TJBA - 8000839-38.2024.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 10:15
Expedição de intimação.
-
04/09/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 08:40
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 03/09/2025 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA, #Não preenchido#.
-
30/08/2025 18:54
Decorrido prazo de LUCILENE SAPUCAIA DE FREITAS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:00
Decorrido prazo de LUCILENE SAPUCAIA DE FREITAS em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:00
Decorrido prazo de LEONOR JESUS DE FREITAS em 22/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 14:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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02/08/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 22:29
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 03:52
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2025 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 13:44
Expedição de intimação.
-
30/07/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 12:58
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:45
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 03/09/2025 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA, #Não preenchido#.
-
29/07/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:18
Juntada de Petição de 8000037_16.2019.8.05.0225_Curatela_diligências
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26/03/2025 11:32
Expedição de intimação.
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25/03/2025 06:25
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 06:25
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000839-38.2024.8.05.0225 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Teresinha Requerente: Lucilene Sapucaia De Freitas Advogado: Celiane Santos Dos Reis (OAB:BA68091) Requerido: Leonor Jesus De Freitas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro , Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 8000839-38.2024.8.05.0225 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA REQUERENTE: LUCILENE SAPUCAIA DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: CELIANE SANTOS DOS REIS - BA68091 REQUERIDO: LEONOR JESUS DE FREITAS [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO)] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória movida por LUCILENE SAPUCAIA DE FREITAS, na condição de filha de LEONOR JESUS DE FREITAS, ora interditando, para que seja determinada a curadoria dos seus interesses, sob a alegação de que este foi diagnosticado CID10 G40 – EPILEPSIA EM CONJUNTO COM F10.6 TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL - SÍNDROME AMNÉSICA, que o impede de exercer os atos da vida civil.
Em breve síntese, aduz a interditanda que "A Requerente é FILHA do interditado, conforme constam na sua documentação em anexo, que por sua vez, conforme laudo médico acostado nos autos, sofre de CID10 G40 – EPILEPSIA EM CONJUNTO COM F10.6 TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL - SÍNDROME AMNÉSICA, sendo uma doença caracterizada por uma “predisposição permanente do cérebro em originar crises epilépticas e pelas consequências neurobiológicas, cognitivas, psicológicas e sociais destas crises”.
Que "O interditado não apresenta condições para a prática de atos da vida civil.
Não tem muita consciência, tem perda da memória, desorientação alopsíquica, desorganização do comportamento, não consegue sair sozinho, vivendo totalmente dependente da Requerente que, além de auxiliá-la em tudo o que é relacionado à vida prática, também é responsável por acompanha-la aos médicos, além do mais o Srº Leonor também faz tratamento no CAPS ITATIM (relatório médico em anexo)." Juntou documentos comprobatórios.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
Parecer ministerial favorável (ID. 459930318).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da legais.
Pois bem, a interdição (art. 747 e seguintes, do CPC) atinge o âmago da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88), já que vem a cingir a liberdade do indivíduo em gerir a própria vida civil.
Em razão disso, consiste em medida excepcional, somente decretada quando presentes os requisitos legais e quando comprovada a necessária da mesma em benefício do interditando.
No caso dos autos, os relatórios médicos acostados demonstram, aparentemente, que a paciente sofre de o CID10 G40 –EPILEPSIA EM CONJUNTO COM F10.6 TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL - SÍNDROME AMNÉSICA, que haja grave dependência desta para os atos cotidianos, de higiene, alimentação ou locomoção, como narrado na exordial.
Entrementes, restou comprovado o laço parental entre a candidata à curatela e o interditando.
Sendo assim, neste momento de cognição sumária, entendo que o caso em apreço demanda a chancela da antecipação da tutela pretendida (art. 749, parágrafo único, CPC), para fins de melhor proteger os direitos e interesses do paciente, estando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, mais precisamente a probabilidade do direito e o risco da demora, já que os documentos dão notícia da incapacidade mental do interditando para atos simples da vida civil, como por exemplo locomoção e atos básicos de higiene.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária, o caso em tela recomenda, neste momento, a interdição provisória do paciente, com o escopo primordial de proteger-lhe os interesses, a integridade física e mesmo a vida, e assegurando-lhe, na forma da lei (art. 85, § 2º, da Lei 13.146/2015) e à medida do possível, o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, firme nos arts. 300 e 749, parágrafo único, ambos do CPC, para deferir a curatela provisória do(a) Sr(a).
LEONOR JESUS DE FREITAS qualificado(a) na exordial, e nomeando o(a) sra(a).
LUCILENE SAPUCAIA DE FREITAS, também ali qualificada, como sua curadora, ficando limitada a capacidade do(a) interditando(a) de exercitar atos da vida civil unicamente de natureza patrimonial e negocial, e salvaguardando aqueles garantidos pelo art. 85, § 2º, da Lei 13.146/2015.
