TJBA - 8003475-11.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO Processo nº:88003475-11.2024.8.05.0149 De ordem da Exma.
Juíza de Direito Designada desta Comarca, Dra.
Andréa Neves Cerqueira, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em conformidade com o art. 152, VI, do CPC, artigos 247, IV, e 262, I, ambos da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), e Portaria 001, de 09 de novembro de 2021, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração de Id 505330755.
Expedientes Necessários.
Lapão-BA, 30 de junho de 2025 *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
30/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 01:31
Decorrido prazo de CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 20:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003475-11.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: CLOVES GASPAR DE SOUZA Advogado(s): CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA (OAB:BA53550) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) SENTENÇA Vistos, etc.
As partes em epígrafe requereram a homologação do acordo na petição carreada ao ID 497901440.
Observo que os direitos são disponíveis e as partes estão devidamente representadas. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Partes dispensadas do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que deve ser certificado imediatamente, em virtude da preclusão lógica do direito de recorrer, consistente na "impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada..." (REsp 618.642/MT, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257), art. 1.000 do CPC e uma vez que não há recurso nas sentenças homologatórias de conciliação, conforme redação do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada - 
                                            
20/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500504715
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20/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500504715
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20/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495946794
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16/05/2025 15:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/05/2025 18:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:34
Audiência Instrução e julgamento videoconferência cancelada conduzida por 12/05/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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25/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:28
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 12/05/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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08/04/2025 21:05
Decorrido prazo de CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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08/04/2025 19:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/01/2025 23:59.
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08/04/2025 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/04/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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07/04/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 01:16
Decorrido prazo de CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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12/01/2025 05:46
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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12/01/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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10/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:31
Expedição de citação.
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25/11/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 22:39
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:19
Expedição de intimação.
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21/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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