TJBA - 8000505-09.2022.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 23:12
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 23:12
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000505-09.2022.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: SIZENANDO JOAQUIM PEREIRA Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300), JOSIANE DIAS RIBEIRO DE CASTRO (OAB:BA72806) REU: NOELZA SANTOS DA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. Diante da ausência de recolhimento das custas do processo, de maneira prévia ao ajuizamento, bem como no prazo outrora fixado por este Juízo (15 dias), com lastro no art. 290 do NCPC, INDEFIRO a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas, conforme a jurisprudência do eg.
STJ (AREsp 1.442.134 - SP).
Sem honorários, ante a falta de angularização processual. Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, data do sistema.
Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
18/09/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 22:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000505-09.2022.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: SIZENANDO JOAQUIM PEREIRA Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300), JOSIANE DIAS RIBEIRO DE CASTRO (OAB:BA72806) REU: NOELZA SANTOS DA CONCEICAO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela antecipada ajuizada por SIZENANDO JOAQUIM PEREIRA, qualificado nos autos, em face de NOELZA SANTOS DA CONCEIÇÃO, também qualificada. Foi realizado pedido de gratuidade de justiça pela parte autora.
Instada a comprovar sua hipossuficiência, a parte autora apresentou documentação. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Verifica-se que a parte requerente não comprovou a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Com efeito, na documentação juntada, constata-se apenas que não está utilizando as contas do Bradesco e do Banco do Brasil, não tendo sido juntados documentos que possam atestar dificuldade de quitar as custas, sendo que eventual dificuldade financeira em determinado período não implica automática impossibilidade de arcar com as custas.
Ademais, ao contrário do que alega a parte autora, não se trata de mero lavrador, sendo de conhecimento notório a profissão de radialista do ora requerente (vide: https://jornalgazetadooeste.com.br/a-camara-de-brejolandia-outorga-titulo-de-cidadao-a-quatro-personalidades/), ressaltando-se, inclusive, que, aparentemente, aufere renda do município de Brejolândia/BA, conforme demonstra seus extratos de conta corrente do Banco do Brasil.
Acrescente-se a isso os elementos já apontados na decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência, como a contratação de advogado particular, o valor do bem e o valor da fatura de energia do imóvel.
Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "ainda que a lei assegure presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira, o que não se verificou na presente hipótese" (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016).
Ainda nesse sentido, o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.569.596/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Nesse contexto, intime-se a parte requerente para o recolhimento das custas processuais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Serra Dourada/BA, data do sistema.
Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto -
08/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000505-09.2022.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: SIZENANDO JOAQUIM PEREIRA Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300), JOSIANE DIAS RIBEIRO DE CASTRO (OAB:BA72806) REU: NOELZA SANTOS DA CONCEICAO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela antecipada ajuizada por SIZENANDO JOAQUIM PEREIRA, qualificado nos autos, em face de NOELZA SANTOS DA CONCEIÇÃO, também qualificada. Foi realizado pedido de gratuidade de justiça pela parte autora.
Instada a comprovar sua hipossuficiência, a parte autora apresentou documentação. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Verifica-se que a parte requerente não comprovou a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Com efeito, na documentação juntada, constata-se apenas que não está utilizando as contas do Bradesco e do Banco do Brasil, não tendo sido juntados documentos que possam atestar dificuldade de quitar as custas, sendo que eventual dificuldade financeira em determinado período não implica automática impossibilidade de arcar com as custas.
Ademais, ao contrário do que alega a parte autora, não se trata de mero lavrador, sendo de conhecimento notório a profissão de radialista do ora requerente (vide: https://jornalgazetadooeste.com.br/a-camara-de-brejolandia-outorga-titulo-de-cidadao-a-quatro-personalidades/), ressaltando-se, inclusive, que, aparentemente, aufere renda do município de Brejolândia/BA, conforme demonstra seus extratos de conta corrente do Banco do Brasil.
Acrescente-se a isso os elementos já apontados na decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência, como a contratação de advogado particular, o valor do bem e o valor da fatura de energia do imóvel.
Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "ainda que a lei assegure presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira, o que não se verificou na presente hipótese" (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016).
Ainda nesse sentido, o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.569.596/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Nesse contexto, intime-se a parte requerente para o recolhimento das custas processuais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Serra Dourada/BA, data do sistema.
Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto -
26/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494129897
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26/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494129897
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21/04/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 09:34
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 17:29
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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09/09/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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02/09/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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