TJBA - 8017801-03.2022.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/04/2025 19:44
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8017801-03.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Thays Amelia Bezerra Neves Advogado: Camila Cardoso Luz Sousa (OAB:BA42442) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017801-03.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: THAYS AMELIA BEZERRA NEVES Advogado(s): CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA (OAB:BA42442) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA
I- RELATÓRIO THAYS AMELIA BEZERRA NEVES, devidamente qualificada, propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, argumentando, em síntese, que: a) utiliza a rede social Instagram, por meio do perfil @achadosdathaai desde 20 de setembro de 2014; b) a conta era utilizada profissionalmente, possuindo cerca de 98.900 seguidores, sendo fonte de sua renda por meio de divulgação de produtos e serviços; c) em 03 de fevereiro de 2022, a autora teve sua conta hackeada, e criminosos passaram a utilizá-la para aplicar golpes financeiros em seguidores, por meio da publicação de falsas ofertas de venda de produtos; d) diversos seguidores foram lesados ao realizarem pagamentos sem receber os produtos prometidos; e) apesar de ter seguido todos os procedimentos indicados pela plataforma para recuperação da conta, incluindo envio de e-mails, vídeos e fotos segurando documento de identificação, não obteve sucesso; f) registrou boletim de ocorrência para documentar a fraude; g) a impossibilidade de acesso à conta resultou em prejuízo financeiro, com perda de contratos já firmados e necessidade de devolução de valores já recebidos; h) a situação tem causado abalo psicológico, com necessidade de uso de medicação controlada (Alprazolam); i) a empresa ré manteve-se inerte, recusando-se a restabelecer o acesso à conta ou bloqueá-la para impedir novos golpes.
A inicial está instruída com documentos e o pedido cumulativo é no seguinte sentido: I) confirmação da tutela antecipada para que o réu seja compelido a restabelecer o acesso da autora ao perfil @achadosdathaai; II) condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida no ID. 182160860, determinando que a ré fosse intimada para, no prazo de 24 horas, remover a conta @achadosdathaai do ar e, no prazo máximo de 5 dias, providenciar meios para que a autora reavesse seu acesso.
Embargos de declaração opostos no ID. 185641329, sustentando omissão na decisão liminar ao não considerar que a recuperação da conta @achadosdathaai exigia a indicação de um e-mail seguro, conforme os procedimentos do Provedor de Aplicações do Instagram.
A parte ré sustenta que a conta foi inserida em "ponto de verificação de segurança", impedindo acessos indevidos e permitindo a recuperação pelo usuário legítimo sem necessidade de retirada do ar, destacando que o cumprimento da ordem dependia da colaboração da autora, impossibilitando sua execução unilateral.
Em resposta (ID. 186086031), a autora indicou um e-mail seguro, viabilizando a iniciação do procedimento de recuperação de acesso à sua conta.
Formada a relação processual, a parte ré apresentou resposta no ID. 187335277, sustentando, em síntese, que: a) não é responsável direta pelo gerenciamento da plataforma Instagram, administrada pela Meta Platforms, Inc.;; b) diante da decisão liminar, encaminhou as devidas orientações ao provedor do Instagram, o qual inseriu a conta em um ponto de verificação de segurança para evitar novos acessos indevidos; c) forneceu à autora instruções de recuperação via e-mail seguro informado no dia 22/03/2022; d) a segurança das credenciais é de responsabilidade exclusiva do usuário, conforme os Termos de Uso do Instagram; e) não pode ser responsabilizada por atos de terceiros, como a invasão da conta; f) adotou todas as providências possíveis para a recuperação do perfil, dependendo da colaboração da autora; g) inexiste dano moral indenizável, pois a invasão decorreu de fatores externos, sem falha na prestação do serviço.
No ID. 187687210, a autora informou o descumprimento da tutela antecipada, alegando que a parte ré não cumpriu a decisão judicial que determinava a recuperação de sua conta no prazo de 5 dias.
