TJBA - 8009239-54.2025.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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11/07/2025 11:50
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 03/07/2025 15:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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19/06/2025 04:41
Decorrido prazo de LARA EMANUELLY MATOS PACHECO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:41
Decorrido prazo de SHEYLA DANIELY SANTOS MATOS em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 04:22
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8009239-54.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] PARTE AUTORA: L.
E.
M.
P. e outros PARTE RÉ: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Vistos. Cuida a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER ajuizada por L.
E.
M.
P., representada por sua genitora SHEYLA DANIELY SANTOS MATOS, por meio do seu patrono, em desfavor de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
Foi deferido o pedido liminar em favor da parte autora (ID nº 499301660).
A parte requerente pugnou pela desistência do presente feito, conforme razões veiculadas no petitório de ID nº 500267892.
Esse é o breve relatório.
Decido.
A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual não foi necessária a sua intimação sobre o pleito da parte autora, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência de ID nº 500267892, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, inc.
VIII, do CPC, revogando a decisão de ID nº 499301660.
Proceda-se à baixa de eventual restrição imposta por este Juízo no presente feito.
Custas pela parte desistente.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I. Vitória da Conquista/BA, 22 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
26/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501813285
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26/05/2025 08:43
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:33
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/05/2025 12:21
Recebidos os autos.
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12/05/2025 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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12/05/2025 11:57
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 03/07/2025 15:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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12/05/2025 11:18
Não Concedida a tutela provisória
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02/05/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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