TJBA - 8001668-05.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:17
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001668-05.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Julia Neta Maria Cardoso Advogado: Guilherme Cardoso Elpidio (OAB:BA43233) Reu: Aapb-associacao Dos Aposentados E Pensionistas Brasileiros Do Inss E Fundos De Pensao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001668-05.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: JULIA NETA MARIA CARDOSO Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO (OAB:BA43233) REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a Parte Autora afirma que foi surpreendido com descontos não autorizados em sua conta.
Inicialmente faz-se necessária a análise da decretação da revelia.
No procedimento comum do CPC , a revelia decorre da falta de contestação (art. 344).
Nos Juizados Especiais, de uma maneira geral, ela tem lugar quando o réu deixa de comparecer às audiências.
No caso em comento, verifico que a Requerida não compareceu à audiência de conciliação.
Logo, sujeitando-se, aos efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art.20 da lei 9.099/95).
Observa-se que o requerido é entidade que oferece, em tese, benefícios a aposentados e pensionistas e tem natureza jurídica de prestadora de serviços, atraindo, consequentemente, a aplicação das normas consumeristas.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente sofreu descontos mensais.
Sucede, porém, que a Consumidora aduz que é desconhecida a razão dos descontos, bem como afirma nunca ter contratado ou autorizado a realização de quaisquer descontos.
Nesse cenário, não há como a parte Autora comprovar a não filiação ou contratação do serviço, diante da impossibilidade de se realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a Acionada tem plena condição de comprovar a subsistência da relação contratual questionada.
Transcorre, todavia, que a parte Acionada não anexou qualquer documentos aos autos, não tendo juntado o documento de autorização de descontos ou apresentado provas da filiação da parte Autora.
Não há, portanto, prova da regularidade da relação.
Assim sendo, entende-se que a ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a relação jurídica entabulada e a legitimidade dos descontos. 2.3 DOS DANOS MATERIAIS.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização de descontos, sendo imperiosa a restituição.
Aliás, neste particular, entende como devida a restituição em dobro, posto que as cobranças / descontos em folha de pagamento realizados pela parte ré decorreram de contrato nulo, nulidade que teve como causa a violação do dever de boa-fé por parte da ré ao não prover informações efetivas sobre a avença.
Nos termos do que fora assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas a hipótese de engano justificável é que isenta o fornecedor da restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, o que não é o caso dos autos, justamente porque o vício da contratação decorreu de conduta abusiva iniciada e praticada pelo próprio fornecedor.
Confira-se o julgado referenciado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.” (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, na forma do que prevê o art. 42 do CDC, e não se exigindo a efetiva comprovação de má-fé - o que tornaria inviável a aplicação do dispositivo legal - e na esteira da orientação do STJ, a restituição em dobro é medida que se impõe. 2.4 DOS DANOS MORAIS.
No tocante à indenização por dano moral, assiste razão à parte Autora.
Os descontos indevidos recaíram sobre verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário do Autor.
Tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a subsistência do requerente.
Muitas vítimas são aposentados ou pensionistas, normalmente mais vulneráveis em razão da idade e, muitas vezes, demoram meses ou anos para perceber os descontos indevidos em seus benefícios, isso quando percebem.
Para cessar os descontos e buscar o devido ressarcimento o autor teve que buscar o Judiciário. É patente o grau de transtorno experimentado pela a parte autora atingindo sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e da sua dignidade humana.
Configurado o dano moral, é necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, o seu valor deve ser fixado em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ele suportado.
No caso presente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, mostra-se razoável para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado, além de compatível com o patamar adotado em casos semelhantes.
O importe estabelecido servirá, simultaneamente, a recompor os efeitos da conduta danosa perpetrada pela a requerida, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido à parte Autora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Declarar a inexistência de relação jurídica, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, as obrigações que deles decorrem; Condenar a parte Requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso , nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condenar a acionada a devolver, em dobro, as parcelas debitadas, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uauá (data da assinatura eletrônica) Ana Priscila R.
A.
Barreto Juíza Leiga Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito em Substituição -
21/03/2025 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001668-05.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Julia Neta Maria Cardoso Advogado: Guilherme Cardoso Elpidio (OAB:BA43233) Reu: Aapb-associacao Dos Aposentados E Pensionistas Brasileiros Do Inss E Fundos De Pensao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001668-05.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: JULIA NETA MARIA CARDOSO Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO (OAB:BA43233) REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a Parte Autora afirma que foi surpreendido com descontos não autorizados em sua conta.
Inicialmente faz-se necessária a análise da decretação da revelia.
