TJBA - 8000853-59.2023.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:59
Expedição de decisão.
-
01/07/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
-
18/12/2024 23:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPICURU em 15/07/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000853-59.2023.8.05.0127 Inventário Jurisdição: Itapicuru Inventariante: Valdelice Maria Moreira Da Cruz Advogado: Miguel Goncalves Dias (OAB:BA9201) Inventariado: Jose Goncalo Da Cruz Herdeiro: Decy Santos Da Cruz Advogado: Marcone George Dos Santos Silva (OAB:BA66626) Advogado: Jaiane De Jesus Melo (OAB:BA56429) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, através do seu patrono, para, no prazo de 30 (trinta) dias, CUMPRIR O PARECER DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL -
30/09/2024 17:29
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 10:45
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 10:40
Expedição de intimação.
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03/05/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:58
Juntada de Ofício
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20/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
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25/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 22:02
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:19
Decorrido prazo de MIGUEL GONCALVES DIAS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 19:19
Decorrido prazo de JAIANE DE JESUS MELO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 19:19
Decorrido prazo de MARCONE GEORGE DOS SANTOS SILVA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 22:56
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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07/08/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 22:55
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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07/08/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
02/08/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/08/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000853-59.2023.8.05.0127 Inventário Jurisdição: Itapicuru Inventariante: Valdelice Maria Moreira Da Cruz Advogado: Miguel Goncalves Dias (OAB:BA9201) Inventariado: Jose Goncalo Da Cruz Herdeiro: Decy Santos Da Cruz Advogado: Marcone George Dos Santos Silva (OAB:BA66626) Advogado: Jaiane De Jesus Melo (OAB:BA56429) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000853-59.2023.8.05.0127 INVENTÁRIO (39) [Família] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INVENTARIANTE: VALDELICE MARIA MOREIRA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: MIGUEL GONCALVES DIAS RÉU(S): JOSE GONCALO DA CRUZ DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL ajuizado por VALDELICE MARIA MOREIRA DA CRUZ, COM PEDIDO INCIDENTA DE TUTELA ANTECIPADA proposto pela herdeira DECY SANTOS DA CRUZ, na qual pretende a autor, pelas razões expostas na exordial, a realização do inventário da de cujus JOSE GONCALO DA CRUZ, CPF nº. *54.***.*84-72.
Lado outro, a peticionante e herdeira DECY SANTOS DA CRUZ, requer sua nomeação como inventariante e o deferimento da tutela antecipada para fins de bloqueio para suspensão de venda enquanto o processo de inventário se encontrar em trâmite. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
I – DO INVENTÁRIO.
Fica nomeado o(a) Requerente VALDELICE MARIA MOREIRA DA CRUZ como inventariante sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, a ser prestado em cinco (05) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC), com as atribuições dos artigos 618 e 619 do CPC, dentre as quais “representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele”, “administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem”, “prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar”, e, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio (se houver filho menor, ver art. 1.691 do Código Civil).
Lavre-se o termo.
Intime-se, por seu advogado.
Se a partilha for amigável, deverá juntar procuração de todos os herdeiros e poderá requerer a conversão para o arrolamento no prazo de dez dias.
Havendo opção por esse procedimento, retornem os autos conclusos para adequação do trâmite processual.
Não havendo requerimento nesse sentido, intime-se o inventariante para assinar termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, a ser prestado em cinco (05) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC).
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso deverá o inventariante prestar as primeiras declarações, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais (art. 618, III, CPC), indicando, organizadamente, os itens do art. 620 do CPC, bem como juntando documentos e corrigindo o valor da causa, caso necessário.
Feitas as primeiras declarações, citem-se os demais herdeiros, bem como o cônjuge ou companheiro e os legatários, se houver, observando-se para tanto, o disposto no §1º do art. 626 do CPC, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259, CPC, bem como proceda-se a habilitação e cadastramento da herdeira DECY SANTOS DA CRUZ (Petição e documentos de ID 398276877 e seguintes).
Concluídas as citações, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações (art. 627, CPC).
Em seguida, vista à Fazenda Pública Municipal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as declarações e para informar ao Juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens imóveis nelas descritos (art. 629 do CPC), bem como eventuais dívidas deixadas pela falecida ou sobre os imóveis.
Oficie-se à Fazenda Nacional, para que informe se há dívidas deixadas pela falecida.
Na sequência, vista ao Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Não havendo impugnações ou sendo elas resolvidas, intime-se o(a) inventariante para apresentar as últimas declarações, com esboço de partilha, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 636).
Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não conste nos autos comprovante de quitação tributária e homologação do Fisco, vista à Fazenda Pública Estadual para cálculo dos tributos (art. 637).
Após, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública, pelo mesmo prazo.
Depois, intime-se o Inventariante, por seu advogado, para quitar os tributos.
Por fim, conclusos para sentença.
II – DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Para a concessão da antecipação da tutela, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança da alegação e de que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, que, em última análise, são requisitos que se comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial (“fumus boni iuris”) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito (“periculum in mora”).
Em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da tutela antecipada.
O fumus boni iuris assevera-se pela narrativa da inicial no qual a parte Autora demonstra através da documentação acostada que é herdeira da de cujus e que esta possui direitos a contratos com a prefeitura municipal de Itapicuru, além de saldos em contas bancárias. É entendimento deste Juízo no sentido de que eventual informação inverídica, seja prestada pela parte Autora configura ato atentatório à dignidade da jurisdição e implica responsabilização do requerente.
O perigo na demora evidencia-se nos prejuízos morais e materiais a que estarão sujeitos os autores, caso não consigam realizar o levantamento dos valores através da referida portaria.
Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, entendo que deve ser deferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora no petitório inaugural DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar a suspensão e bloqueio de alienação de quaisquer bens do espólio sem autorização judicial expressa e oitiva dos demais herdeiros, sob pena de multa e substituição da inventariante.
Dou a esta DECISÃO força de alvará.
Por fim, constam dos autos elementos materiais que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade às autoras, o que afasta a presunção relativa de pobreza inerente à benesse processual requerida.
No entanto, defiro o andamento de todos os atos processuais, até que seja possível se aferir o valor dos bens que constituem o espólio.
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.
Oficie-se à Prefeitura Municipal de Itapicuru para que junte aos autos eventuais contratos em nome do de cujus, JOSÉ GONÇALO DA CRUZ, CPF: *54.***.*84-72, bem como liste os eventuais pagamentos realizados após seu falecimento.
Promova-se pesquisa SISBAJUD para fins de consulta aos valores eventualmente deixados em contas e aplicações financeiras.
Proceda o Oficial de Justiça Avaliador, a listagem, classificação e avaliação dos bens integrantes do espólio, especialmente os indicados em petição de ID 398276880, para fins de adequação do valor da causa, bem como para futura partilha, devendo ser comunicado à cônjuge meeira e aos herdeiros da data da realização das avaliações para que estes, querendo, possam acompanhar o levantado dos bens.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se a inventariante para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da petição de ID 398276880.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Itapicuru, 21 de julho de 2023.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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