Argumenta que, mesmo intimada em 25/02/2022, a ré somente requereu a indicação de um e-mail alternativo após 15 dias, retardando deliberadamente o cumprimento da ordem.
Além disso, sustenta que o link fornecido para a recuperação da conta não funciona, mantendo-a sem acesso e impossibilitada de trabalhar há quase dois meses.
A parte ré informou, no ID. 191077041, que cumpriu integralmente a decisão liminar, inserindo a conta em "ponto de verificação" de segurança, bloqueando o acesso do invasor e possibilitando a recuperação pela autora.
Alega que o processo de recuperação foi iniciado em 22/03/2022, após a indicação do e-mail seguro, e que a efetivação do acesso depende do cumprimento, pela autora, dos passos enviados ao seu e-mail, incluindo o acesso a um link dentro de 24 horas por questões de segurança.
Réplica no ID. 193428712.
Regularmente intimada para manifestar interesse na produção de outras provas, a parte autora anexou o documento de ID 193635319, enquanto o réu requereu o julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, razão pela qual passo a decidir.
II- MOTIVAÇÃO Inicialmente, quanto aos embargos opostos no ID. 185641329, estes sustentavam omissão na decisão liminar quanto à necessidade de um e-mail seguro para viabilizar a recuperação da conta.
No entanto, no curso do processo, a autora indicou o e-mail exigido e a conta foi recuperada, de modo que a alegação da parte ré restou suprida pelos fatos supervenientes.
Assim, reconheço a perda superveniente do objeto dos embargos e os julgo prejudicados.
Feito este reparo, passo à análise da questão de fundo.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a ré fornece serviços digitais aos usuários, enquadrando-se no conceito de fornecedor de serviços previsto no artigo 3º do CDC.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação do serviço, salvo prova de que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, restou demonstrado que a parte ré falhou no dever de segurança e guarda dos dados da usuária, permitindo que a conta da autora fosse invadida e utilizada por terceiros para a prática de fraudes, sem adotar medidas imediatas e eficazes para impedir o uso indevido da conta.
Ademais, o caso também encontra respaldo no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece a responsabilidade dos provedores de aplicação pela segurança e integridade das contas dos usuários.
O artigo 7º, inciso I, do Marco Civil, garante ao usuário o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, o que inclui a proteção contra acessos indevidos a suas contas digitais.
Ainda, o artigo 8º do mesmo diploma legal estabelece que a garantia da privacidade e da segurança dos dados pessoais dos usuários é condição essencial para o uso da internet no Brasil, impondo aos provedores o dever de adotar medidas de proteção para evitar acessos não autorizados.
Dessa forma, a demora na adoção das providências necessárias para a recuperação da conta agravou os danos experimentados pela autora, que teve sua principal ferramenta de trabalho comprometida, resultando em prejuízos financeiros e abalo emocional.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No caso, houve omissão da ré em fornecer suporte imediato e eficaz à autora, caracterizando falha na prestação do serviço.
Entre os direitos básicos do consumidor está "a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais". (art. 6º, VI e VII do CDC) O dano moral à pessoa física tem como causa a injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da tutela da personalidade, diretamente decorrente do princípio geral de respeito à dignidade humana.
Em síntese, é o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) que fundamenta a cláusula geral da tutela da personalidade e legitima a reparabilidade do dano extrapatrimonial. É uma nova ordem, calcada na primazia das situações existenciais sobre aquelas outras de cunho meramente patrimonial.
No caso sub judice, a omissão da parte ré em adotar providências imediatas e eficientes para viabilizar a recuperação da conta da autora acarretou prejuízos significativos, afetando não apenas seu equilíbrio emocional, mas também sua estabilidade profissional e financeira.
A necessidade de atendimento médico para controle do estresse pós-traumático (ID. 181328263) evidencia a gravidade do impacto causado pela falha na prestação do serviço, que ultrapassa meros aborrecimentos cotidianos.