No procedimento comum do CPC , a revelia decorre da falta de contestação (art. 344).
Nos Juizados Especiais, de uma maneira geral, ela tem lugar quando o réu deixa de comparecer às audiências.
No caso em comento, verifico que a Requerida não compareceu à audiência de conciliação.
Logo, sujeitando-se, aos efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art.20 da lei 9.099/95).
Observa-se que o requerido é entidade que oferece, em tese, benefícios a aposentados e pensionistas e tem natureza jurídica de prestadora de serviços, atraindo, consequentemente, a aplicação das normas consumeristas.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente sofreu descontos mensais.
Sucede, porém, que a Consumidora aduz que é desconhecida a razão dos descontos, bem como afirma nunca ter contratado ou autorizado a realização de quaisquer descontos.
Nesse cenário, não há como a parte Autora comprovar a não filiação ou contratação do serviço, diante da impossibilidade de se realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a Acionada tem plena condição de comprovar a subsistência da relação contratual questionada.
Transcorre, todavia, que a parte Acionada não anexou qualquer documentos aos autos, não tendo juntado o documento de autorização de descontos ou apresentado provas da filiação da parte Autora.
Não há, portanto, prova da regularidade da relação.
Assim sendo, entende-se que a ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a relação jurídica entabulada e a legitimidade dos descontos. 2.3 DOS DANOS MATERIAIS.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização de descontos, sendo imperiosa a restituição.
Aliás, neste particular, entende como devida a restituição em dobro, posto que as cobranças / descontos em folha de pagamento realizados pela parte ré decorreram de contrato nulo, nulidade que teve como causa a violação do dever de boa-fé por parte da ré ao não prover informações efetivas sobre a avença.
Nos termos do que fora assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas a hipótese de engano justificável é que isenta o fornecedor da restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, o que não é o caso dos autos, justamente porque o vício da contratação decorreu de conduta abusiva iniciada e praticada pelo próprio fornecedor.
Confira-se o julgado referenciado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.” (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, na forma do que prevê o art. 42 do CDC, e não se exigindo a efetiva comprovação de má-fé - o que tornaria inviável a aplicação do dispositivo legal - e na esteira da orientação do STJ, a restituição em dobro é medida que se impõe. 2.4 DOS DANOS MORAIS.
No tocante à indenização por dano moral, assiste razão à parte Autora.
Os descontos indevidos recaíram sobre verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário do Autor.
Tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a subsistência do requerente.
Muitas vítimas são aposentados ou pensionistas, normalmente mais vulneráveis em razão da idade e, muitas vezes, demoram meses ou anos para perceber os descontos indevidos em seus benefícios, isso quando percebem.
Para cessar os descontos e buscar o devido ressarcimento o autor teve que buscar o Judiciário. É patente o grau de transtorno experimentado pela a parte autora atingindo sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e da sua dignidade humana.
Configurado o dano moral, é necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, o seu valor deve ser fixado em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ele suportado.
No caso presente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, mostra-se razoável para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado, além de compatível com o patamar adotado em casos semelhantes.
O importe estabelecido servirá, simultaneamente, a recompor os efeitos da conduta danosa perpetrada pela a requerida, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido à parte Autora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Declarar a inexistência de relação jurídica, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, as obrigações que deles decorrem; Condenar a parte Requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso , nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condenar a acionada a devolver, em dobro, as parcelas debitadas, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uauá (data da assinatura eletrônica) Ana Priscila R.
A.
Barreto Juíza Leiga Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito em Substituição -
14/02/2025 12:55
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 17:24
Expedição de citação.
-
12/02/2025 17:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/02/2025 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 16:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 05/02/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 10:19
Expedição de citação.
-
18/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 05/02/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 17/12/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
21/11/2024 14:26
Expedição de citação.
-
21/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 17/12/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
21/11/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000975-70.2021.8.05.0021
Aide Gomes Pinto
Banco Bradesco SA
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2021 11:57
Processo nº 0000156-58.2012.8.05.0161
Antonio Augusto Silva Dias
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Quenia Almeida Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2012 12:07
Processo nº 0000156-58.2012.8.05.0161
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Quenia Almeida Figueiredo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2025 13:28
Processo nº 0512909-63.2017.8.05.0080
Joana Paula da Silva Santana
Pedro Carolino de Santana
Advogado: Adessil Fernandes Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2017 16:49
Processo nº 8000823-06.2017.8.05.0201
Estado da Bahia
Ronaldo da Silva Barbosa
Advogado: Wilson Nunes Gama
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2017 09:21