TJBA - 8044937-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:00
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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23/09/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0367967-3)
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10/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044937-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ANTONIO RENATO MONTEIRO FILHO e outros (2) Advogado(s): DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS (OAB:BA39872-A), LUCIANO LIMA FIGUEIREDO (OAB:BA20845-A), VIVIANE NOGUEIRA CRESPO FERRAZ (OAB:BA66362-A), BRUNNA FORTUNA REZENDE (OAB:BA65584-A), DIANDRA GRADIN SCHAUN (OAB:BA53212-A), DANIEL MEDINA ATAIDE (OAB:BA20394-A), EBERTE DA CRUZ MENEZES (OAB:BA20199-A), EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441-A) AGRAVADO: YVANICE MONTEIRO DA ROCHA e outros (4) Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060-A), VICTOR MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA35731-A), HELDER SILVA DOS SANTOS (OAB:BA25820-A), BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA (OAB:BA29833-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por YVANICE MONTEIRO DA ROCHA e outros (ID 84341428), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento dos ora recorridos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 81774486): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento até o julgamento da Ação Anulatória de Testamento, bem como ordenou o apensamento dos processos.
O juízo de origem fundamentou a medida na necessidade de evitar decisões conflitantes, considerando que a ação anulatória poderia comprometer a validade do testamento.
Os agravantes alegam que as ações possuem objetos distintos e podem tramitar de forma independente, uma vez que a ação de abertura e cumprimento do testamento se limita à análise dos requisitos formais do documento, sem adentrar em sua validade material.
Sustentam que a suspensão compromete a segurança jurídica e inviabiliza a administração do espólio, além de contrariar jurisprudência consolidada.
II.
Questão em discussão A controvérsia recursal reside na possibilidade de tramitação simultânea da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento e da Ação Anulatória de Testamento ou na necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação anulatória.
III.
Razões de decidir O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, disciplinado nos artigos 735 e 736 do CPC, tem caráter meramente formal, restringindo-se à verificação dos requisitos extrínsecos do testamento, sem análise da validade do seu conteúdo.
A existência de ação anulatória não impede a tramitação da ação de abertura e cumprimento do testamento, pois eventual nulidade do testamento pode ser declarada posteriormente, dentro do prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 1.859 do Código Civil.
O registro do testamento não antecipa a definição da sucessão, tampouco obsta eventual impugnação futura, motivo pelo qual sua formalização deve ocorrer independentemente da existência de ação anulatória.
A suspensão determinada pelo juízo de origem representa entrave indevido à tramitação do feito, violando o princípio da eficiência processual, uma vez que eventual declaração de nulidade do testamento afetaria apenas a partilha de bens no inventário, sem impactar a necessidade de seu registro.
O apensamento dos processos é desnecessário, pois a ação anulatória e a ação de abertura e cumprimento do testamento possuem naturezas distintas e tramitam sob ritos diversos, inexistindo conexão que justifique a tramitação conjunta.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento é de jurisdição voluntária e tem por objeto apenas a verificação dos requisitos formais do testamento, diferentemente da Ação Anulatória de Testamento, que visa discutir sua validade material. 2.
A existência de ação anulatória não impede a tramitação da ação de abertura e cumprimento de testamento, pois eventual nulidade do testamento pode ser discutida posteriormente, nos limites do prazo decadencial do artigo 1.859 do Código Civil. 3.
A suspensão do procedimento de abertura e cumprimento do testamento não se justifica, pois sua tramitação não interfere na validade material das disposições testamentárias, tampouco impede posterior anulação do testamento.
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", 735 e 736; CC, art. 1.859.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*56-44, Rel.
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 27/03/2019; TJ-BA, APL nº 05406360620188050001, Rel.
Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 18/09/2020. Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 313, V, "a", e 489, §1º, II, do Código de Processo Civil.
Pela alínea "c", do permissivo constitucional, sustenta haver dissídio jurisprudencial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 87979235). É o relatório. 1.
Da admissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados 2.
Da contrariedade ao art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil: Quanto à prejudicialidade externa entre a ação de inventário e a ação de declaração de nulidade de testamento e a suscitada contrariedade ao art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 81774486): […] conclui-se que a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento não se confunde com a ação anulatória, possuindo objetos e finalidades distintas.
O registro do testamento não impede posterior impugnação de sua validade, conforme o prazo decadencial de cinco anos estabelecido no artigo 1.859 do Código Civil.
A suspensão do feito não se justifica, pois eventual anulação do testamento somente terá reflexos na partilha de bens, no âmbito do inventário, sem impedir seu registro.
O apensamento das ações é desnecessário e inadequado, pois os procedimentos possuem natureza distinta e não há conexão que justifique a tramitação conjunta.
A decisão recorrida viola o princípio da eficiência processual, criando um entrave indevido à formalização do testamento, sem respaldo legal ou jurisprudencial. [...] Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela existência de prejudicialidade externa entre a ação de inventário e a ação de declaração de nulidade de testamento.
