TJBA - 8104718-25.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:59
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 16:26
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
25/08/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8104718-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LIDIA SANTOS VIEIRA Advogado(s): REU: FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): HAROLDO NUNES (OAB:SP229548) SENTENÇA Vistos, etc. LIDIA SANTOS VIEIRA, devidamente qualificada nos autos, por conduto da Defensoria Pública, ingressou perante este Juízo com a presente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, contra FACI.LY SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 215985393. Alega a parte autora que, em outubro de 2021, realizou uma compra na plataforma ré de 03 (três) caixas de cerveja e alguns litros de leite (pedido nº 82641870), pelo valor de R$ 78,68 (-), pago mediante boleto, no dia 29/10/2021, com prazo estipulado de até 60 (sessenta) dias para entrega.
Ocorre que, decorrido o período estipulado para entrega, os produtos não foram entregues. Afirma ainda que entrou em contato com a plataforma ré que a informou que o pedido havia sido cancelado automaticamente pela empresa fornecedora dos produtos.
Diante do ocorrido, a autora solicitou a restituição do valor pago (protocolo 3890991696), tendo a empresa ré, na oportunidade, ofertado o estorno do valor na forma de cupom para utilização em novas compras na própria empresa fornecedora dos produtos, no prazo de 30 (trinta) dias, o que não foi aceito pela requerente, que optou pelo recebimento da quantia mediante crédito em conta de sua titularidade. Noticia que, após várias reclamações junto à ré e o seu compromisso de realizar a restituição, a autora recebeu mensagem orientando-a a solicitar o cancelamento do pedido.
Entretanto, como o pedido já havia sido cancelado anteriormente, a requerente realizou reclamação no PROCON e, no dia 28/02/2022, a empresa ré restituiu o valor de R$ 9,99 (-) apenas. Relata que, até o ajuizamento da presente ação, a empresa ré não complementou o valor da restituição a que faz jus a requerente, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Pugna, assim, pela condenação da acionada a restituir à autora o valor pago de R$ 68,69 (sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual máximo previsto em lei em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA FAJDPE BA, a serem depositados / recolhidos na conta corrente nº 992.831-6, agência nº 3832-6 do Banco do Brasil, DPE BB ARRECADAÇÃO FAJDPE. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus da prova. A acionada compareceu espontaneamente ao processo e e apresentou contestação (ID 267167601), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse processual.
No mérito, aduz, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviços, posto que atua apenas na modalidade de marketplace, disponibilizando seu site para que o vendedor anuncie o produto e celebre o contrato de compra e venda diretamente com o comprador.
Neste contexto, apenas disponibilizou o site como espaço virtual em que a transação ocorreu, recaindo sobre o anunciante a responsabilidade pela não entrega do produto e cancelamento da compra.
Alega, também, a inexistência de danos morais. Insurge-se, por fim, contra o pedido de inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos e, no caso de eventual condenação, a fixação da indenização em valor razoável e proporcional. Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial. Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, em que pretende a autora o desfazimento do negócio, com o recebimento do valor pago, além de recebimento de monta econômica a título de danos morais, decorrente da falha na prestação do serviço. Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação da preliminar arguida pela acionada.
Senão, vejamos: DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Alega a parte ré que a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, em razão de ter realizado o depósito judicial do valor pleiteado pela parte autora.
Contudo, esta tese não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora evidenciou, no momento da propositura da ação, o interesse processual, havendo congruência lógica entre os fatos e os pedidos formulados.
Lado outro, o reembolso dos valores pagos pelos produtos não entregues somente ocorreu após o ajuizamento da ação, não havendo qualquer óbice para a tramitação do feito. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Ultrapassada a questão preliminar aventada, passa-se a análise do mérito da demanda. DO MÉRITO: Inicialmente, verifica-se, que a relação que supostamente vincula as partes se encontra na esfera consumerista, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, in verbis. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Milita, pois, em favor da autora, o direito às informações adequadas e claras sobre os produtos que consome, além de acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, invertendo-se o ônus probante quando patente a hipossuficiência do consumidor, conforme assevera o art. 6º.
