TJBA - 8001939-07.2023.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:40
Decorrido prazo de CECILIA REIS NUNES em 15/04/2025 23:59.
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15/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:36
Juntada de Petição de informação 2º grau
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27/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8001939-07.2023.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Autor: John Roger Holtback Advogado: Carlos Alberto Teixeira De Arraes Menezes (OAB:GO18977) Autor: Cem Yeter Advogado: Carlos Alberto Teixeira De Arraes Menezes (OAB:GO18977) Advogado: Renata Beatriz Santos Silva Diniz (OAB:GO38948) Autor: Susan Christine Helen Davies Advogado: Carlos Alberto Teixeira De Arraes Menezes (OAB:GO18977) Autor: Annabel Joy Jankel Advogado: Carlos Alberto Teixeira De Arraes Menezes (OAB:GO18977) Autor: Roberto Jose De Sousa Nery Advogado: Carlos Alberto Teixeira De Arraes Menezes (OAB:GO18977) Autor: Emmanuel Stephane Orillard Advogado: Carlos Alberto Teixeira De Arraes Menezes (OAB:GO18977) Autor: Robert Bruce Taylor Advogado: Carlos Alberto Teixeira De Arraes Menezes (OAB:GO18977) Autor: Andre Gomes Cezar Coelho Advogado: Carlos Alberto Teixeira De Arraes Menezes (OAB:GO18977) Autor: Leonardo De Faria Cunha Advogado: Carlos Alberto Teixeira De Arraes Menezes (OAB:GO18977) Requerido: Milena Da Silva Morales Advogado: Abdon Luciano Oliveira Menezes (OAB:BA19163) Requerido: Incorporadora Nirvana Ltda Advogado: Marcos Dos Santos Lino (OAB:SP271262) Requerido: Condominio Nirvana Beach Club Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001939-07.2023.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: JOHN ROGER HOLTBACK e outros (8) Advogado(s): CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES (OAB:GO18977), RENATA BEATRIZ SANTOS SILVA DINIZ (OAB:GO38948) REQUERIDO: MILENA DA SILVA MORALES e outros (2) Advogado(s): MARCOS DOS SANTOS LINO (OAB:SP271262), ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA19163), CECILIA REIS NUNES registrado(a) civilmente como CECILIA REIS NUNES (OAB:BA39110) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO COM EFEITO EX TUNC E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CAUTELAR proposta por CEM YETER e outros em desfavor de INCORPORADORA E CONDOMÍNIO NIRVANA BEACH CLUB LTDA e outros..
Decisão de ID 433164480 concedendo a tutela antecipada requerida, afastando a síndica MILENA DA SILVA MORALES do encargo PROVISORIAMENTE, até o julgamento de mérito da demanda ou decisão que revogue a tutela deferida, devendo o conselho consultivo promover Assembleia Extraordinária para a eleição do síndico PROVISÓRIO, promovendo a Convocação de Assembleia no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de intimação das partes, sendo respeitando os prazos determinados na Lei nº 4.591/194 para Convocação e realização da Assembleia, podendo ser escolhido síndico provisório com base no art. 22, §4º, do mesmo Diploma Legal.
Opostos embargos de declaração pela parte Requerida CONDOMINIO NIRVANA BEACH CLUB (ID 434606173), argumentando que decisão possui uma omissão com relação a ausência de parcialidade da Síndica.
Opostos embargos de declaração pela parte Requerida INCORPORADORA NIRVANA LTDA (ID 435165930), argumentando que a decisão possui uma omissão com relação a apreciação das questões preliminares arguidas em sede de contestação.
Contrarrazões aos embargos apresentadas pela parte Requerente (ID 437381792).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos devem ser CONHECIDOS, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Contudo, não assiste razão às partes embargantes.
A decisão foi clara nos motivos que levaram ao deferimento da tutela antecipada requerida pela parte Autora, sendo justificada de maneira adequada e fundamentada, não se vislumbrando a omissão apontada nos argumentos dos Embargantes.
Na verdade, verifica-se que os embargantes insistem em discutir questões já superadas e/ou cognoscíveis, apenas, pelo recurso pertinente.
No mais, conforme estabelece o art. 351 do CPC, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do mencionado Diploma Legal, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Por esta razão, não há que se falar em omissão na Decisão Interlocutória de ID 433164480, tendo em vista que ainda assiste direito à parte Autora de se manifestar sobre as preliminares arguidas pelas partes Rés em suas contestações.
Portanto não há que se falar em qualquer tipo de omissão na decisão proferida.
Eventual inconformismo/irresignação da parte embargante deve ser materializado por meio do recurso apropriado.
Diante do exposto, não acolho os Embargos de Declaração para manter a decisão vergastada na sua integralidade.
Publica-se.
Registra-se Intime-se.
Itacaré/BA, data da assinatura eletrônica THATIANE SOARES Juíza de Direito -
10/02/2025 10:50
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
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07/04/2024 01:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 10:26
Decorrido prazo de RENATA BEATRIZ SANTOS SILVA DINIZ em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 10:26
Decorrido prazo de ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 18:49
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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28/02/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 22:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 11:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/02/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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16/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 23:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/01/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/01/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/01/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/01/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 11:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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