TJBA - 8014351-50.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:30
Baixa Definitiva
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18/08/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:35
Decorrido prazo de HUGO JORGE LEAL ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:35
Decorrido prazo de SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:35
Decorrido prazo de DOMINGOS LAVIGNE DE LEMOS FILHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:35
Decorrido prazo de ROBERT DE ALMEIDA SANTANA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:35
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:48
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:39
Não conhecido o recurso de HUGO JORGE LEAL ARAUJO - CPF: *11.***.*25-02 (AGRAVANTE)
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07/07/2025 07:55
Conclusos #Não preenchido#
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07/07/2025 07:55
Decorrido prazo de HUGO JORGE LEAL ARAUJO - CPF: *11.***.*25-02 (AGRAVANTE) em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de HUGO JORGE LEAL ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de DOMINGOS LAVIGNE DE LEMOS FILHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ROBERT DE ALMEIDA SANTANA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:56
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:37
Decorrido prazo de SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:37
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:37
Decorrido prazo de DOMINGOS LAVIGNE DE LEMOS FILHO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:37
Decorrido prazo de ROBERT DE ALMEIDA SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:31
Decorrido prazo de SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:31
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:31
Decorrido prazo de DOMINGOS LAVIGNE DE LEMOS FILHO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:31
Decorrido prazo de ROBERT DE ALMEIDA SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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19/06/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUGO JORGE LEAL ARAUJO - CPF: *11.***.*25-02 (AGRAVANTE).
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02/06/2025 16:15
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014351-50.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HUGO JORGE LEAL ARAUJO Advogado(s): ALINE PASSOS SANTOS (OAB:BA38088-A) AGRAVADO: SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (4) Advogado(s): A9 DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por HUGO JORGE LEAL ARAÚJO, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8001323-07.2025.8.05.0229, por si movida em face da SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros, que indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: (...) "Apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, verifico que a autora não demonstrou que é efetivamente hipossuficiente.
Todavia, tendo em conta o valor total das custas e a eventual dificuldade financeira da parte autora, defiro parcialmente a gratuidade da justiça para reduzir o valor das despesas de ajuizamento da demanda.
Assim, determino seja intimada a parte autora para providenciar, no prazo de quinze dias, o pagamento das taxas processuais equivalentes ao código 32090 da Tabela de Custas vigente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 98, § 5º, segunda parte, c/c art. 99, § 2º, do CPC), somadas às custas relativas ao ato citatório, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deve o autor, no mesmo prazo, colacionar aos autos documento de identificação oficial com foto.
Após, voltem-me os autos conclusos na pasta de decisões urgentes." (...) Irresignado, o Agravante alega em síntese, que a decisão interlocutória combatida merece reforma, eis que proferida em desacordo com a legislação vigente e com as provas contidas nos autos, posto que, preenchidos os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que está passando por dificuldades financeiras, logo, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Conclui pugnando pela atribuição do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão interlocutória recorrida, no sentido de que seja concedida a gratuidade de justiça integral. É o relatório.
DECIDO. O presente recurso ataca, exclusivamente, decisão que indeferiu a gratuidade da justiça no juízo de origem e, como especificidade da insurgência, a teor do § 1º do art. 101 do CPC/2015, "O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".
Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 7º do CPC de que "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Consabido, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Contudo, em que pese não se exija que a parte viva na miséria para a concessão do benefício, nem que esteja passando por situação de extrema dificuldade para arcar com o pagamento das despesas necessárias à sua sobrevivência, a regra continua sendo o pagamento das custas processuais, sendo a concessão do benefício uma exceção e, como tal, deve ser tratada.
Ademais, registre-se desde logo, que o fato de possuir despesas ordinárias não se configura como exceção legal que justifique a ausência de pagamento dos custos com acesso à justiça. Da análise do caso concreto, constata-se que o indeferimento da benesse na origem foi estabelecido sem que houvesse sido oportunizado ao Autor, ora Recorrente, a possibilidade de complementar a documentação com fins de provar a alegada hipossuficiência.
Dessa forma, objetivando evitar nulidade processual, o que prejudicaria inclusive a celeridade do processo, e sendo o preparo um requisito de admissibilidade recursal, observa-se primordialmente, o quando preconizado no artigo 99, § 2º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Ante o exposto, intime-se o Recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em atenção ao artigo 99, § 2º do CPC, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida, ou, em igual prazo, proceda ao regular preparo do agravo de instrumento, considerado o valor das custas de R$ 403,24 de acordo com a Tabela de Custas, Taxas e Emolumentos deste Tribunal de Justiça de 2025, sob pena de não conhecimento em razão da deserção.
Outrossim, considerando o objeto a ser aqui discutido, revela-se necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que, o lapso temporal a que se submetem os processos, desde sua distribuição até o julgamento, poderá ensejar prejuízo de difícil reparação ao Agravante, ante a probabilidade de extinção do feito na origem por ausência do recolhimento das custas, se negada for a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso, DETERMINANDO a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Transcorrido o prazo acima assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator -
19/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82270306
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19/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82270306
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12/05/2025 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2025 12:38
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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