Neste ponto, destaque-se a ementa abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM A AÇÃO DE NULIDADE E DE TESTAMENTO. 1.
Consoante destacado pelo Tribunal de Justiça de origem, há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que existe prejudicialidade externa entre a ação de inventário e a ação de declaração de nulidade de testamento. 2.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1763298 MG 2018/0223109-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2020) (destaquei) Desse modo, evidenciada a plausibilidade da arguição defensiva em face do acórdão vergastado, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos na espécie, notadamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do objeto da irresignação e não sendo a hipótese de aplicação do disposto no artigo 1.036, § 1°, do Código de Processo Civil, e do artigo 256, inciso L, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes), afigura-se possível o trânsito do apelo nobre à instância de superposição. Registre-se que em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 05 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa// -
08/09/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 17:19
Recurso especial admitido
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25/08/2025 12:07
Conclusos #Não preenchido#
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25/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:13
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO MONTEIRO FILHO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:13
Decorrido prazo de RENATA BAQUEIRO MONTEIRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:13
Decorrido prazo de MARIANA BAQUEIRO MONTEIRO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044937-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ANTONIO RENATO MONTEIRO FILHO e outros (2) Advogado(s): DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS (OAB:BA39872-A), LUCIANO LIMA FIGUEIREDO (OAB:BA20845-A), VIVIANE NOGUEIRA CRESPO FERRAZ (OAB:BA66362-A), BRUNNA FORTUNA REZENDE (OAB:BA65584-A), DIANDRA GRADIN SCHAUN (OAB:BA53212-A), DANIEL MEDINA ATAIDE (OAB:BA20394-A), EBERTE DA CRUZ MENEZES (OAB:BA20199-A), EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441-A) AGRAVADO: YVANICE MONTEIRO DA ROCHA e outros (4) Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060-A), VICTOR MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA35731-A), HELDER SILVA DOS SANTOS (OAB:BA25820-A), BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA (OAB:BA29833-A) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por YVANICE MONTEIRO DA ROCHA e outros (ID 84341428).
Os recorrentes requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios de justiça gratuita, entretanto não apresentam documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência financeira. Insta destacar que o art. 99, § 2°, do Código de processo Civil preceitua que o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2°, do Código de Ritos, intimem-se os recorrentes, no prazo de 05 (cinco) dias, para juntar aos autos a declaração de Imposto de Renda dos exercícios de 2022, 2023 e 2024; extrato bancário dos últimos três meses; cópia dos contracheques / demonstrativos de pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão dos últimos três meses; comprovantes de despesas mensais; de todos os recorrentes, e quaisquer outros documentos atualizados aptos a comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Após, retornem os autos conclusos para a análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa// -
28/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:58
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO MONTEIRO FILHO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de RENATA BAQUEIRO MONTEIRO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de MARIANA BAQUEIRO MONTEIRO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de YVANICE MONTEIRO DA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SOUZA MONTEIRO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE SOUSA MONTEIRO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de VIVIANE MONTEIRO BURGOS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DA ROCHA FRANCO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:32
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO MONTEIRO FILHO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:32
Decorrido prazo de RENATA BAQUEIRO MONTEIRO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:32
Decorrido prazo de MARIANA BAQUEIRO MONTEIRO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:32
Decorrido prazo de YVANICE MONTEIRO DA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SOUZA MONTEIRO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:32
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE SOUSA MONTEIRO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:32
Decorrido prazo de VIVIANE MONTEIRO BURGOS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:32
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DA ROCHA FRANCO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044937-07.2024.8.05.0000AGRAVANTE: ANTONIO RENATO MONTEIRO FILHO e outros (2)Advogado(s): DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS (OAB:BA39872), LUCIANO LIMA FIGUEIREDO (OAB:BA20845), VIVIANE NOGUEIRA CRESPO FERRAZ (OAB:BA66362-A), BRUNNA FORTUNA REZENDE (OAB:BA65584), DIANDRA GRADIN SCHAUN (OAB:BA53212), DANIEL MEDINA ATAIDE (OAB:BA20394), EBERTE DA CRUZ MENEZES (OAB:BA20199), EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441)AGRAVADO: YVANICE MONTEIRO DA ROCHA e outros (4)Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060), VICTOR MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA35731), HELDER SILVA DOS SANTOS (OAB:BA25820), BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA (OAB:BA29833) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 16 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
16/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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13/06/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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13/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:45
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2025 01:43
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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21/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044937-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO RENATO MONTEIRO FILHO e outros (2) Advogado(s): DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS, LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, VIVIANE NOGUEIRA CRESPO FERRAZ, BRUNNA FORTUNA REZENDE, DIANDRA GRADIN SCHAUN, DANIEL MEDINA ATAIDE, EBERTE DA CRUZ MENEZES, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: YVANICE MONTEIRO DA ROCHA e outros (4) Advogado(s):MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, VICTOR MACEDO DOS SANTOS, HELDER SILVA DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento até o julgamento da Ação Anulatória de Testamento, bem como ordenou o apensamento dos processos.
