TJBA - 8153766-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:30
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8153766-16.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA Parte Passiva: REU: CONSORCIO SISTEMA VIARIO AGUAS CLARAS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 28 de julho de 2025.
ARTUR DA CONCEIÇÃO COSTA NETO Técnico Judiciário -
28/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8153766-16.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA Requerido(a) REU: CONSORCIO SISTEMA VIARIO AGUAS CLARAS Vistos, etc ...
SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - EPP ajuizou ação de cobrança em face de CONSÓRCIO SISTEMA VIÁRIO ÁGUAS CLARAS, alegando ter sido contratada para realização de serviços de sondagem através do contrato SVAC 013-2022, com pagamento mediante finalização de cada etapa (medições).
Sustenta que, após realizar os serviços e emitir a nota fiscal nº 1733 no valor de R$ 108.962,50, a ré se recusou ao pagamento, mesmo após diversas cobranças amigáveis.
O requerido contestou alegando que o pagamento está condicionado à apresentação de boletim de medição devidamente assinado, conforme cláusulas 4.2 e 4.3 do contrato, documento que não foi apresentado pela autora.
Sustenta a aplicação da exceção do contrato não cumprido e dos princípios da boa-fé objetiva.
Em réplica, a autora trouxe aos autos os boletins de medição e reiterou seus argumentos.
O réu impugnou os documentos juntados posteriormente, questionando sua autenticidade e requerendo perícia.
Instadas a se manifestar sobre provas, o réu informou não ter interesse na produção de outras provas, concordando com o julgamento antecipado.
A autora requereu oitiva de testemunha, pedido que foi indeferido por este juízo, oportunidade em que foi anunciado o julgamento do feito, não advindo qualquer recurso face a tal decisão.
Breve relato, passo a decidir.
Restou incontroverso nos autos a existência de relação contratual entre as partes, materializada no contrato de prestação de serviços CT-SVAC-013/22, firmado em 25 de maio de 2022, tendo por objeto a prestação de serviços de sondagem para a obra Sistema Viário Águas Claras.
O cerne da controvérsia reside na verificação se a autora cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, especificamente no que tange à apresentação dos boletins de medição exigidos pelas cláusulas 4.2 e 4.3 do contrato, como condição para o pagamento dos serviços prestados.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, cabe à autora demonstrar não apenas a prestação dos serviços, mas também o integral cumprimento das obrigações contratuais que condicionam o direito ao pagamento.
As cláusulas 4.2 e 4.3 do contrato são expressas ao estabelecer que: Cláusula 4.2: "Antes da emissão da Nota Fiscal, a CONTRATADA deverá enviar o boletim de medição mensal, o qual deverá ser validado pela CONTRATANTE.
Após a validação do boletim de medição mensal será autorizada pela CONTRATANTE a emissão da Nota Fiscal, cujo pagamento será realizado 30 dias após a emissão da mesma." Cláusula 4.3: Exige a apresentação de "Boletim de Medição assinado por representante legal da CONTRATADA" como documento necessário para receber o pagamento.
Tais cláusulas estabelecem uma condição resolutiva para o nascimento da obrigação de pagar, qual seja, a validação prévia dos serviços através do boletim de medição.
A autora juntou com a inicial: a) Contrato de prestação de serviços; b) Nota fiscal nº 1733 no valor de R$ 108.962,50; c) Modelo de faturamento enviado por e-mail.
Quando do exercício da réplica (ID 434907010), a parte autora trouxe aos autos documentos que alega serem os boletins de medição.
Contudo, tais documentos foram juntados de forma extemporânea e impugnados pelo réu quanto à autenticidade.
Examinando detidamente o acervo probatório, verifica-se que não consta dos autos boletim de medição validado pela contratante, conforme exigido pela cláusula 4.2, ao que adito que os documentos juntados com a réplica não suprem a deficiência probatória inicial, considerando que deveriam ter acompanhado a petição inicial (art. 434, CPC), não se olvidando que a impugnação à autenticidade dos documentos não foi adequadamente respondida pela autora.