Expeça-se termo de curatela, provisória.
Informo que o (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a) não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao (à) interditando (a), sem autorização judicial.
Os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem--estar do (a) interditando (a).
Desde logo, CITE-SE e INTIME-SE o (a) interditando (a) para ofertar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, constar do mandado de citação que poderá o (a) interditando (a) constituir advogado para se defender.
Reservo a designação de perícia médica após data disponibilizada pelo perito.
Intime-se a requerente do Requerente para juntar aos autos atestados de saúde física e mental, bem como a para informar acerca da existência de bens em nome do requerido; bem como, informar sobre eventuais filhos e o cônjuge da parte ré, trazendo as suas anuências ao pleito e documentos (RG e CPF); ou certidão de óbito, se for o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Determino que seja realizado ESTUDO SOCIAL, para tanto, nomeio perita do juízo, MARJARA DA SILVA REBOUÇAS SANTANA, CRESS 07098, Assistente Social, para a elaboração de estudo social, para analisar a capacidade da parte para exercer a curatela e as condições em que o requerido vive; no prazo de 30 dias.
Deverá a perita elaborar ainda relatório conclusivo sobre o exame realizado.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a perita dos múnus e para que, ciente da nomeação, possa cumprir o quanto determinado no artigo 465, § 2º, do CPC.
HONORÁRIOS PERICIAIS nos termos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019 do TJBA e art. 3o, §2°, Resolução CM-01/2001, a serem pagos aos peritos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observado que deverão acompanhar o laudo pericial, para viabilizar o pagamento dos honorários, cópia dos seguintes documentos do perito: diplomação, curriculum vitae, CRESS/CRP, CPF, inscrição no INSS, comprovante de endereço comercial e residencial, número de agência bancária e da conta corrente, bem como declaração de aceitação dos termos da resolução mencionada.
Com a juntada do relatório, ouçam-se as partes e o Ministério Público.
Após juntada do laudo, digam as partes, em 10 (dez) dias.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que informe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, emitindo a respectiva certidão, sobre a existência de bens de titularidade do (a) curatelando (a) (art. 1741 c/c 1781, ambos do Código Civil).
Ainda, caso o (a) interditando (a), à vista, não possua condições de receber e assinar o mandado, locomover-se para fazer-se presente na audiência, ou de compreender o teor do mandado, deverá o Oficial de Justiça certificar essa aparente condição, e, neste último caso, citar o interditando na pessoa de sua cuidadora.
ENCAMINHEM-SE os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para opinativo.
Dou a presente decisão força de mandado/ofício/carta precatória.
SANTA TERESINHA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Designada AS -
12/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000839-38.2024.8.05.0225 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Teresinha Requerente: Lucilene Sapucaia De Freitas Advogado: Celiane Santos Dos Reis (OAB:BA68091) Requerido: Leonor Jesus De Freitas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro , Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 8000839-38.2024.8.05.0225 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA REQUERENTE: LUCILENE SAPUCAIA DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: CELIANE SANTOS DOS REIS - BA68091 REQUERIDO: LEONOR JESUS DE FREITAS [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO)] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória movida por LUCILENE SAPUCAIA DE FREITAS, na condição de filha de LEONOR JESUS DE FREITAS, ora interditando, para que seja determinada a curadoria dos seus interesses, sob a alegação de que este foi diagnosticado CID10 G40 – EPILEPSIA EM CONJUNTO COM F10.6 TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL - SÍNDROME AMNÉSICA, que o impede de exercer os atos da vida civil.
Em breve síntese, aduz a interditanda que "A Requerente é FILHA do interditado, conforme constam na sua documentação em anexo, que por sua vez, conforme laudo médico acostado nos autos, sofre de CID10 G40 – EPILEPSIA EM CONJUNTO COM F10.6 TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL - SÍNDROME AMNÉSICA, sendo uma doença caracterizada por uma “predisposição permanente do cérebro em originar crises epilépticas e pelas consequências neurobiológicas, cognitivas, psicológicas e sociais destas crises”.
Que "O interditado não apresenta condições para a prática de atos da vida civil.
Não tem muita consciência, tem perda da memória, desorientação alopsíquica, desorganização do comportamento, não consegue sair sozinho, vivendo totalmente dependente da Requerente que, além de auxiliá-la em tudo o que é relacionado à vida prática, também é responsável por acompanha-la aos médicos, além do mais o Srº Leonor também faz tratamento no CAPS ITATIM (relatório médico em anexo)." Juntou documentos comprobatórios.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
Parecer ministerial favorável (ID. 459930318).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da legais.