A falta de segurança e a morosidade na recuperação de contas invadidas em plataformas digitais, sobretudo quando utilizadas para fins profissionais, comprometem a confiança dos usuários no serviço e caracterizam defeito na sua prestação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de mecanismos eficazes e ágeis para bloquear acessos indevidos e restabelecer o controle da conta expõe o usuário a riscos, prejuízos financeiros e danos à sua reputação, configurando violação aos princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor.
Vejamos ainda o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVASÃO DE CONTA DO FACEBOOK.
CONTA E PERFIL NA REDE SOCIAL HACKEADOS.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré, alegando oferecimento de serviço seguro, fornecimento de ferramentas de segurança para os usuários que tiveram suas contas invadidas e responsabilidade de cada usuário pela senha cadastrada para acesso à conta registrada, inocorrência de ato ilícito de sua responsabilidade e excludente por culpa da apelada e de terceiro.
Aduz falta de prova de nexo causal e danos causados pelo recorrente.
Subsidiariamente, pretende redução do "quantum" indenizatório.
Improvimento recursal.
Relação consumerista.
Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviço em relação aos consumidores.
Invasão da conta na rede social que permitiu o vazamento de dados da autora e publicações falsas de golpe de faturamento por pix e imagens, expondo a intimidade da autora e sua vida pessoal na rede social, sem autorização, ou providências no sentido de bloqueio e recuperação da conta.
Mecanismos de segurança defeituosos e falha grave na prestação dos serviços da plataforma de mídia social que conecta usuários de todo mundo, causando grave constrangimento, exposição a situação vexatória, ofensa à intimidade da autora e sérios transtornos acarretados pelo episódio de divulgação não autorizada de informações confidenciais, com repercussão familiar, pessoal e profissional, que não podem ser catalogados como mero dissabor.
Ofensa à honra da autora, ante o vazamento de dados pessoais, a violação de sua identidade virtual disponibilizada nas redes sociais.
Descabida alegação de exclusão da responsabilidade.
Risco da atividade desenvolvida.
Dano moral evidente.
Aplicabilidade do CDC e da Lei 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet).
Precedentes.
Indenização arbitrada em R$10.000,00.
Valor moderado e que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença mantida.
Apelo improvido, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094366520238260161 Diadema, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 08/07/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2024) (grifos nossos) Na falta de parâmetro normativo, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o valor da compensação por dano moral deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido pela parte lesada.
Recomenda-se que o arbitramento deva operar-se com moderação, mas que cumpra o seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares.
A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada vulnerável.
Por fim, no que tange ao cumprimento da tutela antecipada, observa-se que o próprio Provedor de Aplicações do Instagram exige, como condição técnica, a indicação de um e-mail seguro pelo usuário para dar início ao processo de recuperação da conta.
Nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para a efetivação da tutela jurisdicional.
Assim, verifica-se que o cumprimento da decisão dependia diretamente da colaboração da parte autora, que deveria fornecer os dados exigidos para viabilizar a recuperação da conta.
