TJBA - 8000978-81.2022.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNA CARLA NOGUEIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000978-81.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: ACACIO JUNIOR COUTINHO DOS SANTOS Advogado(s): BRUNA CARLA NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA26993) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de uma Ação de Retificação de Registro Civil proposta por ACACIO JUNIOR COUTINHO DOS SANTOS, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o registro de casamento e óbito de sua genitora, Izabel Coutinho dos Santos, encontra-se erroneamente lançado quanto ao nome da genitora desta, motivo pelo qual requer a sua correção perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Palmas de Monte Alto/BA.
Com a inicial foram acostados os documentos pessoais, bem como cópia da certidão de casamento (ID. 293035121) e cópia da certidão de óbito (ID. 293035122) da genitora do requerente.
Manifestação conclusiva do Ministério Público ID 499121039, opinando pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas.
Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei n. 6.015/73.
Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.
Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.
A Lei n. 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." Vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n. 6.015/73.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Palmas de Monte Alto - BA, que proceda a retificação do registro de casamento que está lavrado no Livro nº. 03, folhas 57 e 58, termo nº. 496, e na certidão de óbito de Matrícula nº 137547 01 55 2000 4 00007 399 0001639 62, ambos da senhora ISABEL COUTINHO DOS SANTOS, fazendo constar o nome da sua genitora como sendo MAURA RODRIGUES NOGUEIRA, ficando extinto o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente sentença força de mandado judicial.
Sem custas por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmas de Monte Alto/BA.
Datada e assinado eletronicamente. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO - 1º Substituto -
20/05/2025 07:38
Expedição de intimação.
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20/05/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500101241
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15/05/2025 13:16
Expedição de intimação.
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15/05/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:28
Expedição de intimação.
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06/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:32
Juntada de Petição de 8000978_81.2022.8.05.0185_RET. REGISTRO_NOME _
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25/04/2025 16:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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25/04/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 19:05
Expedição de intimação.
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02/04/2025 19:04
Expedição de intimação.
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02/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:04
Expedição de intimação.
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02/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 20:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:47
Expedição de intimação.
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27/03/2025 20:47
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:47
Expedição de intimação.
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21/08/2024 07:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/08/2024 23:59.
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10/07/2024 08:00
Decorrido prazo de BRUNA CARLA NOGUEIRA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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07/07/2024 19:44
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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07/07/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:46
Expedição de intimação.
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14/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:36
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2023 00:07
Expedição de intimação.
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15/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:00
Expedição de intimação.
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03/04/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:55
Expedição de intimação.
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06/03/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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