TJBA - 8000434-88.2025.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:07
Decorrido prazo de JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:25
Decorrido prazo de JOSE MANUEL TRIGO DURAN em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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10/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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10/06/2025 21:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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10/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000434-88.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: LEANA GABRIELLY SENA LARANJEIRA Advogado(s): JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA registrado(a) civilmente como JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA (OAB:BA54813) REU: CLARO S/A Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN registrado(a) civilmente como JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA Vistos e etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que as partes compuseram em audiência de conciliação, juntando o respectivo termo de acordo aos autos sob ID n°. 498357200.
Eis o que cabe relatar.
Fundamento.
Decido.
As partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo.
Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID n° 498357200, celebrado pelas partes, com as condições ali expressas, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil e, ademais, as partes renunciaram ao prazo recursal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Oportunamente, arquivem-se os autos, após cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Palmas de Monte Alto, datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto -
26/05/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499422571
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26/05/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499422571
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22/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:15
Expedição de intimação.
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15/05/2025 13:15
Homologado o pedido
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07/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:09
Expedição de intimação.
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07/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:09
Decorrido prazo de CLARO S/A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/04/2025 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO, #Não preenchido#.
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28/04/2025 18:05
Decorrido prazo de JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA em 04/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 18:11
Decorrido prazo de CLARO S/A em 16/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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12/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:44
Expedição de intimação.
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26/03/2025 08:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/04/2025 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO, #Não preenchido#.
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26/03/2025 08:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/04/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO, #Não preenchido#.
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26/03/2025 08:40
Expedição de citação.
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26/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:38
Expedição de citação.
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21/03/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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