O juízo de origem fundamentou a medida na necessidade de evitar decisões conflitantes, considerando que a ação anulatória poderia comprometer a validade do testamento.
Os agravantes alegam que as ações possuem objetos distintos e podem tramitar de forma independente, uma vez que a ação de abertura e cumprimento do testamento se limita à análise dos requisitos formais do documento, sem adentrar em sua validade material.
Sustentam que a suspensão compromete a segurança jurídica e inviabiliza a administração do espólio, além de contrariar jurisprudência consolidada.
II.
Questão em discussão A controvérsia recursal reside na possibilidade de tramitação simultânea da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento e da Ação Anulatória de Testamento ou na necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação anulatória.
III.
Razões de decidir O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, disciplinado nos artigos 735 e 736 do CPC, tem caráter meramente formal, restringindo-se à verificação dos requisitos extrínsecos do testamento, sem análise da validade do seu conteúdo.
A existência de ação anulatória não impede a tramitação da ação de abertura e cumprimento do testamento, pois eventual nulidade do testamento pode ser declarada posteriormente, dentro do prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 1.859 do Código Civil.
O registro do testamento não antecipa a definição da sucessão, tampouco obsta eventual impugnação futura, motivo pelo qual sua formalização deve ocorrer independentemente da existência de ação anulatória.
A suspensão determinada pelo juízo de origem representa entrave indevido à tramitação do feito, violando o princípio da eficiência processual, uma vez que eventual declaração de nulidade do testamento afetaria apenas a partilha de bens no inventário, sem impactar a necessidade de seu registro.
O apensamento dos processos é desnecessário, pois a ação anulatória e a ação de abertura e cumprimento do testamento possuem naturezas distintas e tramitam sob ritos diversos, inexistindo conexão que justifique a tramitação conjunta.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento é de jurisdição voluntária e tem por objeto apenas a verificação dos requisitos formais do testamento, diferentemente da Ação Anulatória de Testamento, que visa discutir sua validade material. 2.
A existência de ação anulatória não impede a tramitação da ação de abertura e cumprimento de testamento, pois eventual nulidade do testamento pode ser discutida posteriormente, nos limites do prazo decadencial do artigo 1.859 do Código Civil. 3.
A suspensão do procedimento de abertura e cumprimento do testamento não se justifica, pois sua tramitação não interfere na validade material das disposições testamentárias, tampouco impede posterior anulação do testamento.
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", 735 e 736; CC, art. 1.859.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*56-44, Rel.
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 27/03/2019; TJ-BA, APL nº 05406360620188050001, Rel.
Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 18/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8044937-07.2024.8.05.0000, em que figuram como partes recorrentes ANTÔNIO RENATO MONTEIRO FILHO, RENATA BAQUEIRO MONTEIRO FIALHO RIBEIRO e MARIANA BAQUEIRO MONTEIRO e como recorridos YVANICE MONTEIRO DA ROCHA, MARIA LUIZA DE SOUZA MONTEIRO, LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA MONTEIRO, VIVIANE MONTEIRO BURGOS, RICARDO MONTEIRO DA ROCHA FRANCO, CAROLINE MONTEIRO BURGOS, JOÃO MARCOS DE SOUZA MONTEIRO, LUCAS DE SOUZA MONTEIRO, MATHEUS DE SOUZA MONTEIRO, RAFAELA NOYA ALVES MONTEIRO FRANCO, RICARDO MONTEIRO DA ROCHA FRANCO FILHO e VANESSA MONTEIRO BURGOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. -
19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 78995183
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19/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:30
Conhecido o recurso de ANTONIO RENATO MONTEIRO FILHO - CPF: *26.***.*51-68 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 14:33
Deliberado em sessão - julgado
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23/04/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/04/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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08/04/2025 09:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/04/2025 17:10
Incluído em pauta para 29/04/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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03/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/03/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/03/2025 17:43
Incluído em pauta para 14/04/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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24/03/2025 15:01
Solicitado dia de julgamento
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27/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:59
Decorrido prazo de RENATA BAQUEIRO MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO MONTEIRO FILHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATA BAQUEIRO MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIANA BAQUEIRO MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:11
Decorrido prazo de YVANICE MONTEIRO DA ROCHA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SOUZA MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE SOUSA MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:11
Decorrido prazo de VIVIANE MONTEIRO BURGOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:11
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DA ROCHA FRANCO em 12/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 09:38
Conclusos #Não preenchido#
-
21/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 01:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
16/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:49
Conclusos #Não preenchido#
-
17/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de YVANICE MONTEIRO DA ROCHA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SOUZA MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE SOUSA MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de VIVIANE MONTEIRO BURGOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DA ROCHA FRANCO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO MONTEIRO FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATA BAQUEIRO MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIANA BAQUEIRO MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 08:55
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 09:03
Conclusos #Não preenchido#
-
18/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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