TJBA - 8000529-93.2025.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:08
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ABRAAO JOSE JESUS GUIMARAES em 16/06/2025 23:59.
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21/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000529-93.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA Advogado(s): ABRAAO JOSE JESUS GUIMARAES (OAB:BA73995) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando à satisfação do direito alegado na petição inicial. A parte autora foi condenada em litigância de má-fé e determinado que recolhesse as custas processuais para prosseguimento, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/1995. Intimada para pagar as despesas processuais, a parte autora quedou-se inerte. Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1.
São as chamadas "decisões terminativas", com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC).
No presente caso, observa-se que a parte autora foi condenada em litigância de má-fé e determinado que recolhesse as custas processuais para prosseguimento, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/1995, mesmo intimada, manteve-se inerte, violando o disposto no art. 290 do CPC3.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo, na forma do art. 485, IV, c/c art. 290, do Código de Processo Civil.
Não tendo havido a angularização da relação processual, sem honorários.
Por ser a razão da extinção a ausência do pagamento das despesas, sem custas.
Condeno o Autor em litigância de má fé com multa processual de 5% sobre o valor da causa atualizado em prol da parte ré confirmando a Decisão de id 502105955. Ademais, registra-se que a concessão da assistência judiciária gratuita, que ora se mantém por presunção legal, não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.
Transitando em julgado esta decisão sem requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - nos demais casos prescritos neste Código. 2 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. 3 Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
04/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000529-93.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA Advogado(s): ABRAAO JOSE JESUS GUIMARAES (OAB:BA73995) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): DECISÃO Movimentação feita em lote para os processos n.: 8000529-93.2025.8.05.0258 8000530-78.2025.8.05.0258 Os processos em questão tratam de ações movidas por FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA - CPF n. *32.***.*36-00 contra BANCO C6 S.A. aduzindo em ambos que teve seu nome negativado por dívida não existente.
Contudo, a atuação da parte enquadra-se no que consta no Enunciado n. 02 do NUCOF do TJBA: ENUNCIADO 02 (Ata da 2ª Reunião Ordinária publicada no DJE de 16/09/2020) 1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido). 2 - Modus Operandi: Ajuizamento consciente de ações idênticas em ofensa aos institutos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e litispendência, bem como fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), visando burlar o teto do Sistema dos Juizados Especiais, ofendendo o princípio do Juízo Natural, por não observar a distribuição por dependência (art. 286, I e II, do CPC), atuação em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica, e a própria função social do processo. 3 - Recomendação: Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC.
Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé.
Assim, restou evidente o abuso do direito de litigar, onde o que era para ser uma ação foram fracionadas em 02 (duas), todas com causa de pedir semelhante, alterando-se apenas o valor da dívida, supostamente indevida, com o mesmo número do título.
Busca-se assim um fim ilícito do judiciário, pretendendo multiplicar eventuais indenizações quando há um único fenômeno jurídico que deve ser considerando no todo do comportamento da parte ré alegado como ilícito, cujo valor pode ser exasperado pela multiplicidade de atos, sendo contudo conduta inaceitável abusar da prestação jurisdicional.
Também, o comportamento da parte autora deve ser observado como um todo, ao que sua atuação indevida em um grupo de processos gera indicativo de atuação indevida também nos demais.
Por tal razão, em todos os processos, CONDENA-SE a parte autora em litigância de má-fé, com multa processual de 5% sobre o valor da causa em prol da parte ré e reconhece-se a inaplicabilidade do direito previsto no art. 55 da Lei do Juizados, ao que caberá à parte autora não recolher as custas dos processos que poderão prosseguir.
Indefere-se a petição inicial, conforme art. 485, I, do CPC, em relação ao processos n. 8000530-78.2025.8.05.0258.
Nesse processo, havendo o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se com baixa.
Não pagas, encaminhe-se para inscrição em dívida ativa, então arquivando-se com baixa.
Salienta-se que o cartório deverá cuidar para que a atuação seja feita em bloco. É possível seguir em relação ao processo n. 8000529-93.2025.8.05.0258.
Neste processo, poderá a parte autora, em 15 dias, emendar a petição inicial fazendo constar todos as negativações que pretende impugnar em relação a um mesmo réu.
No mesmo prazo de 15 dias, deverá pagar as custas iniciais caso pretenda seguir com a ação.
Não havendo o pagamento, conclua-se para sentença extintiva.
Oficie-se ao NUCOF/TJBA, remetendo-lhe cópia desta decisão através do e-mail [email protected].
Serve o presente como carta/mandado/ofício.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
26/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502105955
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25/05/2025 08:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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24/05/2025 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501579128
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20/05/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:24
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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