TJBA - 8001156-38.2025.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 06:28
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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31/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(A). Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/06/2025 às 13:45 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001156-38.2025.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: JOSE TEIXEIRA DOS REIS Advogado(s): JOSE RONALDO ALMEIDA DE SANTANA (OAB:BA72516) REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO I - Da gratuidade de justiça Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, reservo-me a apreciar em caso de eventual interposição de recurso, tendo em vista a ausência de custas em primeiro grau por força da lei 9.099/95.
II - Da inversão do ônus da prova Outrossim, tendo em vista a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC.
III - Da antecipação da tutela Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o Autor demonstrou a verossimilhança das suas alegações, ao menos para fins de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos (id. 498660530), comprovante a negativação do seu nome pela parte Ré.
Os fundamentos apresentados pelo Autor são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que alega que não realizou a contratação questionada, que originou a negativação indevida.
Já o periculum in mora decorre do fato de que a não concessão da liminar permitirá a continuação de restrições no nome do Autor em evidente prejuízo a sua vida financeira e de sua família.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC/2015 que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, haja vista que, no caso de eventual improcedência da demanda, a negativação pode ser feita novamente.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando a demandada que EXCLUA o nome/CPF da parte autora dos bancos de dados dos Serviços Restritivos de Crédito, SPC e SERASA, tão somente em relação ao quantum questionado nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, ou se não tenha feito, que ABSTENHA-SE de incluir os dados cadastrais da parte Autora perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulável em favor da autora até o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais cominações legais.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC/2015) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
IV - Do prosseguimento do feito Designo audiência de conciliação em data a ser marcada pela secretaria desta Vara.
Cite-se e intime-se a parte Ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Não havendo audiência ou autocomposição, a(o) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
No caso de ser oferecida contestação em audiência, será oportunizado à parte requerente a manifestação sobre eventuais preliminares na própria assentada, devendo as partes, ao final, dizerem se têm provas a produzir, especificando-as, de maneira fundamentada, sob pena de preclusão, ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de direito -
10/07/2025 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:38
Expedição de citação.
-
10/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 23:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/06/2025 13:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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24/06/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 22:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(A). Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/06/2025 às 13:45 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001156-38.2025.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: JOSE TEIXEIRA DOS REIS Advogado(s): JOSE RONALDO ALMEIDA DE SANTANA (OAB:BA72516) REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO I - Da gratuidade de justiça Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, reservo-me a apreciar em caso de eventual interposição de recurso, tendo em vista a ausência de custas em primeiro grau por força da lei 9.099/95.
II - Da inversão do ônus da prova Outrossim, tendo em vista a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC.
III - Da antecipação da tutela Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o Autor demonstrou a verossimilhança das suas alegações, ao menos para fins de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos (id. 498660530), comprovante a negativação do seu nome pela parte Ré.
Os fundamentos apresentados pelo Autor são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que alega que não realizou a contratação questionada, que originou a negativação indevida.
Já o periculum in mora decorre do fato de que a não concessão da liminar permitirá a continuação de restrições no nome do Autor em evidente prejuízo a sua vida financeira e de sua família.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC/2015 que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, haja vista que, no caso de eventual improcedência da demanda, a negativação pode ser feita novamente.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando a demandada que EXCLUA o nome/CPF da parte autora dos bancos de dados dos Serviços Restritivos de Crédito, SPC e SERASA, tão somente em relação ao quantum questionado nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, ou se não tenha feito, que ABSTENHA-SE de incluir os dados cadastrais da parte Autora perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulável em favor da autora até o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais cominações legais.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC/2015) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
IV - Do prosseguimento do feito Designo audiência de conciliação em data a ser marcada pela secretaria desta Vara.
Cite-se e intime-se a parte Ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Não havendo audiência ou autocomposição, a(o) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
No caso de ser oferecida contestação em audiência, será oportunizado à parte requerente a manifestação sobre eventuais preliminares na própria assentada, devendo as partes, ao final, dizerem se têm provas a produzir, especificando-as, de maneira fundamentada, sob pena de preclusão, ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de direito -
20/05/2025 09:21
Expedição de citação.
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20/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501414353
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20/05/2025 09:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/06/2025 13:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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15/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:10
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 14:44
Juntada de Petição de procuração
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30/04/2025 15:33
Juntada de Petição de procuração
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30/04/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 15:27
Juntada de Petição de procuração
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30/04/2025 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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