TJBA - 8003914-35.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:18
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANK SILANDI SOUZA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:47
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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25/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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25/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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25/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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25/05/2025 05:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8003914-35.2024.8.05.0080 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogados do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES - BA36219 REU: FRANK SILANDI SOUZA SANTOS Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - BA64675 [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificada nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em face de FRANK SILANDI SOUZA SANTOS, pelas razões expostas na peça vestibular.
Através da petição constante dos autos (ID. 476310334), a parte requerida informou que as partes transigiram em acordo e requereu a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.
Comprovante de quitação do acordo acostado ao ID.476310339.
Considerando que a parte autora apenas gerou o boleto para quitação, sem, no entanto, ter subscrito a petição que informou o acordo, ao id. 482936624, este juízo intimou a parte para se manifestar, no prazo de cinco dias, sob pena de homologação.
Prazo para manifestação transcorreu in albis, vide certidão ao id 499264575.
No essencial é relatório. DECIDO.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante minuta apresentada (ID. 476310334), para que produza os legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado. Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento.
No tocante aos honorários advocatícios, acaso a petição de acordo não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC).
Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos.
Levantem-se as constrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide.
Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade.
Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação.
P.R.I.C.
Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).
ARQUIVEM-SE os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Aj -
19/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:33
Expedição de intimação.
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19/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500107720
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19/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500107720
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19/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500107720
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19/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500107720
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12/05/2025 16:05
Expedição de intimação.
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12/05/2025 16:05
Homologada a Transação
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06/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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09/02/2025 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:13
Expedição de intimação.
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24/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 19:02
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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30/12/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 05/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/09/2024 23:59.
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14/09/2024 15:53
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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14/09/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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02/08/2024 19:37
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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02/08/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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09/03/2024 05:32
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:32
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 13:50
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:31
Expedição de intimação.
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22/02/2024 15:24
Expedição de intimação.
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22/02/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 15:13
Juntada de acesso aos autos
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21/02/2024 14:47
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 12:51
Conclusos para decisão
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21/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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