III, VII e VIII, dentre outros direitos. Contudo, a aplicação do dispositivo retromencionado não é absoluta, devendo extrair do fato em concreto a impossibilidade do consumidor em produzir a prova, decorrente de circunstância superveniente a sua vontade, de modo a aferir a inversão do ônus probante. In casu, afirma a parte autora ter realizado uma compra, junto à requerida, de 03 (três) caixas de cerveja e alguns litros de leite, que não foram entregues, apesar de devidamente pagos. Da análise do caderno probatório, constata-se que a autora, de fato, adquiriu 03 (três) caixas de cerveja e alguns litros de leite no valor total de R$ 78,62 (-), conforme boleto bancário de ID 215985395 - fls. 03/04.
Por outro lado, a empresa ré, em sede de defesa, afirma que atua apenas na modalidade de marketplace, disponibilizando seu site para que o vendedor anuncie o produto e celebre o contrato de compra e venda diretamente com o comprador, recaindo sobre o anunciante a responsabilidade pela não entrega do produto e cancelamento da compra. Assim, em que pesem as alegações ventiladas na defesa, a parte ré não trouxe elemento probatório de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe era exigido, nos moldes dos artigos 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC.
E, uma vez não entregue os produtos, fato este admitido pela própria empresa ré, incumbia à requerida demonstrar que realizou o reembolso integral dos valores pagos na aquisição dos produtos, o que não fez. Considerando o descumprimento, pela parte ré, do prazo para entrega do produto (60 dias), caracterizada a falha na prestação dos serviços, fazendo-se exsurgirem o disposto no art. 35, do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Com efeito, a prova documental produzida não deixa dúvida a respeito de que a autora contratou com a requerida a aquisição de 03 (três) caixas de cerveja e alguns litros de leite (ID 215985395), mas, apesar do pagamento realizado e do decurso do prazo contratado para entrega, não recebeu o produto contratado por fatos que não são de sua responsabilidade, motivo suficiente ao acolhimento da pretensão à resolução do contrato por culpa da requerida. É indubitável que a parte autora celebrou contrato, cumpriu com suas obrigações, efetuou o pagamento, mas, não recebeu o produto contratado. A defesa da ré limitou-se em atribuir ao vendedor a responsabilidade da entrega do pedido realizado pela autora.
Nenhuma diligência para entregar do produto foi feita, nenhum empenho foi realizado pela ré para que o produto chegasse até o consumidor, apesar das inúmeras reclamações realizadas pela autora (vide docs. de ID 215985395 - fls. 05/19). O Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade civil de forma objetiva, porque a quebra dos deveres pode importar em prejuízos morais ou materiais, os quais obrigatoriamente deverão ser reparados, pois trata-se de dever jurídico. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante da solidariedade existente, viável é o acolhimento do pleito de desfazimento do negócio jurídico, com a consequente a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, a teor do disposto no inciso II do §1º do art. 18 do CDC. Assim, patenteada a existência de danos materiais indenizáveis e a responsabilidade da ré, passo à análise dos valores.
O valor dos danos materiais afirmados pela autora encontra amparo nos documentos que instruem o processo (ID 215985395 - fls. 03/04 e fls. 06), não havendo específica impugnação acerca destes documentos, impõe-se a responsabilização da demandada para ressarcir à autora o valor efetivamente desembolsado, não restituído e comprovado nos autos, totalizando a monta de R$ 68,63 (sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), conforme se extrai dos documentos acostados no ID 215985395 - fls. 03/04 e fls. 06.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, cabe ressaltar que, a princípio, o mero descumprimento contratual não gera dano moral, todavia o descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício, por ausência de entrega, enseja dano moral. No caso, observa-se evidenciada a angústia experimentada pela parte autora, que teve suas expectativas frustradas, ante a conduta ilícita da Ré, que não cumpriu o originalmente avençado, entregando-se o produto adquirido, bem como apresentou pós-venda ineficiente, posto que o consumidor não recebeu o produto e ainda não conseguiu resolver o problema. Não se trata, pois, de mero descumprimento contratual, mas de violação à dignidade do consumidor, que passou dias tentando resolver um problema sem qualquer solução. De fato, a não entrega do produto adquirido pela consumidora gerou-lhe frustração.
