TJBA - 8001152-81.2023.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do BahiaV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo nº: 8001152-81.2023.8.05.0209 Demandante: LUDIMILA FERREIRA DE JESUS SOUZADemandado(a): NADJLA NAIARA SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que foi apresentado Recurso Inominado. Retirolândia, 26/05/2025 -
10/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001152-81.2023.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: LUDIMILA FERREIRA DE JESUS SOUZA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS registrado(a) civilmente como TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:BA28732), ILGNER LEVI DIAS MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA76690) REU: NADJLA NAIARA SANTOS DA SILVA Advogado(s): PRISCILA ALINE LOPES DE AMORIM FERREIRA (OAB:BA66721) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte a autora alega que assinou contrato de locação com a Requerida em meados de 2017.
A Requerente alega que a Requerida, entrou em contato, para que esta efetue o pagamento referente ao IPTU dos anos de 2017 a 2021.
Porém, por ser de boa índole e sempre prezar pelo bom senso e boa-fé, a Autora se mostrou disposta a entender e até mesmo a efetuar os pagamentos referente ao IPTU.
Ocorre que, mesmo diante da impossibilidade de pagamento à vista, em primeiro momento, por ter sido surpreendida com o débito em questão, a parte Autora sempre se mostrou disposta a realizar o pagamento ora aduzido pela parte Requerida.
Por conseguinte, durante o decorrer do tempo, a Requerida começou a realizar cobranças indevidas e vexatórias em face da Requerente, sendo que exerce a profissão de Nutricionista, pessoa de boa índole e que sempre cumpriu com suas obrigações, teve a sua imagem difamada.
Outrossim, conforme restou sobejamente comprovado com prints no Instagram (ID nº 409247161) e também a Requerida realizou cobranças vexatórias e ligando incontáveis vezes para esta, e até em horário de trabalho conforme documentos em anexo.
Não obstante, a Requerida ainda ligou para a genitora da Requerente e realizando cobranças de baixo calão à esta, realizou publicações (através de conta fake) em redes sociais.
Ainda a Requerida, entrou em contato com pacientes da Requerente, difamando e distorcendo totalmente a imagem dela como profissional e pessoa do bem. Em sua contestação a acionada afirma que não obstante a parte Autora realizar suas alegações, a mesma não consegue comprovar que está sendo cobrada por débito inexistente.
Requereu improcedência dos pedidos autorais.
No que tange à impugnação da gratuidade, será objeto de análise em caso de recurso inominado, tendo em vista a isenção de custas no primeiro grau concedida pela Lei n° 9.099/95 às ações cíveis que tramitam pelo rito sumaríssimo. Sem outras preliminares, passo a analisar o mérito. Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Assim, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já foi deferido a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da ocorrência de danos morais pela ré a parte autora decorrente de cobrança vexatória, conforme restou sobejamente comprovado com prints no Instagram (ID nº 409247161) e também ligando incontáveis vezes para esta, e até em horário de trabalho conforme documentos em anexo.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que recebeu da parte acionada diversas cobranças, através de MSN, ligações e redes sociais (Instagram).
Dessa forma, não se ignora eventual descontentamento vivido pela Requerida acerca de eventuais débitos inadimplidos pela Requerente.
Apesar disso, o que se deve ter em mente é que qualquer fato controverso acerca da dívida deveria ter sido discutido no Poder Judiciário, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, valendo ainda consignar que as redes sociais não se prestam a tal fim, sendo certo que o abuso da liberdade de expressão, potencializado em âmbito virtual, só acirra desentendimentos e prejudica toda a sociedade. É de mencionar, que não se nega que a requerida, como locadora, poderia cobrar a dívida, mas deveria tê-lo feito diretamente ao locatário, sem constrangimento ou ameaça, pois o exercício regular de um direito não permite excessos, de forma que se levado a efeito, sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito ( CC, art. 187).
Ocorre que, no caso em comento, as cobranças extrapolaram o exercício regular do direito do locador/credor.
Afinal, ao marcar a Requerente em sua rede social (Instagram) e vinculá-lo ao texto de cobrança "chamando de caloteira", expôs a Requerente à cobrança vexatória, impingindo-lhe a mau pagador, publicamente.
Por isso, não venha a Requerida alegar que "em momento algum teve a intenção de denegrir a imagem da Requerente.
Em verdade, ainda que "sem intenção" o fato é que a publicação abusiva violou os direitos da personalidade do autor incutindo-lhe verdadeira ofensa à sua honra objetiva e subjetiva e, bem assim, à sua dignidade e imagem, direitos alçados a status constitucional ( CF, art. 1º, inc.
III e art. 5º, inc.
V e X).
Cediço que na rede social são adicionados os amigos e conhecidos do titular do perfil e, ainda que se cuide de postagem em um grupo específico, não restou descaracterizada a cobrança e o meio vexatório empregado, o que evidencia a responsabilidade civil (CC, art. 186 e 187).
A doutrina e a jurisprudência definem o dano moral como o atentado à parte afetiva de uma pessoa ou à consideração de que o indivíduo goza perante a sociedade.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, "...a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos..." (Responsabilidade Civil, Forense, Rio de Janeiro, 3a. edição, 1992, p.54).
Na sociedade contemporânea, o nome e a imagem são importante instrumentos da honra objetiva e subjetiva.
Violados de maneira injusta, como no caso dos autos, traz para o interessado abalo considerável nos aspectos sentimental e/ou intelectual da personalidade.
Caracterizado o dever de indenizar, resta mensurar o quantum debeatur.
Na fixação do montante correspondente à reparação por danos morais considera-se, além da intenção de compensar o lesado pelo constrangimento sofrido, que a indenização faça surgir no espírito do lesante um fator de desestímulo a novas práticas lesivas.
Observando-se tais critérios, a indenização será arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Deste modo, a parte ré não se desincumbiu de provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II do Código de Processo Civil. O art. 373 do Novo Código de Processo Civil, assim dispõe sobre o ônus da prova: "Art. 373 O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)" (g n). À vista do quanto expendido, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: - CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C. Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica. Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado. Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
26/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502252116
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26/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502252116
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26/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497419476
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26/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497419476
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26/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497419476
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2025 05:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 05:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 05:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:25
Expedição de citação.
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07/05/2025 10:25
Julgado procedente em parte o pedido
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22/10/2024 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 09:39
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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04/12/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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24/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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14/09/2023 03:42
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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14/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 17:45
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 14:14
Expedição de citação.
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12/09/2023 14:10
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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11/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
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09/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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