TJBA - 0000069-64.2011.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:07
Baixa Definitiva
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12/09/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:06
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA COUTO LOBO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:06
Decorrido prazo de NELSON PASCHOALOTTO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:06
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:06
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGO NOGUEIRA MARCIANO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:01
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:01
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA COUTO LOBO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:01
Decorrido prazo de NELSON PASCHOALOTTO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:01
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:01
Decorrido prazo de MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:01
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGO NOGUEIRA MARCIANO em 25/08/2023 23:59.
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06/08/2023 15:47
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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06/08/2023 11:24
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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05/08/2023 23:13
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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05/08/2023 21:43
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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05/08/2023 19:58
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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05/08/2023 19:53
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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05/08/2023 19:39
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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04/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 0000069-64.2011.8.05.0185 Busca E Apreensão Jurisdição: Palmas De Monte Alto Requerente: Banco Honda S/a.
Advogado: Edilson Rodrigo Nogueira Marciano (OAB:SP293024) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Advogado: Luciana De Jesus Cerqueira (OAB:BA34822) Advogado: Marcelo De Almeida Couto Lobo (OAB:BA36632) Advogado: Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB:BA27733) Advogado: Mauricio Nascimento Sousa (OAB:BA27848) Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:SP108911) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Requerido: Arnei Soares De Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000069-64.2011.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): EDILSON RODRIGO NOGUEIRA MARCIANO (OAB:0293024/SP), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:0053524/BA), LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA (OAB:0034822/BA), MARCELO DE ALMEIDA COUTO LOBO (OAB:0036632/BA), MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO (OAB:0027733/BA), MAURICIO NASCIMENTO SOUSA (OAB:0027848/BA), NELSON PASCHOALOTTO (OAB:0108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:0046617/BA) REQUERIDO: ARNEI SOARES DE LIMA Advogado(s): DECISÃO Vistos, Em face da não localização do requerido e do bem alienado fiduciariamente, pretende o requerente a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Dispõe o art. 329, I do NCPC que “O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu:”.
No presente caso, verifico que não houve a apreensão do bem objeto do contrato de alienação, e portanto, não houve a citação.
Assim, sob essas circunstâncias, tenho que não há óbice à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Aliás, o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de o credor socorrer-se da ação de execução para hipóteses como a dos autos.
Desse modo, entendo possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, quando ainda apreendido o bem e não realizada a citação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A LIMINAR, NÃO HÁ FALAR-SE EM CITAÇÃO OU ANGULARIZAÇÃO DO FEITO.
PROCEDIMENTO A ASSEGURAR O PLEITO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR, E, EM SENDO ESTA NEGATIVA, A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Conforme art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da resposta pelo devedor fiduciante somente se inicia após a execução da liminar de busca e apreensão, diante do que, não encontrado o bem, não há falar-se em citação, por isso somente sendo possível considerar-se angularizado o feito, depois de efetivada a medida liminar;
por outro lado, frustrada a execução da liminar de busca e apreensão, é possível a conversão do feito em ação executiva, devendo o réu ser citado conforme o procedimento previsto pelo Livro II, do Novo Código de Processo Civil/2015.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
JULGARAM PREJUDICADO O APELO DO RÉU. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-95, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 13/12/2018).
Diante do exposto, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução e determino a citação do executado para que efetue o pagamento do débito descrito na petição ID67568586, em 03 (três dias), e/ou apresente embargos, em quinze dias, dando-lhe ciência de que no caso de integral pagamento no prazo de três dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do NCPC).
Caso o pagamento não seja feito em três dias o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá efetuar a penhora e avaliação de tantos bens do devedor quanto bastem para garantir a execução, preferencialmente os que porventura tenham sido indicados pelo exequente na inicial, lavrando o competente auto, obedecida a gradação.
Não sendo encontrada aprte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o executado nos 10 (dez) dias subsequentes, por duas vezes, em dias distintos, para efeito de citação, na forma do art. 830 do NCPC. É dever do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Em caso contrário, pode incidir em multa fixada pelo Juiz, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC.
Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC).
Fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do NCPC).
Expedientes necessários.
P. intime-se.
Palmas de Monte Alto-BA, data do sistema Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias Juíza de Direito -
01/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 21:38
Expedição de citação.
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31/07/2023 21:38
Homologada a Transação
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26/07/2023 17:56
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 16:33
Expedição de citação.
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24/07/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 02:54
Decorrido prazo de ARNEI SOARES DE LIMA em 26/08/2021 23:59.
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23/08/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 15:13
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2021 20:28
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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25/07/2021 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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12/07/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 09:53
Expedição de citação.
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19/06/2021 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/01/2021 20:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 20:17
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 20:17
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 20:17
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA COUTO LOBO em 03/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 20:17
Decorrido prazo de NELSON PASCHOALOTTO em 03/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 20:17
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO SOUSA em 03/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 20:17
Decorrido prazo de MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO em 03/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 20:17
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGO NOGUEIRA MARCIANO em 03/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 14:10
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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17/08/2020 10:29
Conclusos para despacho
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08/08/2020 14:02
Decorrido prazo de NELSON PASCHOALOTTO em 08/07/2020 23:59:59.
