TJBA - 8001523-07.2025.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:03
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 30/07/2025 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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29/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕESPraça da Bandeira, nº 70, Centro - CEP: 45260-000Fone: (77)3431-1005 - E-mail: [email protected] Processo nº 8001523-07.2025.8.05.0199Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Requerente: GIUVALDO GONCALVES OLIVEIRARequerido(a): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e da Portaria nº 18/2021 deste juízo, pratiquei o ato ordinatório abaixo.
ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de conciliação para o dia 30/07/2025 10:40, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Lifesize, ficando as partes intimadas para comparecerem acompanhadas de seus advogados.
O presente de ato serve de meio para a CITAÇÃO do(s) réu(s) para tomar conhecimento da presente ação, assim como para a INTIMAÇÃO deste(s) para comparecer(em) à audiência designada e para tomar conhecimento da decisão de ID501344665 (cópia anexa).
ORIENTAÇÕES QUANTO AO ACESSO À SALA VIRTUAL E UTILIZAÇÃO DO LIFESIZE: Caso o participante utilize um computador, o acesso se dará pelo link abaixo, recomendando-se utilizar o navegador Google Chrome: https://call.lifesizecloud.com/10296198.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10296198.
Orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf.
Orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4.
Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais.
ADVERTÊNCIAS: a) No dia e horário da audiência as partes deverão portar documentos oficiais de identificação; b) A parte autora fica intimada da audiência por meio de seu(s) advogado(s), sendo que não será expedido qualquer outro ato de comunicação neste sentido; c) Não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência; d) Caso não haja conciliação, o(a) requerente deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pelo(a) requerido(a); e) A ausência do(a) requerido(a) na audiência ou a não apresentação de contestação importará em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95) e a ausência do(a) requerente acarretará a extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); f) Frustrada a conciliação, os sujeitos parciais deverão manifestar-se acerca da necessidade de produção outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Poções/BA, data da assinatura eletrônica. -
02/06/2025 16:37
Expedição de intimação.
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02/06/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503444760
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02/06/2025 16:33
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 30/07/2025 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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24/05/2025 15:44
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001523-07.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: GIUVALDO GONCALVES OLIVEIRA Advogado(s): TAMILE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA60593), MIRIAN GOMES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MIRIAN GOMES DOS SANTOS (OAB:BA46023), EDNA JARDIM BRAGA SANTOS (OAB:BA37502) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Isento de custas processuais em razão do rito previsto na Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE movida por GIUVALDO GONÇALVES OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, igualmente qualificada.
Alega, em síntese, que, o requerente é titular de conta de energia elétrica com a requerida Coelba.
Ocorre que há vários meses a requerida realiza cobranças indevidas em sua fatura de energia elétrica divididas em 24 parcelas de R$ 50,00 desconhecidas pelo autor.
Este entrou em contato com a ré através de canais de atendimento, alegando o referido desconto indevido, mas que os descontos continuaram ocorrendo, razão pela qual busca a intervenção judicial para corrigir a situação e garantir seus direitos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. A concessão de tutela de urgência é possível quando presentes a relevância dos fundamentos da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final.
Tal medida visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os argumentos da parte.
In casu, apesar das alegações que instruem a inicial, não há nos autos a demonstração do perigo da demora, sendo os argumentos insuficientes para embasar a concessão imediata da tutela de urgência.
Assim, a análise e definição mais precisa dos contornos da demanda somente poderão ser feitas após a manifestação dos Requeridos, que poderão trazer informações complementares e os documentos necessários para elucidar o alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, que, contudo, pode ser revista posteriormente.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Sem prejuízo: 1. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência Mediação, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados.
Para tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC deverão proceder: a) a citação da parte ré para comparecimento, observado o prazo do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da Audiência, na forma do disposto no art. 335; b) a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento pessoal, consoante o disposto no art. 334, parágrafo 2o; c) a advertência às partes das penalidades previstas no art. parágrafo 8o do art. 334. 2. Obtida a conciliação, conclusos os autos para análise e homologação da avença. 3. Não efetivada a composição do litígio em audiência deverá o (a) Requerida ficar advertido (a) (o que deve constar do termo de audiência) do início do prazo, naquele momento, para contestar. 4. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. No prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes, querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova. 6. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide.
Servirá a presente decisão como carta de citação e intimação (AR Digital) devendo o Cartório observar o disposto no Decreto 532/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
Poções, Bahia, 19 de maio de 2025.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
20/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501344665
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20/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 20:20
Conclusos para decisão
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04/05/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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