TJBA - 0560569-04.2014.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:52
Juntada de Petição de informação 2º grau
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28/06/2025 22:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 18:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:43
Decorrido prazo de HELIO CORDEIRO NOVAIS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 19:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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01/06/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 17:13
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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01/06/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0560569-04.2014.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: HELIO CORDEIRO NOVAIS Parte Passiva: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição do alvará, de acordo com a Tabela de Custas do TJBA, nos termos da Lei Estadual nº 14.806 de 26/12/2024 - código do ato: 91130. Salvador/BA - 29 de maio de 2025.
CASSIA REGINA CASTRO CORDEIRO COSTA PINTO Analista Judiciário -
29/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502907639
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29/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0560569-04.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: HELIO CORDEIRO NOVAIS Requerido(a) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente HELIO CORDEIRO NOVAIS busca o recebimento de valores referentes a diferenças de expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989) aplicáveis à sua conta poupança junto ao executado BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado em sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
O exequente apresentou cálculos no valor de R$ 11.289,10 (onze mil, duzentos e oitenta e nove reais e dez centavos), conforme planilha de ID 25371423.
O executado BANCO DO BRASIL S/A, embora devidamente citado/intimado, conforme certificado pela Secretaria do Juízo (certidão de ID 25371781), não apresentou impugnação específica ao cumprimento de sentença no prazo legal.
Posteriormente, o executado compareceu aos autos oferecendo impugnação aos cálculos (ID 491855653), alegando excesso de execução e apresentando cálculo no valor de R$ 1.783,47 (um mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos). É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, constato que o executado BANCO DO BRASIL S/A foi devidamente intimado para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, porém deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão emitida pela Secretaria Judicial em 13/08/2018 (ID 25371781).
Nesse contexto, opera-se a preclusão temporal quanto à oportunidade de impugnação, uma vez que a manifestação do executado (ID 491855653) foi apresentada intempestivamente, após o decurso do prazo legal.
Pacífico na jurisprudência dos Tribunais que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 525 do CPC/2015, sob pena de preclusão.
Ressalte-se que a preclusão não atinge apenas as matérias previstas no art. 525, §1º, do CPC/2015, mas também a alegação de excesso de execução, a qual deveria ter sido apresentada tempestivamente, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo (art. 525, §§4º e 5º, do CPC/2015).
Não obstante, tratando-se de matéria de ordem pública, especificamente no que tange ao alegado excesso de execução, cabe ao magistrado verificar a adequação do cálculo apresentado pelo exequente aos parâmetros fixados pelo título executivo judicial.
Analisando detidamente os cálculos apresentados pelo exequente, verifico que estes se mostram adequados aos parâmetros fixados na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que determinou a aplicação do índice de 42,72% referente ao IPC apurado em janeiro de 1989 (Plano Verão) para atualização das cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro/1989.
Quanto à metodologia utilizada, o exequente aplicou corretamente o índice determinado, bem como os consectários legais, incluindo juros remuneratórios de 0,5% sobre o capital no mês do plano, seguido da atualização monetária e aplicação de juros de mora a partir da citação na ação civil pública (08/06/1993).
Ademais, o exequente considerou na atualização do seu crédito os demais expurgos inflacionários reconhecidos pela jurisprudência do STJ (março/90, abril/90, maio/90 e fevereiro/91), procedimento que se mostra adequado, uma vez que, se os valores tivessem sido creditados corretamente à época, teriam sido atingidos pelos expurgos posteriores ao longo do tempo.
Por fim, cumpre destacar que o crédito do exequente se origina de conta poupança de nº 100.030.813-5, mantida junto à agência do executado em Rio de Contas/BA, com saldo de NCz$ 707,00 (setecentos e sete cruzados novos) em janeiro de 1989, conforme documentação acostada aos autos, o que legitima sua pretensão executiva.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação intempestiva apresentada pelo executado BANCO DO BRASIL S/A e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente, fixando o valor devido em R$ 11.289,10 (onze mil, duzentos e oitenta e nove reais e dez centavos), atualizado até outubro de 2014, devendo ser acrescido de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento.
Em relação ao saldo remanescente em conta judicial no valor de R$ 814,69 (oitocentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), referente aos rendimentos do depósito judicial já efetuado, determino sua liberação em favor do exequente, expedindo-se o competente alvará.
Considerando que o valor já depositado/bloqueado é insuficiente para satisfação integral do crédito exequendo, INTIME-SE o executado BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/2015, além de penhora de bens.
Não havendo pagamento voluntário no prazo estipulado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise de eventual pedido de penhora online via sistema BACENJUD e/ou outras medidas executivas cabíveis.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 814,69 (oitocentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), conforme dados bancários informados. Intimem-se. Salvador, 19 de maio de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito -
20/05/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501290361
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20/05/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501290361
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19/05/2025 13:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:22
Juntada de Alvará
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04/01/2023 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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04/01/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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13/10/2022 10:37
Comunicação eletrônica
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13/10/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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08/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 00:00
Processo julgado anteriormente
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/03/2022 00:00
Publicação
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17/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/03/2022 00:00
Petição
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16/03/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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30/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/11/2021 00:00
Petição
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25/11/2021 00:00
Publicação
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24/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2021 00:00
Mero expediente
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19/11/2021 00:00
Petição
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20/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2021 00:00
Petição
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25/03/2021 00:00
Publicação
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24/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2021 00:00
Mero expediente
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01/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2020 00:00
Petição
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13/02/2020 00:00
Petição
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04/02/2020 00:00
Publicação
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03/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/01/2020 00:00
Mero expediente
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05/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2019 00:00
Petição
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31/05/2019 00:00
Petição
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28/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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28/05/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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28/05/2019 00:00
Documento
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26/05/2019 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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09/05/2019 00:00
Publicação
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08/05/2019 00:00
Audiência Designada
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08/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2019 00:00
Mero expediente
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07/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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06/12/2017 00:00
Publicação
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05/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2017 00:00
Mero expediente
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24/11/2016 00:00
Petição
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11/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2016 00:00
Petição
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23/11/2015 00:00
Mandado
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05/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
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12/10/2015 00:00
Publicação
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08/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2015 00:00
Mero expediente
-
11/02/2015 00:00
Petição
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05/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2014
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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