TJBA - 8005266-19.2025.8.05.0201
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:55
Decorrido prazo de ELANDE SOUZA DE ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) n. 8005266-19.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTOR: ELANDE SOUZA DE ANDRADE Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para revisão da prisão preventiva decretada em desfavor de Elande Souza de Andrade, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A prisão foi decretada em 06/11/2023, nos autos da ação penal 0700316-04.2021.8.05.0201, após o réu não ter sido localizado para ser citado.
Em 01/04/2024, nos autos 8001586-60.2024.8.05.0201, o pedido de revogação da prisão foi indeferido.
Havia na época audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/02/2025.
Verifico, no entanto, que o réu compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado e apresentando defesa prévia (ID 432788338 da ação penal 0700316-04.2021.8.05.0201).
A audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 04/09/2025. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, ainda que ao tempo da decisão houvesse motivos para a segregação cautelar, não mais subsistem os requisitos que fundamentaram sua decretação.
Como é cediço, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, pois priva o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
De acordo com o art. 312, § 2º do Código de Processo Penal, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida.
No caso em tela, o decreto prisional baseou-se exclusivamente na não localização do acusado para citação pessoal, o que já foi suprido pelo comparecimento espontâneo aos autos.
Assim, inexistindo fatos contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar, sua revogação é medida que se impõe, no esteio do art. 316 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de Elande Souza de Andrade, por não mais subsistirem os requisitos do art. 312 do CPP, estabelecendo as seguintes cautelares diversas (art. 319, do CPP): a) Comparecimento bimestral em juízo; b) Dever de informar seu endereço atual nos autos da ação penal, no prazo de 10 dias; c) Dever de comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
O descumprimento de qualquer das medidas cautelares importará na decretação da prisão preventiva, na forma do art. 282, § 4º, do CPP.
Expeça-se CONTRAMANDADO DE PRISÃO nos sistema BNMP 3.0.
A presente decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. Porto Seguro, data registrada no PJE.
William Bossaneli Araujo Juiz de Direito -
19/05/2025 14:27
Expedição de decisão.
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19/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500965479
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19/05/2025 11:52
Revogada a Prisão
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15/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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