TJBA - 0012970-54.2012.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0012970-54.2012.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA CONQUISTENSE LIMITADA PARTE RÉ: CARLOS ALBERTO MIRANDA LIMA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA (40), proposta por COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA CONQUISTENSE LIMITADA em face de CARLOS ALBERTO MIRANDA LIMA.
Diante da necessidade de impulso do feito por ato da parte, a parte requerente foi intimada para cumprir diligências necessárias ao prosseguimento do feito (ID nº 473556588). Tendo sido intimada presuntivamente, uma vez que procurada no endereço constante dos autos não foi localizada (art. 274, parágrafo único, do CPC) para dar movimentação ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora se manteve inerte, o que perdura até o momento atual. É o breve relato, decido. Conforme relato acima, a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, todavia manteve-se inerte.
Dessa forma, torna-se imperioso a conclusão pelo desinteresse da causa pela proponente.
Neste sentido, já se consolidou a jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 223 DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O descumprimento do prazo assinalado no § 1º do 485 do NCPC enseja a preclusão da oportunidade de praticar o ato. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.699.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2.
Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3.
O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado.
Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4.
Recurso Especial não conhecido.(REsp n. 1.710.652/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018). Portanto, facultado à parte autora a demonstração concreta e efetiva do interesse no julgamento da causa, após mais de 30 (trinta) dias de paralisação sem qualquer manifestação processual, se esta não atende a determinação judicial, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incs.
II e III, do CPC, é medida que se impõe.
Ante o exposto e amparada no art. 485, inc.
III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando a liminar deferida às ID nº XXX. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 26 de maio de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
14/10/2022 17:45
Expedição de Carta.
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05/10/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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31/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/07/2022 00:00
Petição
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13/07/2022 00:00
Publicação
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11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/06/2022 00:00
Petição
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26/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/01/2022 00:00
Expedição de Carta
-
02/12/2021 00:00
Petição
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01/12/2021 00:00
Publicação
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29/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/10/2021 00:00
Petição
-
23/10/2021 00:00
Publicação
-
21/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/10/2021 00:00
Documento
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10/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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10/06/2021 00:00
Documento
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14/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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27/07/2019 00:00
Publicação
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24/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2019 00:00
Mero expediente
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22/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/04/2019 00:00
Petição
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09/04/2019 00:00
Publicação
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05/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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21/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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21/02/2019 00:00
Petição
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/01/2019 00:00
Petição
-
12/01/2019 00:00
Publicação
-
10/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/12/2018 00:00
Documento
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
18/12/2018 00:00
Publicação
-
14/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/08/2018 00:00
Publicação
-
02/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2018 00:00
Mero expediente
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19/04/2018 00:00
Petição
-
15/09/2016 00:00
Publicação
-
09/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
06/09/2016 00:00
Expedição de documento
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19/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2015 00:00
Petição
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17/11/2015 00:00
Recebimento
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10/11/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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07/11/2015 00:00
Publicação
-
04/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/09/2015 00:00
Expedição de Carta
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15/09/2015 00:00
Petição
-
11/09/2015 00:00
Recebimento
-
09/09/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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28/08/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/08/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/07/2015 00:00
Expedição de Carta
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12/06/2015 00:00
Mero expediente
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27/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2015 00:00
Petição
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13/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2015 00:00
Petição
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06/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2014 00:00
Petição
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27/02/2013 00:00
Conclusão
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19/02/2013 00:00
Mero expediente
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27/09/2012 00:00
Documento
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05/09/2012 00:00
Expedição de documento
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07/08/2012 00:00
Mero expediente
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26/07/2012 00:00
Conclusão
-
26/07/2012 00:00
Processo autuado
-
24/07/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2012
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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