TJBA - 8000476-44.2025.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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21/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 06:47
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000476-44.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: MANUELA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA66341) REU: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Alega o autor que estaria sendo indevidamente cobrado pela ré.Requer a exclusão da negativação em seu nome com a declaração de inexistência de débito, mais danos morais.
Em sede de defesa, a ré, alega que o valor impugnado se refere a encargos da parcela vencida em 12/2024.
Defende que não cometeu ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação.
DECIDO.
Passo ao mérito.
Todavia, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que 'O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum'. Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que 'O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento'. A relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de consumidor (art. 2º) e a Promovida na condição de fornecedor de serviços/produtos (art. 3º).
A responsabilidade objetiva que permeia todo o ordenamento consumerista e abrange tanto os vícios de qualidade do produto (art. 18, CDC) como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 12 e 14, CDC), prescinde da apuração de culpa por parte do fornecedor, bastando, portanto, a configuração do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Quanto ao ônus probatório, destaca-se que o Código de Processo Civil institui que cabe ao autor da demanda o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a incumbência de provar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente, nos termos do artigo 373, incisos I e II.
Em outra via, para proteger o hipossuficiente e garantir o equilíbrio nas relações de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece a inversão do ônus da prova para facilitação dos direitos do consumidor, desde que constatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, analisando o conjunto probatório dos autos, infere-se verossimilhança da alegação da parte Autora, uma vez que apresentou material probatório suficiente a comprovar a situação fática narrada, conforme se comprova com os documentos acostados à inicial (evento n. 1).
No comprovante de pagamento anexado, ID. 494612309, resta demonstrado que o pagamento ocorreu em 31/12/2024, antes do vencimento que seria dia 01/01/2025, assim, não se justifica a cobrança de encargos. No que tange ao pedido de dano moral, cumpre assinalar que a Constituição Federal garantiu, explicitamente, em seu art. 5º, X, o direito à compensação por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, sendo, pois, legal que todo dano causado por uma pessoa à outra, quando poderia ter sido evitado ou prevenido, deva ter composição ou reparação assegurada.
Os danos morais consistem na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro.
Destaca-se que, à luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral a agressão deve atingir a dignidade da pessoa humana.
No caso em tela, a falha na prestação do serviço associada à frustração do consumidor enseja o reconhecimento de indenização por dano moral, não se tratando de mero aborrecimento da vida civil, ao contrário, configura grave desrespeito com o consumidor.
A quantia indenizatória a ser fixada a título de danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, não podendo, entretanto, ser irrisória, de forma a perder sua função compensatória e punitiva.
A função compensatória deve levar em consideração a extensão do dano e as condições pessoais da vítima, não podendo, porém, representar valor tão elevado que sugira enriquecimento sem causa da vítima; já a função punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Neste sentido, importante registrar as palavras de Sérgio Cavalieri Filho: "No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado, conforme anteriormente destacado.
Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos seja compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.155) (Grifo nosso) Face ao que fora acima exposto, razão assiste à parte Promovente em reclamar o alegado em sua inicial pleiteando judicialmente a reparação pelos morais sofridos.
DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Promovente para: 1) DETERMINAR a inexigibilidade da dívida mencionada nos autos, devendo o requerido proceder com a baixa definitiva, em até 15 dias, sob pena de aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139, IV e 536, caput e §1º, ambos do Código de Processo Civil.. 2) CONDENAR a parte acionada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3000,00 (-), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação (23/05/2025).
DECLARO EXTINTO o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESTACO que eventuais multas por descumprimentos da decisão liminar serão avaliadas em momento oportuno, na fase executória, se for o caso.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento em favor da parte beneficiada de eventual quantia depositada em Juízo.
Expeça-se guia de retirada, se for o caso, após arquivem-se com baixa.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade e preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.
P.
Intimem-se, pessoalmente a ré da obrigação de fazer.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Itajuípe-BA, 15 de setembro de 2025.
MARILIA SANTOS COSTA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de direito ITAJUÍPE/BA, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 14:39
Expedição de sentença.
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17/09/2025 14:39
Expedição de sentença.
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17/09/2025 14:39
Expedição de sentença.
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17/09/2025 13:27
Expedição de sentença.
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17/09/2025 13:27
Expedição de sentença.
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17/09/2025 13:27
Expedição de sentença.
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17/09/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 03:50
Decorrido prazo de VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 20:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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04/06/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/05/2025 09:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8000476-44.2025.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Vista a parte autora, por seu Procurador, para tomar conhecimento da Carta de Citação/Intimação devolvida via postal conforme consta no ID 499175312 para, querendo, requerer o que entender.
Prazo cinco dias. Itajuípe, 06/05/2025 Carlos Tadeu Pereira Barbosa Técnico Judiciário - Cadastro 808765-2 -
26/05/2025 11:22
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499175322
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26/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 06:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 10:58
Expedição de citação.
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06/05/2025 10:58
Expedição de intimação.
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06/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:55
Juntada de Petição de carta
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01/05/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:51
Expedição de citação.
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10/04/2025 12:51
Expedição de intimação.
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10/04/2025 10:56
Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:56
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/05/2025 09:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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04/04/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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