TJBA - 8000839-70.2021.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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22/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8000839-70.2021.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(s):CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: JAIRO DE AMORIM SANTOS Réu(s):GICARLOS REIS DA SILVA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelas partes epigrafadas, qualificados nos autos. Intimada a parte autora, através de seu Advogado (ID 502230482), para manifestar-se sobre a correspondência eletrônica AR/Digital negativa (ID 501153760), esta deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório.
Decido. Verifica-se nos autos o abandono da causa pela parte autora, que devidamente intimada para se manifestar sobre questão essencial ao prosseguimento do feito, manteve-se silente. O art. 51, I, da Lei 9.099/95 estabelece como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Subsidiariamente, aplica-se o art. 485, III, do CPC, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Embora o dispositivo da Lei 9.099/95 se refira especificamente à audiência, sua interpretação deve ser extensiva aos casos em que o autor, por conduta omissiva, demonstra desinteresse no prosseguimento da demanda, caracterizando abandono processual. A intimação para manifestação sobre a correspondência eletrônica AR/Digital negativa constituía oportunidade para a parte requerer novas diligências.
Sua inércia configura renúncia tácita ao direito de ação. Ademais, conforme orientação do Enunciado nº 28 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), havendo extinção do processo com base no inciso I do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas, constituindo exceção ao princípio da gratuidade que rege o primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono da causa. CONDENO a parte autora ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos do Enunciado nº 28 do FONAJE. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. No caso de recurso inominado, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível.
Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Havendo trânsito em julgado, verifiquem-se as despesas processuais e, após arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
11/09/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 17:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:35
Decorrido prazo de CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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11/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8000839-70.2021.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(s):CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: JAIRO DE AMORIM SANTOS Réu(s):GICARLOS REIS DA SILVA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2016 - CGJ/CCI e Portaria n. 08/2025 desta Comarca, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Diante da correspondência eletrônica AR/Digital negativa ID 501153760, intime-se a parte Autora, por seu causídico, para, fornecer endereço atualizado do requerido ou requerer outras diligências para sua localização, no prazo de 10 (dez) dias.
Atente-se ao disposto no art. 485, inciso III do CPC. Rio Real (BA), 26 de maio de 2025. José Jobenilson Alves Dória Júnior Analista Judiciário - Subescrivão Cad. 971252-6 -
26/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502230482
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26/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 02:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/05/2025 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 02:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/05/2025 02:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:30
Expedição de E-Carta.
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29/01/2025 04:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 00:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:40
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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03/07/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 04:42
Decorrido prazo de CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 04:42
Decorrido prazo de GICARLOS REIS DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 04:42
Decorrido prazo de GICARLOS REIS DA SILVA - ME em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 12:03
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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10/05/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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03/05/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 15:47
Conclusos para despacho
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20/07/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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