TJBA - 8001596-68.2021.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2025 00:00
Intimação
- TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 8001596-68.2021.8.05.0150 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Litigância de Má-Fé, Pagamento] Requerente: PRISCILA SAPUCAIA NASCIMENTO Requerido: CONDOMINIO CITTA RAVENA Local: Sala de Audiências da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais da Lauro de Freitas. Aos 9 de julho de 2025, nesta cidade Lauro de Freitas, Estado da Bahia, às 10:40 horas, na sala de audiência desta 2a Vara Cível de Lauro de Freitas-BA, onde se achavam presentes o(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a), MARIA DE LOURDES MELO, JUIZA DE DIREITO, comigo Escrivão, PRESENTE a parte autora , presente seu(ua) advogado(a) JOSÉ BRUNO CASTRO BARROS OAB/BA 36304, PRESENTE O RÉU CONDOMÍNIO CITTA RAVENA, presente GILVAN ROCHA- OAB/BA No 30.160.
Aberta a audiência, foi dito pelo(a) Juiz(íza) que: Tentada a conciliação, sem exito.
Passava a palavra ao ilustre advogado da parte ré, disse que: Requer, a oitiva da parte embargante conforme requerido nos autos e despachado por este juízo motivo central desta audiência de instrução, pelos motivos lá declinados.
Pede deferimento.
Em seguida, passava a palavra ao advogado da autora, disse que: Como já declinado a parte embragante não possui mais provas a produzir ressaltando que se trata de ação de cobrança na qual a embargante acostou aos autos, certidão de quitação emitida pelo condomínio informando não existir nenhum debito até o mês de fevereiro de 2021, restando assim, o julgamento procedente dos presentes embargos à execução.
Pela MM juíza foi dito que: INDEFIRO O REQUERIMENTO DA OITIVA DA PARTE EMBARGANTE POR COMUNGAR DO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ NO PROCESSO PONTO CONTROVERSO, DESSA FORMA A SUA OITIVA É DESNECESSÁRIA, INOPORTUNA E DESCABIDA.
Inexistindo outras provas a produzir dava por encerrada a instrução concedendo as partes o prazo comum de 30 dias, para suas alegações derradeiras.
Concluso após obedecendo-se a ordem art 12 do CPC.
Renovada a conciliação não ,logrou êxito.
Proceda o cartório as intimações necessárias.
Pela ordem passava a palavra aa advogado do embargado, disse que: Protesto, pelo indeferimento da oitiva da parte pelo cerceamento de defesa e o devido processo legal, haja vista que o depoimento busca atingir a verdade real e eventualmente a confissão sobre a tese defensiva.
Em seguida passava a palavra ao advogado da parte autora, disse que: Não há o que se falar em cerceamento de defesa uma vez que ao apresentar contestação as presentes embargos a parte embragada não impugnou a certidão de quitação apresentada não cabendo se produzir prova contra documento reconhecido e não impugnado, ressaltando ainda, que todos os fatos de conhecimento da parte embargante já se encontra esposados na peça inicial, pugnando pela manutenção do indeferimento e consequente encaminhamento dos autos a julgamento.
E nada mais havendo, mandou o(a) Juiz(a) encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado, às 11:11 horas.
Eu, Claudia Virginia Alves Maia, escrivã de cartório, o subscrevi. MARIA DE LOURDES MELO JUÍZA DE DIREITO Autor Advogado da parte autora Réu Advogado do réu Ana Paula Canna Brasil Motta Promotora de Justiça Parte requerente Defensor Público Parte Requerida advogado do réu: -
09/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:06
Juntada de Termo de audiência
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09/07/2025 14:03
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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09/07/2025 14:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/07/2025 09:00 em/para 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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08/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:34
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:34
Decorrido prazo de PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO em 04/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:34
Decorrido prazo de RAMOM BRANDAO MACHADO em 04/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:34
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS LEMOS em 04/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:34
Decorrido prazo de JOSE BRUNO CASTRO BARROS em 04/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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11/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000.
Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8001596-68.2021.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Litigância de Má-Fé, Pagamento] EMBARGANTE: PRISCILA SAPUCAIA NASCIMENTO EMBARGADO: CONDOMINIO CITTA RAVENA DESPACHO //DESIGNO audiência de instrução e julgamento para dia 9 de julho de 2025, às 10h 00 min, presencialmente, no Fórum Cível local.
ROL em 15 (quinze) dias, a teor do art. 357, § 4.º, do CPC, se for o caso. Outrossim, esclareço que por força do art. 455 do CPC: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", sob pena de DESISTÊNCIA (CPC, art. 455, § 3.º), exceto a imprescindível intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, se for o caso. Intime-se e Cumpra-se Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Em autoinspeção F.O 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
26/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501612222
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26/05/2025 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 14/07/2025 09:00 em/para 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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21/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 452681849
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21/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de RAMOM BRANDAO MACHADO em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS LEMOS em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE BRUNO CASTRO BARROS em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 06:52
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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11/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 03:56
Decorrido prazo de PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO em 13/12/2023 23:59.
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28/01/2024 03:56
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS LEMOS em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:24
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2023 15:04
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:46
Juntada de intimação
-
27/02/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 08:33
Conclusos para despacho
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29/06/2022 17:47
Conclusos para despacho
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14/12/2021 10:25
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS LEMOS em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de RAMOM BRANDAO MACHADO em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de JOSE BRUNO CASTRO BARROS em 26/04/2021 23:59.
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30/03/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 15:36
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 12:05
Publicado Decisão em 30/03/2021.
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30/03/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 09:15
Juntada de Ofício
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29/03/2021 09:12
Juntada de decisão
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10/03/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRISCILA SAPUCAIA NASCIMENTO - CPF: *06.***.*67-08 (EMBARGANTE).
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26/02/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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