Dessa forma, considerando que a obrigação somente foi integralmente exequível após a informação do e-mail seguro pela autora, afasta-se a cobrança da multa diária (astreintes), uma vez que sua exigibilidade pressupõe a possibilidade de cumprimento autônomo da obrigação pela parte ré, o que não ocorreu no presente caso.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando o restabelecimento do acesso da autora ao perfil @achadosdathaai e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da indenização acima arbitrada, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8017801-03.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Thays Amelia Bezerra Neves Advogado: Camila Cardoso Luz Sousa (OAB:BA42442) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017801-03.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: THAYS AMELIA BEZERRA NEVES Advogado(s): CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA (OAB:BA42442) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA
I- RELATÓRIO THAYS AMELIA BEZERRA NEVES, devidamente qualificada, propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, argumentando, em síntese, que: a) utiliza a rede social Instagram, por meio do perfil @achadosdathaai desde 20 de setembro de 2014; b) a conta era utilizada profissionalmente, possuindo cerca de 98.900 seguidores, sendo fonte de sua renda por meio de divulgação de produtos e serviços; c) em 03 de fevereiro de 2022, a autora teve sua conta hackeada, e criminosos passaram a utilizá-la para aplicar golpes financeiros em seguidores, por meio da publicação de falsas ofertas de venda de produtos; d) diversos seguidores foram lesados ao realizarem pagamentos sem receber os produtos prometidos; e) apesar de ter seguido todos os procedimentos indicados pela plataforma para recuperação da conta, incluindo envio de e-mails, vídeos e fotos segurando documento de identificação, não obteve sucesso; f) registrou boletim de ocorrência para documentar a fraude; g) a impossibilidade de acesso à conta resultou em prejuízo financeiro, com perda de contratos já firmados e necessidade de devolução de valores já recebidos; h) a situação tem causado abalo psicológico, com necessidade de uso de medicação controlada (Alprazolam); i) a empresa ré manteve-se inerte, recusando-se a restabelecer o acesso à conta ou bloqueá-la para impedir novos golpes.
A inicial está instruída com documentos e o pedido cumulativo é no seguinte sentido: I) confirmação da tutela antecipada para que o réu seja compelido a restabelecer o acesso da autora ao perfil @achadosdathaai; II) condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida no ID. 182160860, determinando que a ré fosse intimada para, no prazo de 24 horas, remover a conta @achadosdathaai do ar e, no prazo máximo de 5 dias, providenciar meios para que a autora reavesse seu acesso.
Embargos de declaração opostos no ID. 185641329, sustentando omissão na decisão liminar ao não considerar que a recuperação da conta @achadosdathaai exigia a indicação de um e-mail seguro, conforme os procedimentos do Provedor de Aplicações do Instagram.
A parte ré sustenta que a conta foi inserida em "ponto de verificação de segurança", impedindo acessos indevidos e permitindo a recuperação pelo usuário legítimo sem necessidade de retirada do ar, destacando que o cumprimento da ordem dependia da colaboração da autora, impossibilitando sua execução unilateral.
Em resposta (ID. 186086031), a autora indicou um e-mail seguro, viabilizando a iniciação do procedimento de recuperação de acesso à sua conta.
Formada a relação processual, a parte ré apresentou resposta no ID. 187335277, sustentando, em síntese, que: a) não é responsável direta pelo gerenciamento da plataforma Instagram, administrada pela Meta Platforms, Inc.;; b) diante da decisão liminar, encaminhou as devidas orientações ao provedor do Instagram, o qual inseriu a conta em um ponto de verificação de segurança para evitar novos acessos indevidos; c) forneceu à autora instruções de recuperação via e-mail seguro informado no dia 22/03/2022; d) a segurança das credenciais é de responsabilidade exclusiva do usuário, conforme os Termos de Uso do Instagram; e) não pode ser responsabilizada por atos de terceiros, como a invasão da conta; f) adotou todas as providências possíveis para a recuperação do perfil, dependendo da colaboração da autora; g) inexiste dano moral indenizável, pois a invasão decorreu de fatores externos, sem falha na prestação do serviço.
No ID. 187687210, a autora informou o descumprimento da tutela antecipada, alegando que a parte ré não cumpriu a decisão judicial que determinava a recuperação de sua conta no prazo de 5 dias.
Argumenta que, mesmo intimada em 25/02/2022, a ré somente requereu a indicação de um e-mail alternativo após 15 dias, retardando deliberadamente o cumprimento da ordem.
Além disso, sustenta que o link fornecido para a recuperação da conta não funciona, mantendo-a sem acesso e impossibilitada de trabalhar há quase dois meses.
