TJBA - 8000703-72.2025.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:25
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila Endereço: Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 42.850-000 Telefones: (71) 3625-2035 / 1627 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000703-72.2025.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: VIVIAN SANTOS DE OLIVEIRA NERIS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Narra a parte autora que vem solicitando administrativamente ligação nova de energia elétrica em seu imóvel, porém, a concessionária ré se recusa a lhe fornecer o serviço em questão, o que reputa indevido.
Assim, requer a instalação imediata do serviço de energia elétrica no seu imóvel, mais reparação moral.
A ré, em sede de defesa, argui preliminar de incompetência e de inépcia da inicial.
No mérito, que a negativa ao pleito autoral se deu sob a justificativa de que se trata de área com restrição ambiental.
Assim, entende que não cometeu ato ilícito e pugna pela improcedência da ação.
DECIDO.
De início, afasto a prefacial de incompetência, pois, consoante estampa o Enunciado 54 do FONAJE, 'a complexidade da causa é aferida não em relação ao direito versado e sim no que concerne a prova a ser realizada contra os fatos articulados'.
No presente feito, entende este Juízo que não se pode afastar, de logo, a dilação probatória, pois não se mostra a situação 'sub examine' como única forma de elucidação por meio de exames periciais, o que impede o acolhimento da prefacial suscitada. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que esta se reveste dos requisitos previstos nos arts. 319 e seguintes do CPC, bem como dos arts. 14 e seguintes da Lei n.° 9.099/1995.
Ademais, o art. 320 do Código de Processo Civil, quando trata dos "documentos indispensáveis à propositura da ação" não está a se referir aos documentos com os quais o autor pretende provar o alegado.
Não por outra razão, seu art. 369 admite o uso de todos os meios legais e moralmente legítimos como meio de prova, ressalvados os casos cuja prova a lei limite.
A eventual insuficiência do conjunto probatório trazido aos autos se resolverá no âmbito da distribuição do ônus da prova e não no indeferimento da inicial.
No mérito, a queixa é PROCEDENTE.
Isso porque se verifica que resta incontroverso que a negativa ao pleito de ligação nova no imóvel do autor se deu sob a justificativa de que a unidade supostamente se encontra em área de preservação ambiental.
No entanto, não se vislumbra nos autos documento idôneo que corrobore a tese defensiva, a exemplo de laudo técnico idôneo, devidamente assinado por profissional habilitado.
E ainda que houvesse, nota-se que a promovente colacionou exordialmente farta documentação plausível para fins da concessão do pleito administrativo de ligação nova de energia elétrica no imóvel em questão.
Nesse contexto, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e que impeça o fornecimento do serviço. O que se percebe, portanto, é que a requerida, mesmo ciente de que outros imóveis próximos são abastecidos do fornecimento de energia elétrica, vem se furtando à solicitação da requerente. Nessa toada, cumpre mencionar que, nos termos do art. 22, do CDC, é obrigação da concessionária fornecer serviços eficientes e seguros para os consumidores.
Com efeito, conclui-se que a recusa de fornecimento de energia elétrica sem motivo comprovadamente legítimo, bem como a omissão de se tomar as medidas administrativas cabíveis para disponibilizá-lo ao consumidor são fatores que ensejam reparação civil.
Constata-se que o suplicante reside de forma precária, não tendo acesso a qualquer serviço público, seja de água tratada, rede de esgoto, pavimentação, coleta de lixo, nem tampouco a energia elétrica pretendida, comprovando com as fotos anexadas.
Ademais, restou comprovado nos autos que a residência do Autor está localizada em ambiente com condições para instalação do serviço, sendo que o posteamento encontra-se próximo da sua residência.
Observa-se que neste desprezado "povoado irregular" onde reside o requerente, grande parte dos moradores são privados do serviço de energia elétrica, tendo em vista que a Concessionária, ora demandada, ainda não disponibilizou a extensão da rede, para a instalação da energia elétrica, mesmo estando próxima da rede elétrica, e apesar de diversas vezes solicitado por moradores e pelo próprio gestor do município, inclusive, reconhecendo a comunidade e sua associação de moradores como de utilidade pública, tendo sido a agramiação agraciada com atestado de funcionamento emitido pelo Ministério Público da Bahia.
