TJBA - 8161841-78.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 05:39
Decorrido prazo de AIRAN CASTRO SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:55
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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10/06/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8161841-78.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRAN CASTRO SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por AUTOR: AIRAN CASTRO SILVA em face da REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz o autor que comprou passagens aéreas junto a empresa Ré para realizar uma viagem à Argentina com a ida prevista para 06/07/2022 e a volta prevista para 14/07/2022 usando sua pontuação em milhas aéreas (438.250 mil) somada ao montante de R$ 1.746,70 (mil setecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos). Alega que após a confirmação da compra de suas passagens, efetuou compras de outras passagens para se transportar internamente no país e realizou reservas para os dias em que permanecera na Argentina.
Argui que a partir do dia 12/04/2022, começou a receber e-mails do Réu que informaram a respeito do cancelamento de suas passagens de ida, o que lhe causou um estresse considerável. Sustenta que na data de 10/06/2022, recebeu e-mail da parte Ré confirmando suas passagens de ida.
No entanto, faltando 12 dias para a viagem, novamente lhe foi informado que seu voo de ida havia sido cancelado, sem a Ré lhe apresentar nenhuma proposta de resolução administrativa deste problema.
Argumenta que por conta da inércia por parte da Ré e pelo fato de que desistir da viagem lhe seria ainda mais oneroso, efetuou a compra de novas passagens para que pudesse realizar sua viagem, o que gerou um custo elevado uma vez que por conta da disponibilidade de passagens aéreas a venda tão perto da data da viagem o fez ter que estendê-la por mais dois dias, o que o levou a ter que pagar por mais dois dias de reserva.
Instruiu a exordial com documentos Pugna pela restituição dos valores pagos a título de dano material e por indenização por danos morais frente ao enorme desgaste emocional que enfrentou.
Despacho de ID 391308054 determinou a citação do Réu para apresentar contestação.
Certificou o Cartório o decurso de prazo da parte Ré sem apresentação de contestação (ID 404295689) Decisão que declarou revelia ID 443172347 A parte ré apresentou contestação intempestiva de ID 445188043 Intimados para produzir novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 475184216 e 458750040) Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto relato.
Decido.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a presente ação sobre pedido de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora alega ter sofrido danos em razão de cancelamento de voo sem qualquer prestação de assistência por parte da empresa contratada.
Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.
Assim, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente à ré, uma vez que a referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas.
Assim, presente o requisito autorizador da hipossuficiência, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor.
Ademais, as empresas de transporte aéreo concessionárias de serviço público, estão sujeitas à responsabilização objetiva, insculpida no art. 37, §6º da Constituição Federal.
Além do que, como já dito, a relação existente é a de prestação de serviços, o que faz incidir também as disposições do CDC, vejamos o que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, mesmo após ter sido regularmente citado regularmente (ID 391308054), o Réu não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 443172347), com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
O artigo 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Restou demonstrado tal direito pela comprovação da parte autora de que houve falha na prestação dos serviços contratados.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim não fez a parte ré, a qual deveria ter demonstrado a prestação de informações, o auxílio material, bem como a reacomodação no voo mais próximo.
Sabe-se que nos contratos de transporte incumbe ao contratado levar a pessoa e seus objetos com segurança ao destino.
Logo, o descumprimento do contratado, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou terceiros, gera o dever de indenizar.
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) determina adoção de medidas quando o atraso do voo for superior a 04 (quatro) horas, tais como: assistência material, acomodação ou hospedagem e transporte do aeroporto ao local de acomodação; reembolso integral e retorno ao aeroporto de origem, sem nenhum custo; embarque no próximo voo da mesma empresa ou de outra empresa aérea, para o mesmo destino, sem custo, se houver disponibilidade de lugares, dentre outros.
No caso dos autos, o voo foi cancelado sem qualquer informação do motivo e não houve qualquer tentativa de reacomodação em outro voo por parte da empresa Ré. É importante frisar que apesar de haver a necessidade do cancelamento ou atraso do voo, empresa/contratada continua obrigada a prestar todo o auxílio necessário ao consumidor, o que não ocorreu no presente feito.
Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA.
CANCELAMENTO DE VOO POR MAU TEMPO.
RESOLUÃO N. 141/ANAC.
REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM VOO COM DESTINO DIVERSO.
FINALIZAÇÃO DO TRANSPORTE POR MEIO TERRESTRE.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATATO.
DANO MORAL.
VALOR.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO. - Do art. 8º da Resolução n. 141 da ANAC, se depreende que, mesmo na hipótese de atraso ocasionado por mau tempo, a primeira medida a ser tomada pela companhia aérea deve ser a reacomodação do passageiro em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade.