A parte ré informou, no ID. 191077041, que cumpriu integralmente a decisão liminar, inserindo a conta em "ponto de verificação" de segurança, bloqueando o acesso do invasor e possibilitando a recuperação pela autora.
Alega que o processo de recuperação foi iniciado em 22/03/2022, após a indicação do e-mail seguro, e que a efetivação do acesso depende do cumprimento, pela autora, dos passos enviados ao seu e-mail, incluindo o acesso a um link dentro de 24 horas por questões de segurança.
Réplica no ID. 193428712.
Regularmente intimada para manifestar interesse na produção de outras provas, a parte autora anexou o documento de ID 193635319, enquanto o réu requereu o julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, razão pela qual passo a decidir.
II- MOTIVAÇÃO Inicialmente, quanto aos embargos opostos no ID. 185641329, estes sustentavam omissão na decisão liminar quanto à necessidade de um e-mail seguro para viabilizar a recuperação da conta.
No entanto, no curso do processo, a autora indicou o e-mail exigido e a conta foi recuperada, de modo que a alegação da parte ré restou suprida pelos fatos supervenientes.
Assim, reconheço a perda superveniente do objeto dos embargos e os julgo prejudicados.
Feito este reparo, passo à análise da questão de fundo.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a ré fornece serviços digitais aos usuários, enquadrando-se no conceito de fornecedor de serviços previsto no artigo 3º do CDC.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação do serviço, salvo prova de que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, restou demonstrado que a parte ré falhou no dever de segurança e guarda dos dados da usuária, permitindo que a conta da autora fosse invadida e utilizada por terceiros para a prática de fraudes, sem adotar medidas imediatas e eficazes para impedir o uso indevido da conta.
Ademais, o caso também encontra respaldo no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece a responsabilidade dos provedores de aplicação pela segurança e integridade das contas dos usuários.
O artigo 7º, inciso I, do Marco Civil, garante ao usuário o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, o que inclui a proteção contra acessos indevidos a suas contas digitais.
Ainda, o artigo 8º do mesmo diploma legal estabelece que a garantia da privacidade e da segurança dos dados pessoais dos usuários é condição essencial para o uso da internet no Brasil, impondo aos provedores o dever de adotar medidas de proteção para evitar acessos não autorizados.
Dessa forma, a demora na adoção das providências necessárias para a recuperação da conta agravou os danos experimentados pela autora, que teve sua principal ferramenta de trabalho comprometida, resultando em prejuízos financeiros e abalo emocional.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No caso, houve omissão da ré em fornecer suporte imediato e eficaz à autora, caracterizando falha na prestação do serviço.
Entre os direitos básicos do consumidor está "a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais". (art. 6º, VI e VII do CDC) O dano moral à pessoa física tem como causa a injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da tutela da personalidade, diretamente decorrente do princípio geral de respeito à dignidade humana.
Em síntese, é o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) que fundamenta a cláusula geral da tutela da personalidade e legitima a reparabilidade do dano extrapatrimonial. É uma nova ordem, calcada na primazia das situações existenciais sobre aquelas outras de cunho meramente patrimonial.
No caso sub judice, a omissão da parte ré em adotar providências imediatas e eficientes para viabilizar a recuperação da conta da autora acarretou prejuízos significativos, afetando não apenas seu equilíbrio emocional, mas também sua estabilidade profissional e financeira.
A necessidade de atendimento médico para controle do estresse pós-traumático (ID. 181328263) evidencia a gravidade do impacto causado pela falha na prestação do serviço, que ultrapassa meros aborrecimentos cotidianos.
A falta de segurança e a morosidade na recuperação de contas invadidas em plataformas digitais, sobretudo quando utilizadas para fins profissionais, comprometem a confiança dos usuários no serviço e caracterizam defeito na sua prestação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de mecanismos eficazes e ágeis para bloquear acessos indevidos e restabelecer o controle da conta expõe o usuário a riscos, prejuízos financeiros e danos à sua reputação, configurando violação aos princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor.