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08/08/2020 14:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/07/2020 23:59:59.
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08/08/2020 14:02
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA em 08/07/2020 23:59:59.
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08/08/2020 14:02
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA COUTO LOBO em 08/07/2020 23:59:59.
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08/08/2020 14:02
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 08/07/2020 23:59:59.
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08/08/2020 14:02
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO SOUSA em 08/07/2020 23:59:59.
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08/08/2020 14:01
Decorrido prazo de MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO em 08/07/2020 23:59:59.
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08/08/2020 14:01
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGO NOGUEIRA MARCIANO em 08/07/2020 23:59:59.
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03/08/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 20:19
Publicado Intimação em 10/07/2020.
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09/07/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 08:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 11:38
Publicado Intimação em 18/06/2020.
-
24/06/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 12:43
CONCLUSÃO
-
30/11/2017 12:42
DOCUMENTO
-
21/11/2017 13:23
CONCLUSÃO
-
21/11/2017 13:22
PETIÇÃO
-
21/11/2017 13:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/11/2017 09:20
CONCLUSÃO
-
14/11/2017 09:18
PETIÇÃO
-
14/11/2017 09:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/11/2017 13:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/10/2017 11:05
MERO EXPEDIENTE
-
27/10/2017 11:01
RECEBIMENTO
-
22/06/2017 09:02
CONCLUSÃO
-
22/06/2017 08:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/10/2015 12:34
DOCUMENTO
-
18/09/2015 10:57
RECEBIMENTO
-
18/09/2015 10:40
MERO EXPEDIENTE
-
08/06/2015 08:28
CONCLUSÃO
-
08/06/2015 08:27
DOCUMENTO
-
02/06/2015 08:24
CONCLUSÃO
-
02/06/2015 08:23
DOCUMENTO
-
01/06/2015 08:44
CONCLUSÃO
-
01/06/2015 08:43
DOCUMENTO
-
28/05/2015 08:52
CONCLUSÃO
-
28/05/2015 08:50
DOCUMENTO
-
20/05/2015 11:20
CONCLUSÃO
-
20/05/2015 11:09
DOCUMENTO
-
14/05/2015 12:50
CONCLUSÃO
-
14/05/2015 12:49
DOCUMENTO
-
13/05/2015 13:59
CONCLUSÃO
-
13/05/2015 13:55
DOCUMENTO
-
11/05/2015 10:14
CONCLUSÃO
-
11/05/2015 10:12
DOCUMENTO
-
11/05/2015 10:10
DOCUMENTO
-
16/04/2015 14:02
CONCLUSÃO
-
15/04/2015 13:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/03/2015 10:21
RECEBIMENTO
-
25/03/2015 08:34
MERO EXPEDIENTE
-
18/11/2014 11:45
CONCLUSÃO
-
18/11/2014 11:07
PETIÇÃO
-
07/11/2014 10:53
RECEBIMENTO
-
07/11/2014 08:41
MERO EXPEDIENTE
-
15/10/2014 09:55
CONCLUSÃO
-
15/10/2014 09:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/07/2014 13:32
MERO EXPEDIENTE
-
07/05/2014 08:39
CONCLUSÃO
-
28/04/2014 08:24
PETIÇÃO
-
25/03/2014 17:00
RECEBIMENTO
-
21/03/2014 13:17
MERO EXPEDIENTE
-
11/06/2013 11:29
CONCLUSÃO
-
11/06/2013 08:28
MERO EXPEDIENTE
-
16/05/2013 16:22
CONCLUSÃO
-
16/05/2013 16:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/04/2013 11:20
MANDADO
-
25/03/2013 10:12
MANDADO
-
25/03/2013 09:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/03/2013 08:41
PETIÇÃO
-
01/03/2013 10:57
Ato ordinatório
-
22/02/2013 09:04
MERO EXPEDIENTE
-
08/11/2012 09:19
CONCLUSÃO
-
08/11/2012 09:06
PETIÇÃO
-
22/10/2012 10:58
Ato ordinatório
-
19/10/2012 11:25
DOCUMENTO
-
20/08/2012 10:01
DOCUMENTO
-
25/07/2012 08:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/07/2012 11:37
PETIÇÃO
-
09/07/2012 13:25
Ato ordinatório
-
04/06/2012 08:10
DOCUMENTO
-
23/05/2012 09:34
DOCUMENTO
-
20/04/2012 14:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/03/2012 13:05
MERO EXPEDIENTE
-
09/03/2012 11:26
DOCUMENTO
-
24/01/2012 10:55
DOCUMENTO
-
12/01/2012 09:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/01/2012 08:42
MERO EXPEDIENTE
-
09/01/2012 08:36
RECEBIMENTO
-
03/08/2011 10:12
CONCLUSÃO
-
03/08/2011 10:09
PETIÇÃO
-
13/07/2011 12:56
Ato ordinatório
-
11/07/2011 09:42
MANDADO
-
15/03/2011 09:16
MANDADO
-
15/03/2011 09:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/03/2011 11:14
LIMINAR
-
04/02/2011 13:15
CONCLUSÃO
-
04/02/2011 13:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2011
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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