TJBA - 8000211-68.2022.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:59
Baixa Definitiva
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05/08/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SAULO RIOS SAMPAIO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:09
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000211-68.2022.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: JUCILEIDE BISPO DE OLIVEIRA Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-B), SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832) REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em conformidade com a regra ínsita no artigo 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com duas negativações, uma no SPC e outra na Serasa.
Ambas foram feitas pela empresa ré e possuem o mesmo valor de R$ 887,41.
Contudo, a autora não reconhece esses débitos, nem mesmo sabe do que se trata.
Em sua contestação, a Acionada arguiu ilegitimidade passiva.
Na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já deferida a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Passo a analisar o Mérito.
Analisando as provas presentes nos autos juntado na defesa, verifica-se que conforme CNPJ, as negativações indevidas, consta a empresa FIDC NPL II, sendo pessoa jurídica estranha a lide que não está no polo passivo, portanto, a acionada não é parte legitima para responder os pedidos da inicial, ademais, o que se extrai é a falta de provas para reconhecer o vício do serviço foi perpetrado pela acionada. Nesse sentido, é possível concluir pela impossibilidade da pretensão autoral, sendo assim, aplica-se ao caso em comento a teoria da asserção, na qual reconhece-se que as condições da ação surgem da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Ademais, tal entendimento já foi aplicado em sede de acórdão nas Turmas Recursais, senão, vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO.
Ademais, conforme ampla aceitação da doutrina e da jurisprudência à Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, sob pena de adesão não autorizada às teorias concretas da ação, segundo as quais só tem ação aquele que tem o direito material.
Logo, demonstrada a necessidade, que se complementa com a adequação do meio pretendido para obtenção da tutela jurisdicional [...]. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0113947-87.2018.8.05.0001, Relator (a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 06/06/2019) (grifos aditados). Dessa forma, não sendo demonstrado no processo o interesse de agir da parte autora em relação a parte ré em face da ilegitimidade passiva da acionada, deve-se extinguir o feito com resolução de mérito. Posto isto e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, pelas razões expostas.
Deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.C.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.
Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado. Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
26/05/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498832921
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26/05/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498832921
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26/05/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498832921
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10/05/2025 23:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 23:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 23:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:56
Expedição de citação.
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07/05/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 14:09
Decorrido prazo de SAULO RIOS SAMPAIO em 12/09/2022 23:59.
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18/10/2022 16:10
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 12/09/2022 23:59.
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11/10/2022 22:29
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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11/10/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 16:42
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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11/10/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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16/09/2022 11:53
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:01
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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12/09/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 11:47
Expedição de citação.
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17/08/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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16/08/2022 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:46
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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