Aplica-se ao caso a exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do Código Civil, segundo a qual "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
A autora pretende o pagamento sem demonstrar o cumprimento das condições contratuais estabelecidas, configurando hipótese de aplicação da exceção.
O art. 422 do Código Civil estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
A boa-fé objetiva impõe às partes dever de cooperação (Cumprimento das obrigações de forma a viabilizar o adimplemento da contraparte) e vedação ao comportamento contraditório (Aplicação da teoria do venire contra factum proprium).
No caso, a autora, ao não apresentar os boletins validados, descumpriu sua obrigação cooperativa, inviabilizando o regular pagamento pelos serviços.
A pretensão autoral não merece acolhida, pois não houve cumprimento integral das obrigações contratuais pela autora, especificamente quanto à apresentação dos boletins de medição validados, sendo a prova produzida, assim, insuficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC), ensejando a aplicação da exceção do contrato não cumprido, sendo indevida a cobrança sem o prévio adimplemento das obrigações da contratada, tendo em vista que os documentos juntados extemporaneamente não suprem a deficiência probatória, mormente considerando a impugnação não elidida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - EPP em face de CONSÓRCIO SISTEMA VIÁRIO ÁGUAS CLARAS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
16/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CONSORCIO SISTEMA VIARIO AGUAS CLARAS em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 16:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8153766-16.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA Requerido(a) REU: CONSORCIO SISTEMA VIARIO AGUAS CLARAS
Vistos. Trata-se de pedido de produção de prova formulado pela parte requerente, o qual passo a analisar. Analisando detidamente os autos, constato que o indeferimento do pedido de produção de prova é medida que se impõe no caso em tela.
O Código de Processo Civil, em seu art. 370, confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A prova, como elemento essencial ao processo, deve guardar relação direta com os fatos controvertidos e relevantes para a resolução da lide, sob pena de acarretar dispêndio desnecessário de tempo e recursos, em flagrante violação aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
No caso em apreço, a parte requerente não demonstrou a pertinência da prova solicitada com o objeto da controvérsia.
Não basta o simples requerimento genérico de produção probatória; é imprescindível que a parte demonstre, de forma clara e específica, a relação entre a prova pleiteada e os fatos que pretende comprovar, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, a parte não logrou êxito em justificar a necessidade e a utilidade da prova para o deslinde da controvérsia, não tendo sequer indicado quais fatos específicos pretende elucidar com a diligência requerida.
O ônus de justificar a necessidade da prova recai sobre a parte que a requer, conforme inteligência do artigo 373 do CPC.
A ausência de justificativa adequada torna a prova impertinente e desnecessária, autorizando seu indeferimento pelo magistrado.
Ressalto, ainda, que o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para formar o convencimento do juízo acerca das questões controvertidas, tornando dispensável a produção de novas provas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova formulado pela parte requerente, por não vislumbrar pertinência com o objeto da lide e pela ausência de justificativa adequada quanto à sua importância para o deslinde da controvérsia.
Intimem-se as partes desta decisão e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Salvador, 19 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Substituto Auxiliar -
20/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501283214
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20/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501283214
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19/05/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:24
Conclusos para decisão
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14/03/2024 03:24
Decorrido prazo de CONSORCIO SISTEMA VIARIO AGUAS CLARAS em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 21:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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23/02/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 19:12
Decorrido prazo de SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:12
Decorrido prazo de CONSORCIO SISTEMA VIARIO AGUAS CLARAS em 07/12/2023 23:59.
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29/12/2023 02:05
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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29/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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18/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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12/12/2023 14:11
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2023 14:11
Recebidos os autos.
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12/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:56
Expedição de carta via ar digital.
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13/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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10/11/2023 11:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 12/12/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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09/11/2023 17:19
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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