TJBA - 8001128-79.2025.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Duplicata] 8001128-79.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: FC FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s) do reclamante: ARIANE TEIXEIRA DIOGO Requerido: COMPRE MAIS SUPERMERCADO LTDA Advogado(s) do reclamado: ROGERIO RODRIGUES SANTOS, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI D E S P A C H O 1. Compulsando os autos, constata-se que a pesquisa patrimonial realizada limitou-se às consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem que tenha havido a devida utilização de outras ferramentas igualmente disponibilizadas a este Juízo, a exemplo do INFOJUD, SNIPER e CNIB e busca no cartório de registro de imóveis. 2. Consoante o art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve observar a ordem legal de preferência dos bens, o que não foi observado no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o o pedido de penhora na renda diária da empresa e, em consequência, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. 3.
Após, conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
18/09/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 03:01
Decorrido prazo de COMPRE MAIS SUPERMERCADO LTDA em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 07:08
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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03/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Duplicata] 8001128-79.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: FC FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s) do reclamante: ARIANE TEIXEIRA DIOGO Requerido: COMPRE MAIS SUPERMERCADO LTDA Advogado(s) do reclamado: ROGERIO RODRIGUES SANTOS D E C I S Ã O Determino o prosseguimento do feito.
Nesta data procedi à penhora on-line nas contas da parte executada, todavia, extrai-se dos autos que a ordem de bloqueio judicial, via sistema Sisbajud, objetivava a satisfação do crédito de R$ 7.475,66 (sete mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), tendo sido encontrado saldo nas contas de titularidade da devedora, que totaliza a importância de R$ 0,33 (trinta e três centavos).
Neste caso, a constrição mostra-se inócua, vez que os valores bloqueados são ínfimos em relação ao total devido, atraindo assim a aplicação do artigo 836, do CPC, que proíbe tal tipo de constrição, por importar unicamente o sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao credor, senão vejamos: Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
A respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD - VALOR IRRISÓRIO - NÃO CABIMENTO.
Restando demonstrado nos autos que o valor da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD é ínfima em comparação à totalidade do débito cobrado, fica atraída a aplicação do artigo 836, CPC, que proíbe tal tipo de constrição, por importar unicamente o sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao credor". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.575144-9/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/0021, publicação da sumula em 25/03/2021).
Ante o exposto, procedo ao desbloqueio dos valores penhorados no SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
06/07/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 05:03
Decorrido prazo de FC FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:03
Decorrido prazo de COMPRE MAIS SUPERMERCADO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 19:12
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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26/04/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 03:35
Decorrido prazo de FC FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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01/04/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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14/03/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 07:49
Juntada de acesso aos autos
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8001128-79.2025.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Fc Fomento Mercantil Ltda Advogado: Ariane Teixeira Diogo (OAB:RJ205529) Executado: Compre Mais Supermercado Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8001128-79.2025.8.05.0113 EXEQUENTE: FC FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: COMPRE MAIS SUPERMERCADO LTDA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho de ID 485997831 e recolher as custas de citação.
ITABUNA/BA, 14 de fevereiro de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário -
10/03/2025 01:03
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
10/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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03/03/2025 00:51
Decorrido prazo de FC FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:51
Decorrido prazo de COMPRE MAIS SUPERMERCADO LTDA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 19:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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02/03/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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27/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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