Os diversos pedidos de fornecimento de energia foram ignorados pela concessionária, mesmo sabendo que no povoado existe uma situação de moradia consumada, em que habitam diversas famílias, quase todas socorrendo-se de ligações clandestinas e extraídas das poucas unidades de consumo que tem acesso ao serviço.
Portanto, constata-se que o Estado falhou ao não fornecer condições para que esses suplicantes tivessem uma moradia adequada e munida de infraestrutura básica para uma vida digna, falhou também os órgãos ambientais que permitiram o surgimento de um povoado, em situação de moradia consolidada.
Assim, se está consumada a habitação, deve ser garantido àquela população os direitos básicos para uma sobrevivência digna.
Energia elétrica é bem de gozo essencial à qualidade de vida, a residência do Autor está localizada em ambiente com condições para instalação do serviço, não havendo justificativa para a negativa de fornecimento do serviço.
Assim, sendo reconhecida a ilegalidade da conduta da concessionária e havendo nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e ação do agente causador, surge o dever de indenizar, nos efeitos da responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC). Diante disso, deve ser acolhido o pleito mandamental.
No que se refere ao pleito reparatório, entende-se presumido no presente caso, porque, trata-se de serviço essencial, cuja indevida privação é causa de dano indenizável, apreendido por ilação (in re ipsa), visto que atinge o consumidor em sua dignidade.
Outrossim, o insucesso na tentativa de resolução extrajudicial de um impasse - que acaba compelindo o consumidor a provocar o já assoberbado Judiciário a fim de ver atendida uma legítima pretensão - autoriza que se infira o dano extrapatrimonial, ante as dificuldades impostas ao prejudicado para que se veja livre da insistente prática abusiva, que assim se torna atentatória à sua dignidade.
Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do TJ/BA: RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO NÃO ATENDIDA.
EXIGÊNCIA DE QUE O CONSUMIDOR ARQUE COM OS CUSTOS DA OBRA PARA INSTALAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
DEVER DE FORNECER O SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (...). (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0009156-22.2018.8.05.0113,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 17/07/2019) Posto isto, julgo PROCEDENTE a queixa: a) DETERMINAR que a ré execute a ligação da energia elétrica no imóvel da parte autora [localizado na Rua São Sabiá, Fazenda Velha, Dias d'Ávila/BA, CEP: 42.850-000], adotando os procedimentos necessários, vistoria, extensão da rede, etc., no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a alçada dos Juizados Especiais; b) CONDENAR ainda a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação moral, acrescida de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento, e juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme súmula 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, CPC. Prazo para pagamento: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. 52, III, parte final, da Lei 9.099/95, c/c o art. 523, §1°, do CPC. Transitada em julgado a presente, e havendo o cumprimento voluntário da obrigação, fica de logo autorizada a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento da importância depositada, intimando-se a parte credora, em seguida, nos termos do Provimento CGJ - 004/2011 e dando-se baixa dos autos no sistema.
Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal. Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual. P.
R.
Intime-se pessoalmente a ré da obrigação de fazer.
Dias D'Ávila(BA), data da assinatura eletrônica. Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
16/06/2025 11:00
Expedição de intimação.
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16/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Processo: 8000703-72.2025.8.05.0074 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: VIVIAN SANTOS DE OLIVEIRA NERIS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 08/2023 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a urgência da audiência diante do grande volume de processos na comarca e com base na previsão do Art. 3º §1º,I da Resolução 354/2020, do CNJ, alterado pela Resolução nº 481 de 22/11/2022, (§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais...) Fica designada a AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 06/05/2025 às 11:40 h.
Intime-se as partes para tomarem ciência da marcação e do link de acesso à sala virtual, disponibilizado em outro documento (ato ordinatório ou certidão).
Dias D'Ávila, 21 de março de 2025.
Eu, Bel.
Ubirajara Souza Santos, Diretor de secretaria, digitei e assinei eletronicamente. -
19/05/2025 14:44
Expedição de ato ordinatório.
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19/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 491785961
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19/05/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/05/2025 11:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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05/05/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 04:55
Juntada de Petição de procuração
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21/03/2025 10:39
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2025 10:37
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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