TJBA - 8081694-02.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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16/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 16:29
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8081694-02.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: HERALDO MONTEIRO JUNIOR Advogado(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB:BA54297), FABIANO BRAZ DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA71169) REU: GILVANETE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): VITOR MATOS FERREIRA registrado(a) civilmente como VITOR MATOS FERREIRA (OAB:BA47101) DECISÃO I - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Informem se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I); b) Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar os pontos controvertidos que pretendem esclarecer, bem como, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral insculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
II - Não havendo pedido de produção de provas, retornem conclusos para sentença; havendo pedido, conclusos para decisão. Salvador -BA, datado e assinado eletronicamente. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto nº 11, de 14 de março de 2025) -
20/05/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500939863
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16/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:11
Decorrido prazo de HERALDO MONTEIRO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:11
Decorrido prazo de GILVANETE RODRIGUES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:43
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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02/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2022 15:05
Conclusos para despacho
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19/12/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 07:30
Decorrido prazo de HERALDO MONTEIRO JUNIOR em 01/09/2021 23:59.
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08/09/2021 11:31
Juntada de decisão
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24/08/2021 22:08
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 11:44
Publicado Decisão em 09/08/2021.
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12/08/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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06/08/2021 20:23
Mandado devolvido Positivamente
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06/08/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 22:44
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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