TJBA - 0000512-42.2014.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:02
Baixa Definitiva
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29/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 05:40
Decorrido prazo de IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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11/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 20:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000512-42.2014.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: JESSICA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): REU: JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O processo encontra-se paralisado e, tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para se manifestar sob pena de extinção por abandono (ID99880406), manteve-se silente (ID 481157799).
Vieram os autos conclusos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto, é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, prevista no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes, tanto para os processos, individualmente, quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes, por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
Na espécie, mesmo diante da intimação pessoal determinada pelo art. 485, § 1º do CPC, a autora se manteve inerte, em evidente abandono processual.
Impõe-se, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Mencione-se,
por outro lado, que eventual interesse efetivo da parte na manutenção do processo pode ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º do CPC, caso em que o magistrado poderá retomar o curso do processo se convencido que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Revogo a tutela antecipada eventualmente deferida.
Custas e honorários sucumbenciais (no montante de 10% do valor da causa) pela parte autora; todavia, desde que já concedida anteriormente a assistência judiciária gratuita, estas ficarão suspensas até quando a demandante puder satisfazer a supramencionada obrigação, ou expirado o prazo de cinco anos, a contar da decisão final do deferimento da assistência justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
26/05/2025 10:36
Expedição de intimação.
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26/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496037878
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11/04/2025 15:29
Expedição de intimação.
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11/04/2025 15:29
Expedição de intimação.
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11/04/2025 15:29
Expedição de intimação.
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11/04/2025 15:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/01/2025 22:11
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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10/01/2025 22:11
Decorrido prazo de MARILENE REGIS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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09/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:24
Expedição de intimação.
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09/01/2025 13:24
Expedição de intimação.
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09/01/2025 13:24
Expedição de intimação.
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10/10/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/10/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/10/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/08/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 08:58
Expedição de intimação.
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06/03/2024 08:58
Expedição de intimação.
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06/03/2024 08:58
Expedição de intimação.
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11/02/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2023 18:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/02/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2023 18:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/02/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/02/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2021 02:40
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 02:40
Decorrido prazo de MAIKON VINICIUS REGIS SANTOS em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 02:40
Decorrido prazo de MARILENE REGIS SANTOS em 12/05/2021 23:59.
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07/05/2021 03:22
Decorrido prazo de MARILENE REGIS SANTOS em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 03:22
Decorrido prazo de MAIKON VINICIUS REGIS SANTOS em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 03:22
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS em 06/05/2021 23:59.
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14/04/2021 07:58
Publicado Despacho em 13/04/2021.
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14/04/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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10/04/2021 15:06
Expedição de despacho.
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10/04/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2021 15:06
Expedição de despacho.
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10/04/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 14:52
Conclusos para despacho
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30/04/2019 13:45
Devolvidos os autos
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23/11/2015 14:26
AUDIÊNCIA
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16/11/2015 12:01
DOCUMENTO
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09/10/2015 12:14
MANDADO
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09/10/2015 12:13
MANDADO
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08/10/2015 13:09
MANDADO
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01/10/2015 12:53
AUDIÊNCIA
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30/09/2015 09:16
MERO EXPEDIENTE
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14/11/2014 09:56
PETIÇÃO
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12/09/2014 11:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/09/2014 12:14
MERO EXPEDIENTE
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22/08/2014 13:08
CONCLUSÃO
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06/06/2014 09:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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