TJBA - 8002064-23.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 20:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
06/08/2025 21:01
Decorrido prazo de CREAS em 18/03/2025 23:59.
-
06/08/2025 21:01
Decorrido prazo de CAPS em 03/02/2025 23:59.
-
06/08/2025 20:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:52
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 10:04
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE RIO REAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 dias do mês de janeiro de 2025, às 11h30min, na sala de audiências da Jurisdição Plena da Comarca de Rio Real, perante o Juiz de Direito EULER JOSÉ RIBEIRO NETO, comigo Escrivã ao seu cargo, servindo como porteiro designado o(a) abaixo assinado(a).
Pelo Analista Judiciário foram apresentados os autos n.º 8002064-23.2024.805.0216 - Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisório em Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Jossineide dos Santos em face Antônio José dos Santos. Feito o pregão, compareceram: a requerente Maria Jossineide dos Santos; o requerido Antônio José dos Santos, ambos acompanhados do advogado, Dr.
Carlos Alexandre Batista da Silva - OAB/BA 120.429.
Realizada a entrevista pessoal de Antônio José dos Santos e colhido o depoimento pessoal de Maria Jossineide dos Santos.
Por fim, o Magistrado proferiu a seguinte sentença:
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA JOSSINEIDE DOS SANTOS em face de ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, requerendo a declaração de incapacidade do requerido.
A requerente alega que o requerido encontra-se acometido por transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Realizado estudo social que confirmou que o requerido reside com a requerente, que é sua esposa e cuida dele.
Na petição inicial, foram juntados relatórios médicos que atestam a condição do interditando.
Realizadas perícias junto ao CAPS e CREAS, que confirmaram a incapacidade do requerido para atos da vida civil.
Realizada audiência de entrevista do curatelando em 23/04/2025. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de curatela, proposta pela esposa em face do requerido, todos já qualificados.
Verifica-se laudo médico com indicativo de que o curatelando não pode exprimir sua vontade com a realização plena dos atos da vida civil, por causa permanente, devido ao transtorno depressivo recorrente (CID F33.2).
Essa causa limitativa da capacidade igualmente restou detectada na audiência de entrevista perante este Juízo, bem como confirmada pelas perícias realizadas pelo CAPS e CREAS.
Outrossim, a autora é esposa do curatelando, reunindo, portanto, legitimidade para exercer o múnus, conforme certidão de casamento juntada à exordial. É de se registrar, ainda, que, de acordo com o art. 85 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Registre-se que, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 8.213/1991, para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária poderá se valer do laudo médico-pericial da Previdência Social.
Por isso mesmo, cabe ao magistrado fixar os limites da curatela às necessidades existentes, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado, conforme dispõe o artigo 755 do CPC.
III - DISPOSITIVO 1- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito - art. 487, I, do CPC, sujeitando ANTONIO JOSE DOS SANTOS, já qualificado, ao instituto da curatela, com a nomeação definitiva da parte autora MARIA JOSSINEIDE DOS SANTOS, já qualificada, para exercer o múnus da curatela, com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial em prol do curatelando, VEDADA a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens. 2- Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, as despesas processuais devem ser pagas proporcionalmente conforme art. 89 do CPC, salvo se deferido à gratuidade de Justiça anteriormente. 3- Conforme entendimento jurisprudencial no procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide, não há honorários advocatícios. 4- EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva, intimando-se a parte autora para subscrição no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Dê ciência ao Ministério Público. 6- Proceda-se conforme o artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil. 7- Junte-se o link de gravação no Pje Mídias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, de tudo certificando-se.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que vai assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
11/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 12:40
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:51
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:35
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 17:53
Decorrido prazo de MARIA JOSSINEIDE DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:08
Juntada de Edital
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE RIO REAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 dias do mês de janeiro de 2025, às 11h30min, na sala de audiências da Jurisdição Plena da Comarca de Rio Real, perante o Juiz de Direito EULER JOSÉ RIBEIRO NETO, comigo Escrivã ao seu cargo, servindo como porteiro designado o(a) abaixo assinado(a).
Pelo Analista Judiciário foram apresentados os autos n.º 8002064-23.2024.805.0216 - Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisório em Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Jossineide dos Santos em face Antônio José dos Santos. Feito o pregão, compareceram: a requerente Maria Jossineide dos Santos; o requerido Antônio José dos Santos, ambos acompanhados do advogado, Dr.
Carlos Alexandre Batista da Silva - OAB/BA 120.429.
Realizada a entrevista pessoal de Antônio José dos Santos e colhido o depoimento pessoal de Maria Jossineide dos Santos.
Por fim, o Magistrado proferiu a seguinte sentença:
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA JOSSINEIDE DOS SANTOS em face de ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, requerendo a declaração de incapacidade do requerido.
A requerente alega que o requerido encontra-se acometido por transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Realizado estudo social que confirmou que o requerido reside com a requerente, que é sua esposa e cuida dele.
Na petição inicial, foram juntados relatórios médicos que atestam a condição do interditando.
Realizadas perícias junto ao CAPS e CREAS, que confirmaram a incapacidade do requerido para atos da vida civil.
Realizada audiência de entrevista do curatelando em 23/04/2025. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de curatela, proposta pela esposa em face do requerido, todos já qualificados.
Verifica-se laudo médico com indicativo de que o curatelando não pode exprimir sua vontade com a realização plena dos atos da vida civil, por causa permanente, devido ao transtorno depressivo recorrente (CID F33.2).
Essa causa limitativa da capacidade igualmente restou detectada na audiência de entrevista perante este Juízo, bem como confirmada pelas perícias realizadas pelo CAPS e CREAS.
