TJBA - 8021266-15.2025.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:53
Expedição de ato ordinatório.
-
29/08/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:39
Expedição de ato ordinatório.
-
26/04/2025 12:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:51
Expedição de ato ordinatório.
-
09/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
06/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
06/04/2025 01:02
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
06/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
02/04/2025 16:30
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_1971982581 EM 02/04/2025 16:30:44
-
26/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:38
Expedição de ato ordinatório.
-
26/03/2025 09:37
Expedição de decisão.
-
26/03/2025 09:37
Expedição de decisão.
-
26/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOBRAL SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8021266-15.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alexsandro Sobral Silva Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8021266-15.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ALEXSANDRO SOBRAL SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Sérgio de Rebouças Britto, Médico Ortopedista e especialista em Perícias Médicas, inscrito(a) no CPF sob o n. 482043155-20, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 20 de março de 2025 às 17h40, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, localizado na rua Arthur de Azevedo Machado, nº 1459, INTERNATIONAL TRADE CENTER-SALVADOR, 25º andar, sala 2512, Costa Azul, Clínica INOVANT, nesta Capital, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
15/03/2025 10:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOBRAL SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8021266-15.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alexsandro Sobral Silva Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8021266-15.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ALEXSANDRO SOBRAL SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Sérgio de Rebouças Britto, Médico Ortopedista e especialista em Perícias Médicas, inscrito(a) no CPF sob o n. 482043155-20, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 20 de março de 2025 às 17h40, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, localizado na rua Arthur de Azevedo Machado, nº 1459, INTERNATIONAL TRADE CENTER-SALVADOR, 25º andar, sala 2512, Costa Azul, Clínica INOVANT, nesta Capital, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
09/03/2025 11:52
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
09/03/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:10
Expedição de decisão.
-
11/02/2025 14:55
Nomeado perito
-
11/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0529226-87.2014.8.05.0001
Julita Menezes Andrade dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Jaguaraci Costa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2014 16:21
Processo nº 8000123-10.2020.8.05.0109
Marisa Pereira Fiaes
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2020 10:52
Processo nº 8000318-68.2018.8.05.0075
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Eudo Barbosa Rocha
Advogado: Lucia Maria Costa Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2018 16:04
Processo nº 8151673-17.2022.8.05.0001
Hebert Cardoso dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2024 09:51
Processo nº 8151673-17.2022.8.05.0001
Hebert Cardoso dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2022 15:50