TJBA - 8000420-66.2025.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:08
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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14/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:57
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2025 12:46.
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08/07/2025 11:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 08/07/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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07/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 16:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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23/05/2025 09:55
Expedição de intimação.
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23/05/2025 09:54
Expedição de citação.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000420-66.2025.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA ROCHA SARAIVA Advogado(s): MARIA EDUARDA NEGRAO DE MIRANDA LOPES (OAB:BA80844), PALOMA FERNANDES SILVA (OAB:BA81212) REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência proposta por MARIA CECÍLIA DE OLIVEIRA ROCHA SARAIVA em desfavor de EBAZAR.COM.BR.
LTDA e OUTROS (2).
Sustenta a autora que efetuou a compra de um aparelho celular no valor de R$3.809,58 (três mil oitocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), parcelada em seis vezes de R$634,93 (seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), cuja cobrança foi duplicada indevidamente no seu cartão de crédito.
E, não obstante as tentativas de solução no âmbito administrativo, não obteve êxito, visto que somente lhe fora ressarcida apenas 1 (uma) parcela, razão pela qual vem em busca de amparo judicial para tutelar seu interesse juridicamente protegido, requerendo a suspensão das cobranças indevidas, isto em sede de tutela de urgência, para, já ao final, requerer pela procedência integral dos pedidos, com as consequências ali elencadas na petição vestibular, a qual se vê instruída com vários documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A requerente pretende, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das cobranças controversas, pelas razões expostas na inicial e consignadas no relatório supra.
Como é cediço, para que seja concedida a medida liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.
Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, sem adentrar ao mérito, verifico que a documentação trazida aos autos consiste em prova indicativa dos fatos narrados, especialmente, a ocorrência de dois parcelamentos idênticos, intitulados "Mercadolivre*ebazarcom" "Parcela 1 de 6", no valor de R$634,98 (seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), cada.
Resta evidenciado o caráter de urgência da medida, tendo em vista que a manutenção da cobrança das parcelas indevidas até o desfecho da ação poderá causar transtornos expressivos à autora, havendo real possibilidade de agravamento do dano que já suporta, visto que compromete o limite do seu cartão de crédito.
Assim sendo, se postergada for a medida ora pleiteada, poderá ocorrer a inutilidade deste processo, por razões várias, como facilmente se percebe.
Posto isso, CONCEDO a liminar pretendida, e DETERMINO que a instituição bancária WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SUSPENDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a exigibilidade das cobranças contestadas, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) para a hipótese de descumprimento devidamente comprovado nos autos.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 8 de julho de 2025, às 10h00, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, conforme prevê o art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité - Juizado Especial Cível - Audiências: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13483835. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 13483835. Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. As rés EBAZAR.COM.BR.
LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, espontaneamente, ofereceram contestação nos autos, restando, portanto, suprido o ato citatório, na forma do art. 239, § 2º do CPC.
CITE-SE a ré WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para os termos da presente ação, sendo que até a audiência acima designada reside a oportunidade para oferecimento de resposta, e INTIMEM-SE as rés para comparecimento à audiência designada, tudo sob pena de revelia, consoante art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, se porventura conciliação não houver.
A relação jurídica das partes é de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cientificando a(s) parte(s) demandada(s) que, na oportunidade da apresentação da defesa, deverá ser exibida toda a documentação que entender pertinente para a solução do litígio, sob pena de serem presumidos os verdadeiros os fatos descritos na inicial, nos termos do art. 400, do CPC.
Sem custas nesta fase processual, ante a recepção do feito pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
A parte autora será intimada da audiência por seus(uas) advogados(as) constituídos(as) (art. 334, §3º do CPC), ficando advertida de que a ausência injustificada à audiência implicará a extinção do feito sem resolução do mérito e pagamento das custas processuais.
Sirva a presente decisão como Mandado, Carta ou Ofício.
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caetité/BA, [data do sistema]. BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 08/07/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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20/05/2025 09:02
Expedição de citação.
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20/05/2025 09:01
Expedição de intimação.
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20/05/2025 09:00
Expedição de intimação.
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20/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501200785
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19/05/2025 17:01
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:18
Juntada de Petição de procuração
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02/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:23
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 21:28
Conclusos para decisão
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21/02/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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