TJBA - 8000353-37.2025.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
F Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8000353-37.2025.8.05.0219 Demandante: SANDRA MAURICIA DE SOUZA ARAUJO Demandado: PERFITA PERFUMES E COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte embargada intimada para, querendo, contrarrazoar os embargos opostos pela parte adversa.
Prazo de 5 dias.
Fica a parte embargante notificada da expedição da presente.
Salvador, 22 de setembro de 2025 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
18/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da BahiaVARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BAFórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro - Santa Bárbara/BA Processo N°: 8000353-37.2025.8.05.0219 AUTOR: SANDRA MAURICIA DE SOUZA ARAUJO REU: PERFITA PERFUMES E COSMETICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Destinatário (a): BEL(A) MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA - OAB BA51992 - CPF: *54.***.*82-46 (ADVOGADO) NATHALIA VILAS BOAS BITENCOURT DE ANDRADE - OAB BA69591 - CPF: *47.***.*38-14 (ADVOGADO) SENHORES ADVOGADOS (AS), De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023, através do presente, INFORMO a(o) Bel(a) que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 23/04/2025 09:00 H.
A audiência ocorrerá por videoconferência no ambiente virtual do Sistema LifeSize, e para acessá-la, a parte deverá ingressar no LINK: https://call.lifesizecloud.com/7646514 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7646514 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar; 2) Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE; 3) Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95).
Santa Bárbara-BA, 17 de março de 2025 Rose Meire das Merces ESCRIVÃ/DIRETORA -
04/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:04
Expedição de citação.
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04/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 20:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 20:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000353-37.2025.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: SANDRA MAURICIA DE SOUZA ARAUJO Advogado(s): MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA (OAB:BA51992), NATHALIA VILAS BOAS BITENCOURT DE ANDRADE (OAB:BA69591) REU: PERFITA PERFUMES E COSMETICOS LTDA Advogado(s): FELIPE HASSON registrado(a) civilmente como FELIPE HASSON (OAB:PR42682) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por SANDRA MAURICIA DE SOUZA ARAUJO em face de PERFITA PERFUMES E COSMETICOS LTDA (BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA).
Narra a parte autora que, em 07/12/2024, ao tentar realizar um cadastro em estabelecimento comercial, foi informada que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que, ao buscar informações, constatou que havia um débito inscrito pela empresa ré no SERASA, datado de 06/11/2023, no valor de R$ 90,81 (noventa reais e oitenta e um centavos), débito este que afirma desconhecer.
Alega que apenas realizou contato por telefone com a empresa ré para consultar sobre serviços, sem prosseguimento contratual.
Requer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, a empresa ré refuta os argumentos da inicial, aduzindo preliminarmente a ausência de interesse processual pela inexistência de tentativa prévia de resolução extrajudicial.
No mérito, sustenta que a parte autora possui cadastro como revendedora dos produtos da marca "O Boticário", apresentando documentos de cadastro de revendedor, nota fiscal e comprovantes que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes.
Defende a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de revenda.
Pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora em litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte ré.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o direito de acesso à justiça, não sendo obrigatória a tentativa prévia de resolução extrajudicial, embora seja recomendável.
Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a necessidade de esgotamento das vias administrativas só é exigível quando há expressa previsão legal, o que não é o caso dos autos.
Portanto, presente o binômio necessidade-utilidade, está configurado o interesse processual da parte autora, nos termos do art. 17 do CPC.
Quanto ao mérito, verifica-se que a controvérsia reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A relação jurídica entre as partes está evidenciada pelos documentos apresentados pela ré, em especial o cadastro de revendedor autônomo contendo os dados pessoais da autora, incluindo nome completo, CPF, RG, endereço residencial, com data de 30/08/2023, bem como a nota fiscal nº 00077792 no valor de R$ 90,81, referente a pedido realizado em 05/10/2023, com vencimento em 06/11/2023, valor este coincidente com o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando a documentação apresentada pela empresa ré, constata-se que:O endereço informado no cadastro de revendedor coincide com o endereço da parte autora indicado na inicial (Fazenda Batata 120, Rural, Borda da Mata, Santa Bárbara/BA);A grafia da assinatura constante do cadastro de revendedor apresenta semelhança com a assinatura da autora em seu documento de identificação;Os dados pessoais (nome completo, CPF, RG) são correspondentes;O valor da inscrição (R$ 90,81) é exatamente o mesmo da nota fiscal apresentada.
Diante desses elementos probatórios, aplica-se a regra do art. 373, inciso I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência da relação jurídica, limitando-se a negá-la, enquanto a ré trouxe documentos que comprovam a existência do vínculo contratual. É oportuno destacar que, conforme demonstrado pela ré, a autora se cadastrou como revendedora de produtos da marca "O Boticário", realizou pedido, mas não efetuou o pagamento correspondente, o que motivou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda que se pudesse aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela - o que não parece ser o caso, por se tratar de relação comercial de revenda e não de consumo final -, a ré logrou êxito em demonstrar a existência e legitimidade do débito, afastando sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Considerando que restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito que originou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou em indenização por danos morais, pois a inscrição ocorreu no regular exercício de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação. Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga A situação litigiosa examinada por Juiz Leigo está de acordo com os critérios previamente definidos por este Juiz Togado.
Ante o exposto, HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
28/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498264707
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28/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da BahiaVARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BAFórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro - Santa Bárbara/BA Processo N°: 8000353-37.2025.8.05.0219 AUTOR: SANDRA MAURICIA DE SOUZA ARAUJO REU: PERFITA PERFUMES E COSMETICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Destinatário (a): BEL(A) MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA - OAB BA51992 - CPF: *54.***.*82-46 (ADVOGADO) NATHALIA VILAS BOAS BITENCOURT DE ANDRADE - OAB BA69591 - CPF: *47.***.*38-14 (ADVOGADO) SENHORES ADVOGADOS (AS), De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023, através do presente, INFORMO a(o) Bel(a) que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 23/04/2025 09:00 H.
A audiência ocorrerá por videoconferência no ambiente virtual do Sistema LifeSize, e para acessá-la, a parte deverá ingressar no LINK: https://call.lifesizecloud.com/7646514 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7646514 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar; 2) Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE; 3) Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95).
Santa Bárbara-BA, 17 de março de 2025 Rose Meire das Merces ESCRIVÃ/DIRETORA -
20/05/2025 06:19
Expedição de citação.
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20/05/2025 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490795440
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20/05/2025 06:19
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/04/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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23/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:33
Juntada de Petição de procuração
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16/04/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:10
Expedição de citação.
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17/03/2025 09:54
Expedição de citação.
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17/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:40
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/04/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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13/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 18/03/2025 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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14/02/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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