TJBA - 8000554-91.2025.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/09/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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07/08/2025 05:28
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:36
Expedição de intimação.
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04/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/09/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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01/08/2025 21:33
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE JESUS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 21:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:24
Expedição de despacho.
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23/07/2025 19:24
Expedição de intimação.
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23/07/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE JESUS em 02/06/2025 23:59.
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06/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE JESUS em 02/06/2025 23:59.
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06/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE JESUS em 02/06/2025 23:59.
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05/07/2025 07:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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04/07/2025 16:49
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE JESUS em 30/05/2025 23:59.
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04/07/2025 16:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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04/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/06/2025 17:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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26/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 14:53
Expedição de citação.
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03/06/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501414172
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26/05/2025 04:13
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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24/05/2025 14:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000554-91.2025.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: MARIA PEREIRA DE JESUS Advogado(s): EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO registrado(a) civilmente como EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA25913) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
CERTIFIQUE o Cartório se a parte autora tem outros processos em andamento, bem como se há litispendência ou coisa julgada, se tal providência já não tiver sido realizada. 2.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, com base no pequeno valor do benefício previdenciário recebido mensalmente. 3. Passo a apreciar o pleito de tutela de urgência. A probabilidade do direito da parte autora decorre da alegação de inexistência de contratação consciente e voluntária, sendo do requerido o ônus da prova da efetiva contratação, já o que o consumidor não pode ser obrigado a produzir prova negativa, à luz do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, tem havido uma triste praxe no Brasil por parte de várias entidades de realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários, aplicando-se também, em favor da parte autora, as regras de experiência, conforme a permissão do art. 375 do CPC. Já o perigo de dano resulta da circunstância de que qualquer desconto indevido em benefício previdenciário de pequena monta pode, em razão da natureza alimentar daquele e das necessidades maiores das pessoas de maior idade, comprometer a sua manutenção e subsistência, com rebaixamento da sua qualidade de vida e da dignidade. É digno de nota ainda que, no curso do processo, é menos grave uma instituição de grande monta ficar sem o recebimento de um valor apontado como indevido do que uma pessoa que sobrevive de um benefício previdenciário continuar sofrendo descontos que podem não ter sido contratados adequadamente. Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar à parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome as providências necessárias para fazer cessar qualquer desconto indevido apontado na petição inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A responsabilidade por comunicar ao INSS é da parte requerida, e não do Poder Judiciário, da mesma forma como o fez no momento da averbação da ordem de descontos.
Intime-se. 4. Ao Cartório, para designar audiência de conciliação, com citação e intimação das partes. Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 09:12
Expedição de citação.
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20/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501414172
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20/05/2025 09:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/06/2025 17:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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20/05/2025 09:10
Expedição de decisão.
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20/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500097646
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12/05/2025 12:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 11/06/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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12/05/2025 11:49
Expedição de decisão.
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12/05/2025 11:49
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA PEREIRA DE JESUS - CPF: *91.***.*45-34 (AUTOR).
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12/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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