TJBA - 8088040-27.2025.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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08/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8088040-27.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : AUTOR: LEANDRO CERQUEIRA DE JESUS - Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEONARIO GOMES MUNIZ Requerido : REU: BANCO BRADESCO SA - Advogado: Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Salvador, 4 de setembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
04/09/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 04:39
Decorrido prazo de LEANDRO CERQUEIRA DE JESUS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 22:18
Publicado Citação em 28/05/2025.
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10/06/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088040-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEANDRO CERQUEIRA DE JESUS Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ (OAB:MT15072/O) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Tutela de Urgência e Responsabilidade Civil por Danos Morais proposta por LEANDRO CERQUEIRA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduz o autor, em síntese, que foi surpreendido com anotação prescrita de suposta dívida junto ao requerido, registrada no sistema SCR-SISBACEN com a nomenclatura "prejuízo/vencido" em dezembro/2019, no valor de R$ 1.408,85.
Sustenta que o apontamento é superior a 5 (cinco) anos, encontrando-se prescrito, sendo ilegal e arbitrária sua manutenção, o que vem impedindo a obtenção de crédito junto a outras instituições financeiras.
Requer liminarmente a exclusão imediata da informação do sistema SCR-SISBACEN, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, com fundamento no art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora o autor sustente que a dívida encontra-se prescrita por ser superior a 5 anos, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória.
Ademais, o simples registro no sistema SCR-SISBACEN não constitui, por si só, anotação em órgão de proteção ao crédito sujeita ao prazo de permanência do art. 43, §1º do CDC, tratando-se de sistema de informações de natureza diversa, voltado ao controle prudencial das instituições financeiras.
Embora o autor alegue prejuízos decorrentes da restrição ao crédito, não demonstrou de forma concreta e específica os danos que vem sofrendo em razão da manutenção da informação no sistema SCR-SISBACEN.
O sistema de informações de crédito do Banco Central possui finalidade prudencial e não é consultado diretamente pelo comércio para análise de crédito a consumidores, diferenciando-se dos órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA.
Assim, não restou caracterizado o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo ao juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
EMPRESTO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Salvador, 22 de maio de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz De Direito Titular -
26/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501856676
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26/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501856676
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23/05/2025 19:17
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 19:17
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO CERQUEIRA DE JESUS - CPF: *12.***.*87-58 (AUTOR).
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21/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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