TJBA - 8003839-06.2023.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 06:48
Decorrido prazo de AKAUAN BOMFIM DA SILVA MEDEIROS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 06:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 06:48
Decorrido prazo de HELLEN MYLLENA BUENO MATOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 06:48
Decorrido prazo de ARIANA SANTOS DE ANDRADE DE CASTRO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 06:48
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:43
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 21:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 21:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 10:55
Juntada de informação
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28/05/2025 10:52
Juntada de acesso aos autos
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003839-06.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: ZELINDA MARIA SOUZA Advogado(s): AKAUAN BOMFIM DA SILVA MEDEIROS (OAB:BA71152), ARIANA SANTOS DE ANDRADE DE CASTRO (OAB:BA70878), ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO (OAB:BA37400), HELLEN MYLLENA BUENO MATOS (OAB:BA76519) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO50314) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em que o autor alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa.
Passo à análise do feito.
A questão em debate insere-se no atual contexto nacional de fraudes envolvendo descontos em benefícios previdenciários, cenário que tem exigido medidas emergenciais do Governo Federal e atenção redobrada do Poder Judiciário.
Impende destacar a tênue linha que separa as fraudes em descontos associativos daquelas perpetradas mediante empréstimos consignados, situações frequentemente confundidas, mas que apresentam nuances próprias e específicas formas de operacionalização.
Recentes estudos e relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU) têm apontado para um esquema sistemático de fraudes em benefícios previdenciários, o que culminou, inclusive, na deflagração da "Operação Sem Desconto" pela Polícia Federal em 23/04/2025.
Esta operação, conforme amplamente noticiado, revelou um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, levando o Governo Federal a adotar medidas extraordinárias de proteção aos beneficiários.
De acordo com informações oficiais divulgadas em 08/05/2025, já foram identificadas pelo menos 12 associações envolvidas em fraudes, cujos bens e contas correntes foram bloqueados pela Advocacia-Geral da União (AGU), somando valores superiores a R$ 2 bilhões.
Dirigentes dessas associações tiveram seus passaportes retidos para impedir eventual fuga do país, evidenciando a gravidade e dimensão do esquema criminoso ora investigado.
Impende destacar que a AGU solicitou o bloqueio de bens das associações envolvidas nas fraudes justamente para garantir o ressarcimento aos aposentados lesados.
Nesse contexto, é altamente provável que, não compondo o INSS no polo passivo da lide, os aposentados não consigam auferir qualquer proveito econômico na ação judicial, uma vez que o patrimônio destas associações já se encontra judicialmente bloqueado com destinação específica para ressarcimento coletivo via procedimentos administrativos.
Conforme anunciado pelas autoridades competentes, o Governo Federal já está implementando um sistema de ressarcimento administrativo diretamente através do INSS, mediante notificação via aplicativo "Meu INSS", com previsão de devolução dos valores.
Este contexto torna imprescindível que a autarquia faça parte do feito, a fim de se evitar que, em eventual procedência da ação, o beneficiário receba o valor tanto judicialmente quanto administrativamente, o que configuraria enriquecimento sem causa.
Ressalte-se que o próprio Governo Federal, por meio de seus órgãos competentes, reconheceu a falha sistêmica que permitiu tais fraudes e, inclusive, inverteu o ônus da prova em favor dos beneficiários, determinando que as associações e sindicatos que realizaram os descontos deverão comprovar que obtiveram autorização expressa para tanto, sob pena de obrigação de ressarcimento imediato.
As investigações demonstram que tais fraudes não seriam possíveis sem a participação, ativa ou omissiva, do INSS, entidade responsável pela administração dos benefícios previdenciários e pela implementação de mecanismos de controle que deveriam impedir a realização de descontos não autorizados pelos beneficiários.
Conforme se extrai dos relatórios da CGU, há suspeitas de que o próprio sistema de autorização de descontos apresenta vulnerabilidades que têm sido exploradas por associações e entidades diversas para efetuar cobranças indevidas.
Dito de outro modo, em sendo o ilícito alegado pela própria parte autora (desconto não autorizado em benefício previdenciário), na melhor das hipóteses, indevidamente autorizado pelo INSS, há situação caracterizadora de litisconsórcio passivo necessário.
A teor do disposto no art. 116 do CPC, o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Ora, se a questão nodal da discussão é se os descontos realizados em benefício previdenciário foram ou não autorizados, não há como decidir que o foram para a instituição que recebeu o repasse do numerário e que não o foram para a autarquia federal que os autorizou, isto é, o INSS.
Portanto, é evidente que, pela natureza da relação jurídica, a decisão deve ser uniforme tanto para o beneficiário do repasse indevido, quanto para aquele que, após o desconto não autorizado, acabou por realizá-lo.
Justamente nisso reside o litisconsórcio passivo necessário.
Considerando as notícias recentemente divulgadas na mídia sobre casos de fraude nos descontos de aposentadoria sem prévio consentimento dos titulares e a suspeita de envolvimento direto de agentes no comando do INSS nestes ilícitos perpetrados contra os aposentados, entendo que a participação da entidade em processos como este é medida que se impõe, dada a necessidade de responsabilização por sua conduta.
Assim, mostra-se imprescindível a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, haja vista que qualquer determinação judicial envolvendo a administração do benefício previdenciário deverá ser cumprida por esta entidade, além do fato de que sua responsabilidade pela autorização dos descontos questionados deve ser devidamente apurada.
Havendo interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto: DETERMINO a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da demanda; DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas do Juizado Especial Federal com jurisdição sobre o município de Guanambi/BA, considerando a presença de autarquia federal no polo passivo da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as baixas e anotações necessárias.
Dê-se à presente força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Intime-se.
Guanambi/BA, data registrada no sistema. Juiz de Direito - 
                                            
26/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500964622
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26/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500964622
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21/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500964622
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21/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500964622
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19/05/2025 16:49
Declarada incompetência
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20/03/2024 18:21
Decorrido prazo de ARIANA SANTOS DE ANDRADE DE CASTRO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:21
Decorrido prazo de HELLEN MYLLENA BUENO MATOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:19
Decorrido prazo de ARIANA SANTOS DE ANDRADE DE CASTRO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:19
Decorrido prazo de HELLEN MYLLENA BUENO MATOS em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 09:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
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14/03/2024 09:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 12/03/2024 10:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI, #Não preenchido#.
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11/03/2024 22:46
Recebidos os autos.
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11/03/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI)
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01/03/2024 01:32
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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01/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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05/02/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 17:03
Juntada de acesso aos autos
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12/01/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 16:47
Expedição de Carta.
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12/01/2024 01:53
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 12/03/2024 10:00 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI.
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06/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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06/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 01:41
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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06/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 01:40
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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06/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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25/11/2023 05:45
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a ZELINDA MARIA SOUZA - CPF: *94.***.*06-00 (AUTOR).
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14/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:41
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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