.2015.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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26/08/2025 01:41
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 14/07/2025 23:59.
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14/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA ID 357263679... Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento... -
15/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:01
Desentranhado o documento
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15/07/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de trânsito em julgado
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05/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:44
Expedição de intimação.
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04/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000126-73.2015.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: CONCEICAO MARIA SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE (OAB:BA9956), FELIPE TRINDADE DA SILVA HENRIQUE (OAB:BA33311) REU: TNL PCS S/A Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização c/c pedido de Tutela antecipada proposta por CONCEIÇÃO MARIA NASCIMENTO em face da TNL PCS S/A, sob alegação de falha na prestação dos serviços. Aduz a parte autora que mantém contrato de prestação de serviços com a requerida há mais de 30 anos, pela linha telefônica de nº 75-3635-2083.
Conta que em abril de 2013 teve a linha suspensa parcialmente, mesmo efetuando o pagamento regular das faturas por meio de débito automático, e, não bastando, passou a encaminhar cobranças no nome do seu falecido esposo por força de uma alteração de titularidade jamais solicitada.
Alega que mesmo diante de tentativas administrativas para resolução do problema, nenhuma providência foi tomada pela requerida a fim de restituir a titularidade da linha.
Deste modo, considera-se merecedora de indenização moral ante a falha na prestação dos serviços.
Em id. 30297253, este juízo deferiu o pedido liminar, determinando a transferência da titularidade da linha para a autora.
Citada, a requerida apresentou contestação (id. 30297260), requerendo a retificação do polo passivo, bem como esclarecendo que a alteração de titularidade foi realizada desde o dia 30 de agosto de 2013.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Em réplica (id. 186249577), a autora afastou as alegações da defesa, reiterou os pedidos exordiais e requereu o julgamento antecipado da lide.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 51524221 e 54401793).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, insta salientar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, porquanto as partes figurantes desta demanda vestem o conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, foi devida a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, ora demandantes, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Em sede de preliminar a requerida suscitou a retificação do polo passivo a fim de constar sua nova denominação social, qual seja OI MÓVEL S/A.
Tendo a alteração da denominação em nada prejudica o contexto meritório da lide, defiro o pedido.
Superadas essas questões, e considerando o feito maduro para julgamento em virtude da suficiência de provas documentais, passo à análise meritória.
No mérito, por primeiro cumpre esclarecer que o fato de a autora ter recebido cobrança em nome do seu falecido esposo já foi resolvida em processo de número 0000474-62.2013.805.0175, cabendo a este juízo decidir apenas sobre o pedido de restituição do direito de propriedade da linha telefônica nº 75-3635-2083 e a determinação de que as faturas sejam emitidas em nome da autora.
Reclama a autora que a titularidade fora alterada sem que houvesse solicitação para tanto, recebendo as faturas em nome do seu falecido esposo.
A requerida, por sua vez, afirma que a titularidade fora transferida para a autora desde 30 de agosto de 2013, não havendo razão para ancorar a presente lide.
Depreende-se dos autos que, de fato, conforme tela sistema colacionada no bojo da contestação, desde 2013 a linha telefônica está em titularidade da autora.
Todavia, prova contrária faz a autora ao juntar fatura com vencimento em março de 2014 (id. 30297243, p. 14) emitida em nome do seu falecido esposo.
Ou seja, apesar de constar no sistema, não fora alterada a titularidade nas faturas enviadas para a autora, mantendo-se a falha na prestação dos serviços mesmo após diversas tratativas com a empresa.
Pelo dito, decerto é dever da requerida promover a alteração do titular da cobrança, sobretudo em virtude do falecimento do esposo da autora.
Contudo, dado a transito em julgado de sentença anterior, condenando o requerido em danos morais por esta falha na prestação dos serviços consubstanciada em emissão de faturas em nome de pessoa já falecida, não há que se falar em nova condenação pelo mesmo fato.
Explico.
Em que pese a nova insurgência da autora seja sobre a restituição do direito de propriedade da linha telefônica n° 75-3635-2083 para a requerente, com emissão de faturas em seu nome, a falha na prestação do serviço corresponde, exatamente, a emitir faturas em nome do seu companheiro já falecido.
Tal fato, por sua vez, já foi decidido em processo anterior, não cabendo a este juízo revisitar tal mérito e promover uma nova condenação pelo mesmo fato.
Dito isto, é imperiosa a determinação da alteração da titularidade da fatura emitida em virtude do contrato de prestação de serviços para a requerente, mas é de se improceder o pleito em relação a restituição moral, em face dos fundamentos já indicados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para DETERMINAR que a OI MÓVEL S.A. promova a alteração da titularidade constante na emissão das faturas para a autora, por força do contrato de prestação de serviços existente entre as partes.
Em tempo, mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos.
Dada a sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC, dispensada a autora por força da gratuidade judiciária ora deferida. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mutuípe/BA, datada e assinada eletronicamente. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
26/05/2025 09:41
Expedição de intimação.
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26/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 357263679
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26/05/2025 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/01/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2024 17:51
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:14
Expedição de intimação.
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07/11/2024 09:21
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 13:59
Juntada de conclusão
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19/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
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12/08/2022 03:27
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 05:44
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 10/08/2022 23:59.
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14/07/2022 11:29
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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14/07/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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11/07/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2021 00:07
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 09/04/2020 23:59:59.
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03/01/2021 00:07
Decorrido prazo de DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE em 09/04/2020 23:59:59.
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03/01/2021 00:07
Decorrido prazo de FELIPE TRINDADE DA SILVA HENRIQUE em 09/04/2020 23:59:59.
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02/01/2021 14:25
Publicado Intimação em 01/04/2020.
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20/05/2020 17:50
Conclusos para despacho
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20/05/2020 17:49
Juntada de conclusão
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29/04/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 21:03
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2019 19:46
Devolvidos os autos
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19/06/2019 10:50
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/06/2019 11:01
REMESSA
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07/04/2017 13:42
CONCLUSÃO
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15/09/2016 11:43
AUDIÊNCIA
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26/08/2016 11:10
DOCUMENTO
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22/08/2016 09:05
MANDADO
-
22/08/2016 09:05
MANDADO
-
17/08/2016 13:04
MANDADO
-
05/08/2016 10:04
AUDIÊNCIA
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27/04/2015 11:58
CONCLUSÃO
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27/04/2015 11:48
PETIÇÃO
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24/04/2015 11:59
DOCUMENTO
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14/04/2015 12:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/03/2015 09:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/03/2015 17:45
RECEBIMENTO
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09/03/2015 17:14
CONCLUSÃO
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09/03/2015 17:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/03/2015 17:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2015
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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