Ainda que se reconheça que a adversidade climática enfrentada na data do voo foi fato preponderante para o atraso do voo, a companhia aérea deve agir com diligência na solução do seu desdobramento, reacomodando o passageiro em outro voo/conexão, ainda que operado por outra companhia aérea, com o mesmo destino original - A situação vivenciada pelo autor, em razão de má prestação do serviço contrato, ocasionando desnecessária alteração e delonga no itinerário do passageiro, não pode ser tida como mero aborrecimento, sendo, pois cabível a indenização por danos morais pleiteada (...) Processo AC 10000190011270001 MG, publicação 24/05/2019, Julgamento 21/05/2019, Relatora Cláudia Maia.
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
No caso sub examine, dispensa-se a comprovação de culpa, vez que se trata de responsabilidade objetiva regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O ato ilícito nada mais é do que um acontecimento cujos potenciais efeitos são opostos ao ordenamento jurídico, bem como são passíveis de gerar danos à esfera patrimonial e/ou extrapatrimonial de outrem.
Na presente demanda, o fato ilícito ficou concretamente demonstrado, tendo em vista que a parte autora comprova que passou por um transtorno considerável, tendo que custear inclusive novas passagens e diárias.
Os valores desembolsados para o pagamento destas despesas adicionais foram devidamente comprovados por meio dos documentos acostados na exordial de ID 288649628 até ID 288683282, que se referem aos valos dispendidos para o pagamento de novas passagens aéreas para si e para outras quatro pessoas (ID 288649629) e encargos com diárias extras no hotel (ID 288649644) bem como alimentação que somam o total de R$26.640,44 (vinte e seis mil seiscentos e quarenta reais e quarenta em quatro centavos), como se pode auferir por meio da planilha de gastos trazida aos autos pela parte autora (ID 288649628).
O nexo de causalidade reside, em suma, na constatação de que do ato ilícito decorreu um dano passível de gerar a responsabilidade de indenizar ou, nas palavras de Caitlin Mulholland, refere-se à "ligação jurídica realizada entre a conduta ou atividade antecedente e o dano, para fins de imputação da obrigação".
Indiscutivelmente, há nexo de causalidade entre a conduta comissiva da acionada e os prejuízos morais (transtornos, contrariedades e constrangimentos) sofridos pelo autor.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado à diminuição do bem jurídico da vítima.
Sendo assim, in casu, existe a obrigação de reparar, pois o dano moral pode ser presumido (in re ipsa), tendo em vista que as consequências do dano sobre as variáveis subjetivas da vítima são intangíveis.
Sobre o dano moral a lição doutrinária ensina: "O dano moral dispensa a prova do prejuízo em concreto, sua existência é presumida, por verificar-se na "realidade fática" e emergir da própria ofensa, já que exsurge da violação a um direito da personalidade e diz respeito à "essencialidade humana" (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 208-18).
Essa presunção é adequada à natureza do direito lesado, no caso a integridade física, que compõe a personalidade humana, de modo a surgir ipso facto a necessidade de reparação, sem que haja necessidade de adentrar no psiquismo humano." (in Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 849). O valor da compensação deve ser fixado, considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando-se, por um lado, o enriquecimento sem causa do autor, com fixação de quantia vultuosa, e, por outro, o esvaziamento da função da medida, com um valor irrisório. Dessa forma, para fixar o quantum devido a título de danos morais, deve-se considerar a existência nos autos de evidências de que a autora sofreu inconvenientes em decorrência da negativação indevida.
Neste sentido é o ensinamento da doutrina: "(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-34; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT 742/320)." (in Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 842).
Em casos como o dos autos, deve o juiz, fixar o valor da reparação pelo dano.
Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa.
Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido. À vista do exposto, com fulcro no artigo 5º, X, da Constituição Federal c/c artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedido formulados para condenar a empresa ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor do autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e R$26.640,44 (vinte e seis mil seiscentos e quarenta reais e quarenta em quatro centavos) a título de de indenização por dano material, em favor do autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação adotando-se o critério da mora ex persona. e JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I. Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito KPS -
26/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500585534
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26/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500585534
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23/05/2025 16:37
Julgado procedente em parte o pedido
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13/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 03:27
Decorrido prazo de AIRAN CASTRO SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 02:50
Decorrido prazo de AIRAN CASTRO SILVA em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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02/09/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 14:18
Juntada de Petição de alegações finais
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16/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 02:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 18:21
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
11/05/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 21:58
Decretada a revelia
-
08/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 09:06
Expedição de despacho.
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07/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:11
Decorrido prazo de AIRAN CASTRO SILVA em 28/06/2023 23:59.
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10/07/2023 21:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 08:26
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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12/06/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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31/05/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 13:52
Expedição de despacho.
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31/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 12:23
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:53
Decorrido prazo de AIRAN CASTRO SILVA em 09/02/2023 23:59.
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21/02/2023 22:28
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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18/02/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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