Tal situação, por certo, ultrapassa o mero dissabor e descumprimento contratual, merecendo compensação pecuniária, isto porque o consumidor possui o direito de obter a prestação devida de forma integral e em tempo razoável, o que não ocorreu no caso telado. Assim, resta evidente o abalo psicológico sofrido pela autora ante o não cumprimento da obrigação contratual, situação que afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar, pois ultrapassado o mero dissabor no trato das relações sociais, na medida em que se viu privada da utilização dos produtos para sua festa de aniversário, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade do qual integra este. À propósito, destaco julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET.
ENTREGA DE PRODUTO COM DEFEITO.
DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - É inerente à natureza do próprio contrato de compra e venda efetivado pela internet a entrega da coisa, objeto da relação contratual, em perfeitas condições - A Apelante descumpriu suas obrigações, deixando de entregar o produto em condições de uso, ferindo seus direitos de consumidor - Comportamento abusivo da Apelante, que até a presente data, não efetivou a troca do bem adquirido pelo Apelado, extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, sendo, pois, causador do dano moral - Valor fixado na Primeira Instância em patamar razoável. (TJ-BA - APL: 00023904320138050172, Relator: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2017) (grifei) No mesmo sentido: Direito do Consumidor.
Produto não entregue.
Danos morais configurados.
Valor adequado. Apelação desprovida. 1.
O quadro fático é incontroverso: o produto não foi entregue à apelada no prazo. 2.
Entrega que se deu em local diverso do solicitado, a qual ocorreu mais de dois anos após a compra, após a prolação da sentença. 3.
Danos morais decorrentes da ofensa à dignidade. 4.
Valor indenizatório adequado, ante a essencialidade do bem, o lapso entre a compra e a entrega, a reiteração da falha e o porte econômico da apelante. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00453028820168190001, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 02/02/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) (grifei) "CONSUMIDOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA AFASTADA.
Não se cogita da alegada ilegitimidade passiva, sobretudo porque não se discute vício do produto mas sim falta de entrega de TV adquirida pelo consumidor, fato este expressamente admitido pela ré, que não comprovou qualquer hipótese excludente de responsabilidade.
Rescisão da compra com devolução do valor pago que se impõe. Dano moral configurado, derivado da frustração e dos injustificados transtornos suportados pelo consumidor. Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação". (TJ-SP - RI: 00029289020158260003 SP 0002928-90.2015.8.26.0003, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 23/10/2015, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 27/10/2015) (grifei) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Dano moral excepcionalmente configurado, tendo em vista o descumprimento do prazo de entrega do produto, sem que a ré fornecesse explicação razoável, bem como as inúmeras tentativas de solução do problema, todas elas infrutíferas, denotando total desconsideração para com o consumidor. Cabe frisar que nas tentativas de obtenção do produto logrou a autora nova promessa de entrega que, igualmente, foi descumprida, ao passo que permaneceram sendo cobradas as parcelas relativas ao produto não entregue.
Embora a requerida tenha providenciado o reembolso do valor do bem, este somente ocorreu após o ajuizamento da ação, denotando o descaso com o consumidor.
Entretanto, tal restituição de valores torna impeditiva a condenação da requerida em providenciar à entrega à autora de novo carregador para notebook.
Quantum indenizatório fixado na sentença que comporta majoração para R$ 1.500,00 a fim de atentar às peculiaridades do caso concreto bem como atender aos parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais em casos análogos RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*02-38 RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 22/08/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/08/2012) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO ENTREGA DE PRODUTO COMPRADO PELA INTERNET.
MARKETPLACE.
GELADEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ESSENCIALIDADE DO PRODUTO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
A relação jurídica é de natureza consumerista. 2.
Incontroverso nos autos a existência da falha na prestação dos serviços imputada à ré, decorrente da não entrega de produto ao comprador. 3.
Presença de Markerplace, considerado um shopping virtual, o qual traz vantagens tanto para consumidores quanto fornecedores pela facilidade de acesso aos produtos via internet. 4.
Ilegitimidade passiva afastada. 5. Danos morais caracterizados. 6. Resta evidente, que a não entrega do produto frustrou a legítima expectativa do consumidor, apresentando-se verossímeis suas alegações, devendo ser ressaltado que tais circunstâncias, fogem ao mero inadimplemento contratual, ingressando na esfera da lesão a direito da personalidade, provocando no indivíduo, sentimentos de angústia, tristeza e humilhação, caracterizadores do instituto. 7.
Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ. 8.
Precedentes jurisprudenciais de nossa Corte de Justiça. 9.
Recurso da empresa ré e recurso adesivo aos quais se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02344407420168190001, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 30/01/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-01-31) (grifei) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELO SITE AMERICANAS.COM.
DEMORA DE 7 MESES NA ENTREGA DO PRODUTO.
ENTREGA DE OUTRO COM ESPECIFICAÇÕES DIFERENTES E DE QUALIDADE INFERIOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DA EMPRESA RÉ DE DEMORA NA ENTREGA POR CULPA DA TRANSPORTADORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. TROCA DO PRODUTO POR OUTRO SIMILAR. - Apelante afirmou ter havido culpa da transportadora, porém tal circunstância não a exime de responder pelo defeito na prestação do serviço, pois o atraso na entrega constitui fortuito interno, já que a apelante vende os produtos através de loja virtual -Tal fato, por certo, constitui risco inerente à atividade desenvolvida e o ônus de eventual falha na prestação de serviço não pode ser repassado ao consumidor - Em que pese o apelante ter oferecido tempestivamente, após a sentença, produto similar, na medida em que o produto adquirido pela parte autora não consta em estoque, a demora de 7 meses sem que fosse solucionada a questão é capaz de ensejar, sim, reparação por dano moral - Frustração da legítima expectativa do consumidor e da sensação de ter sido enganado, haja vista os números de protocolo gerados pelas ligações para o SAC e e-mails enviados, como também do desrespeito à boa-fé objetiva em suas vertentes de lealdade, confiança e transparência. _ Valor arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da média fixada pelo Tribunal de Justiça.
DEPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00178602320168190204, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 27/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifei) Devidamente demonstrada a responsabilidade da demandada e a existência de danos morais, resta arbitrar o valor da indenização. Para o arbitramento da indenização, deve-se sopesar as condições sociais e financeiras das partes, o grau da culpa e consequências do ato ilícito, a fim de se chegar a um valor justo para o ressarcimento da ofensa, evitando-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como, igualmente, a inocuidade de ínfimo valor para a condenação, quando é certo que deverá esta guardar, também, a natureza de pena destinada a inibir o ofensor quanto à prática de futuros atos ilícitos de igual jaez. Assim, sopesando os fatos narrados, entende esta julgadora que a monta econômica de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende o pleito, não se extraindo deste enriquecimento imotivado e absoluto bastante a coibir eventos outros por idêntica natureza, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo, em consequência, o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarando rescindida a compra de nº 82641870, condenando a acionada a restituir à autora, na modalidade simples, o valor de R$ 68,63 (sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; b) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, este último de logo fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURIDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. P.R.I.
Intime-se, via portal eletrônico, a Defensoria Pública do Estado da Bahia. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador/BA, 01 de março de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
19/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 428767039
-
19/05/2025 15:12
Expedição de sentença.
-
16/05/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/04/2024 09:45
Expedição de sentença.
-
05/04/2024 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 16:39
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
10/03/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 10:42
Expedição de sentença.
-
01/03/2024 17:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/01/2024 07:01
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 22:44
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
22/09/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
19/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 13:51
Expedição de despacho.
-
18/09/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:21
Expedição de despacho.
-
21/03/2023 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIA SANTOS VIEIRA - CPF: *28.***.*92-68 (AUTOR).
-
21/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 22:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 04:51
Decorrido prazo de LIDIA SANTOS VIEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:16
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
26/08/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
28/07/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8087556-46.2024.8.05.0001
Matheus Castro Becker Tognetti
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Wanderley Silva Sampaio Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2024 17:12
Processo nº 0301332-67.2020.8.05.0274
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Joan Victor Mota Santos
Advogado: Liz Alves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2018 09:05
Processo nº 0301332-67.2020.8.05.0274
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Liz Alves Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2025 08:34
Processo nº 0000524-95.2010.8.05.0239
O Estado da Bahia
V. L. de Melo - ME
Advogado: Flavia Almeida Pita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2010 10:37
Processo nº 8104718-25.2022.8.05.0001
Lidia Santos Vieira
Faci.ly Solucoes e Tecnologia LTDA.
Advogado: Haroldo Nunes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2024 12:59