Outrossim, a autora é esposa do curatelando, reunindo, portanto, legitimidade para exercer o múnus, conforme certidão de casamento juntada à exordial. É de se registrar, ainda, que, de acordo com o art. 85 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Registre-se que, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 8.213/1991, para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária poderá se valer do laudo médico-pericial da Previdência Social.
Por isso mesmo, cabe ao magistrado fixar os limites da curatela às necessidades existentes, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado, conforme dispõe o artigo 755 do CPC.
III - DISPOSITIVO 1- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito - art. 487, I, do CPC, sujeitando ANTONIO JOSE DOS SANTOS, já qualificado, ao instituto da curatela, com a nomeação definitiva da parte autora MARIA JOSSINEIDE DOS SANTOS, já qualificada, para exercer o múnus da curatela, com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial em prol do curatelando, VEDADA a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens. 2- Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, as despesas processuais devem ser pagas proporcionalmente conforme art. 89 do CPC, salvo se deferido à gratuidade de Justiça anteriormente. 3- Conforme entendimento jurisprudencial no procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide, não há honorários advocatícios. 4- EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva, intimando-se a parte autora para subscrição no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Dê ciência ao Ministério Público. 6- Proceda-se conforme o artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil. 7- Junte-se o link de gravação no Pje Mídias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, de tudo certificando-se.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que vai assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
10/06/2025 13:37
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 10:12
Juntada de Edital
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE RIO REAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 dias do mês de janeiro de 2025, às 11h30min, na sala de audiências da Jurisdição Plena da Comarca de Rio Real, perante o Juiz de Direito EULER JOSÉ RIBEIRO NETO, comigo Escrivã ao seu cargo, servindo como porteiro designado o(a) abaixo assinado(a).
Pelo Analista Judiciário foram apresentados os autos n.º 8002064-23.2024.805.0216 - Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisório em Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Jossineide dos Santos em face Antônio José dos Santos. Feito o pregão, compareceram: a requerente Maria Jossineide dos Santos; o requerido Antônio José dos Santos, ambos acompanhados do advogado, Dr.
Carlos Alexandre Batista da Silva - OAB/BA 120.429.
Realizada a entrevista pessoal de Antônio José dos Santos e colhido o depoimento pessoal de Maria Jossineide dos Santos.
Por fim, o Magistrado proferiu a seguinte sentença:
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA JOSSINEIDE DOS SANTOS em face de ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, requerendo a declaração de incapacidade do requerido.
A requerente alega que o requerido encontra-se acometido por transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Realizado estudo social que confirmou que o requerido reside com a requerente, que é sua esposa e cuida dele.
Na petição inicial, foram juntados relatórios médicos que atestam a condição do interditando.
Realizadas perícias junto ao CAPS e CREAS, que confirmaram a incapacidade do requerido para atos da vida civil.
Realizada audiência de entrevista do curatelando em 23/04/2025. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de curatela, proposta pela esposa em face do requerido, todos já qualificados.
Verifica-se laudo médico com indicativo de que o curatelando não pode exprimir sua vontade com a realização plena dos atos da vida civil, por causa permanente, devido ao transtorno depressivo recorrente (CID F33.2).
Essa causa limitativa da capacidade igualmente restou detectada na audiência de entrevista perante este Juízo, bem como confirmada pelas perícias realizadas pelo CAPS e CREAS.
Outrossim, a autora é esposa do curatelando, reunindo, portanto, legitimidade para exercer o múnus, conforme certidão de casamento juntada à exordial. É de se registrar, ainda, que, de acordo com o art. 85 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Registre-se que, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 8.213/1991, para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária poderá se valer do laudo médico-pericial da Previdência Social.
Por isso mesmo, cabe ao magistrado fixar os limites da curatela às necessidades existentes, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado, conforme dispõe o artigo 755 do CPC.
III - DISPOSITIVO 1- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito - art. 487, I, do CPC, sujeitando ANTONIO JOSE DOS SANTOS, já qualificado, ao instituto da curatela, com a nomeação definitiva da parte autora MARIA JOSSINEIDE DOS SANTOS, já qualificada, para exercer o múnus da curatela, com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial em prol do curatelando, VEDADA a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens. 2- Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, as despesas processuais devem ser pagas proporcionalmente conforme art. 89 do CPC, salvo se deferido à gratuidade de Justiça anteriormente. 3- Conforme entendimento jurisprudencial no procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide, não há honorários advocatícios. 4- EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva, intimando-se a parte autora para subscrição no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Dê ciência ao Ministério Público. 6- Proceda-se conforme o artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil. 7- Junte-se o link de gravação no Pje Mídias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, de tudo certificando-se.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que vai assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
20/05/2025 08:56
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497841423
-
20/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497841423
-
09/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
09/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 03:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
09/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 10:25
Juntada de Edital
-
29/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:06
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 09:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
29/04/2025 05:36
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 05:36
Expedição de Edital.
-
28/04/2025 09:37
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 16:42
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela realizada conduzida por 23/04/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 18:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
11/03/2025 15:21
Expedição de ato ordinatório.
-
11/03/2025 15:21
Expedição de ato ordinatório.
-
11/03/2025 15:20
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada conduzida por 23/04/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 15:19
Expedição de citação.
-
11/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 11:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:47
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 22/01/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 07:40
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 09:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
18/12/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 08:29
Expedição de citação.
-
18/12/2024 08:22
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 22/01/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 00:30
Expedição de intimação.
-
18/12/2024 00:28
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 00:28
Expedição de ofício.
-
18/12/2024 00:28
Expedição de ofício.
-
18/12/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:52
Decorrido prazo de MARIA JOSSINEIDE DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:34
Expedição de ofício.
-
05/12/2024 10:34
Expedição de ofício.
-
05/12/2024 10:30
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 10:06
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 09:53
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:01
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
13/11/2024 07:39
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 23:27
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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