Pois bem, a interdição (art. 747 e seguintes, do CPC) atinge o âmago da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88), já que vem a cingir a liberdade do indivíduo em gerir a própria vida civil.
Em razão disso, consiste em medida excepcional, somente decretada quando presentes os requisitos legais e quando comprovada a necessária da mesma em benefício do interditando.
No caso dos autos, os relatórios médicos acostados demonstram, aparentemente, que a paciente sofre de o CID10 G40 –EPILEPSIA EM CONJUNTO COM F10.6 TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL - SÍNDROME AMNÉSICA, que haja grave dependência desta para os atos cotidianos, de higiene, alimentação ou locomoção, como narrado na exordial.
Entrementes, restou comprovado o laço parental entre a candidata à curatela e o interditando.
Sendo assim, neste momento de cognição sumária, entendo que o caso em apreço demanda a chancela da antecipação da tutela pretendida (art. 749, parágrafo único, CPC), para fins de melhor proteger os direitos e interesses do paciente, estando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, mais precisamente a probabilidade do direito e o risco da demora, já que os documentos dão notícia da incapacidade mental do interditando para atos simples da vida civil, como por exemplo locomoção e atos básicos de higiene.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária, o caso em tela recomenda, neste momento, a interdição provisória do paciente, com o escopo primordial de proteger-lhe os interesses, a integridade física e mesmo a vida, e assegurando-lhe, na forma da lei (art. 85, § 2º, da Lei 13.146/2015) e à medida do possível, o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, firme nos arts. 300 e 749, parágrafo único, ambos do CPC, para deferir a curatela provisória do(a) Sr(a).
LEONOR JESUS DE FREITAS qualificado(a) na exordial, e nomeando o(a) sra(a).
LUCILENE SAPUCAIA DE FREITAS, também ali qualificada, como sua curadora, ficando limitada a capacidade do(a) interditando(a) de exercitar atos da vida civil unicamente de natureza patrimonial e negocial, e salvaguardando aqueles garantidos pelo art. 85, § 2º, da Lei 13.146/2015.
Expeça-se termo de curatela, provisória.
Informo que o (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a) não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao (à) interditando (a), sem autorização judicial.
Os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem--estar do (a) interditando (a).
Desde logo, CITE-SE e INTIME-SE o (a) interditando (a) para ofertar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, constar do mandado de citação que poderá o (a) interditando (a) constituir advogado para se defender.
Reservo a designação de perícia médica após data disponibilizada pelo perito.
Intime-se a requerente do Requerente para juntar aos autos atestados de saúde física e mental, bem como a para informar acerca da existência de bens em nome do requerido; bem como, informar sobre eventuais filhos e o cônjuge da parte ré, trazendo as suas anuências ao pleito e documentos (RG e CPF); ou certidão de óbito, se for o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Determino que seja realizado ESTUDO SOCIAL, para tanto, nomeio perita do juízo, MARJARA DA SILVA REBOUÇAS SANTANA, CRESS 07098, Assistente Social, para a elaboração de estudo social, para analisar a capacidade da parte para exercer a curatela e as condições em que o requerido vive; no prazo de 30 dias.
Deverá a perita elaborar ainda relatório conclusivo sobre o exame realizado.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a perita dos múnus e para que, ciente da nomeação, possa cumprir o quanto determinado no artigo 465, § 2º, do CPC.
HONORÁRIOS PERICIAIS nos termos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019 do TJBA e art. 3o, §2°, Resolução CM-01/2001, a serem pagos aos peritos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observado que deverão acompanhar o laudo pericial, para viabilizar o pagamento dos honorários, cópia dos seguintes documentos do perito: diplomação, curriculum vitae, CRESS/CRP, CPF, inscrição no INSS, comprovante de endereço comercial e residencial, número de agência bancária e da conta corrente, bem como declaração de aceitação dos termos da resolução mencionada.
Com a juntada do relatório, ouçam-se as partes e o Ministério Público.
Após juntada do laudo, digam as partes, em 10 (dez) dias.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que informe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, emitindo a respectiva certidão, sobre a existência de bens de titularidade do (a) curatelando (a) (art. 1741 c/c 1781, ambos do Código Civil).
Ainda, caso o (a) interditando (a), à vista, não possua condições de receber e assinar o mandado, locomover-se para fazer-se presente na audiência, ou de compreender o teor do mandado, deverá o Oficial de Justiça certificar essa aparente condição, e, neste último caso, citar o interditando na pessoa de sua cuidadora.
ENCAMINHEM-SE os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para opinativo.
Dou a presente decisão força de mandado/ofício/carta precatória.
SANTA TERESINHA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Designada AS -
10/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 00:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 09:58
Expedição de intimação.
-
19/02/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 09:57
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:51
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:41
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2024 11:52
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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