Vejamos ainda o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVASÃO DE CONTA DO FACEBOOK.
CONTA E PERFIL NA REDE SOCIAL HACKEADOS.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré, alegando oferecimento de serviço seguro, fornecimento de ferramentas de segurança para os usuários que tiveram suas contas invadidas e responsabilidade de cada usuário pela senha cadastrada para acesso à conta registrada, inocorrência de ato ilícito de sua responsabilidade e excludente por culpa da apelada e de terceiro.
Aduz falta de prova de nexo causal e danos causados pelo recorrente.
Subsidiariamente, pretende redução do "quantum" indenizatório.
Improvimento recursal.
Relação consumerista.
Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviço em relação aos consumidores.
Invasão da conta na rede social que permitiu o vazamento de dados da autora e publicações falsas de golpe de faturamento por pix e imagens, expondo a intimidade da autora e sua vida pessoal na rede social, sem autorização, ou providências no sentido de bloqueio e recuperação da conta.
Mecanismos de segurança defeituosos e falha grave na prestação dos serviços da plataforma de mídia social que conecta usuários de todo mundo, causando grave constrangimento, exposição a situação vexatória, ofensa à intimidade da autora e sérios transtornos acarretados pelo episódio de divulgação não autorizada de informações confidenciais, com repercussão familiar, pessoal e profissional, que não podem ser catalogados como mero dissabor.
Ofensa à honra da autora, ante o vazamento de dados pessoais, a violação de sua identidade virtual disponibilizada nas redes sociais.
Descabida alegação de exclusão da responsabilidade.
Risco da atividade desenvolvida.
Dano moral evidente.
Aplicabilidade do CDC e da Lei 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet).
Precedentes.
Indenização arbitrada em R$10.000,00.
Valor moderado e que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença mantida.
Apelo improvido, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094366520238260161 Diadema, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 08/07/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2024) (grifos nossos) Na falta de parâmetro normativo, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o valor da compensação por dano moral deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido pela parte lesada.
Recomenda-se que o arbitramento deva operar-se com moderação, mas que cumpra o seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares.
A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada vulnerável.
Por fim, no que tange ao cumprimento da tutela antecipada, observa-se que o próprio Provedor de Aplicações do Instagram exige, como condição técnica, a indicação de um e-mail seguro pelo usuário para dar início ao processo de recuperação da conta.
Nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para a efetivação da tutela jurisdicional.
Assim, verifica-se que o cumprimento da decisão dependia diretamente da colaboração da parte autora, que deveria fornecer os dados exigidos para viabilizar a recuperação da conta.
Dessa forma, considerando que a obrigação somente foi integralmente exequível após a informação do e-mail seguro pela autora, afasta-se a cobrança da multa diária (astreintes), uma vez que sua exigibilidade pressupõe a possibilidade de cumprimento autônomo da obrigação pela parte ré, o que não ocorreu no presente caso.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando o restabelecimento do acesso da autora ao perfil @achadosdathaai e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da indenização acima arbitrada, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
05/03/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 11:11
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 06:34
Decorrido prazo de THAYS AMELIA BEZERRA NEVES em 16/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 06:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 15:56
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
06/04/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
18/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:55
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 04:32
Decorrido prazo de THAYS AMELIA BEZERRA NEVES em 09/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 04:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 07:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
-
27/04/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 02:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:39
Decorrido prazo de THAYS AMELIA BEZERRA NEVES em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 23:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
-
31/03/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
25/03/2022 10:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 07:23
Expedição de carta via ar digital.
-
23/03/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2022 06:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 06:44
Decorrido prazo de THAYS AMELIA BEZERRA NEVES em 17/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2022 05:56
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
19/02/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
17/02/2022 12:21
Expedição de carta via ar digital.
-
17/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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