TJBA - 8000499-67.2020.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:36
Baixa Definitiva
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04/08/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:53
Decorrido prazo de ADILIO MUCURY SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 15:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: INVENTÁRIO n. 8000499-67.2020.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: VALDINEI DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): ADILIO MUCURY SANTOS registrado(a) civilmente como ADILIO MUCURY SANTOS (OAB:BA23649) INVENTARIADO: ANTONIO FRANCISCO DEOLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação INVENTÁRIO movida por VALDINEI DE OLIVEIRA NASCIMENTO em relação ao espólio de Antonio Francisco de Oliveira Nascimento.
O pedido de gratuidade foi indeferido.
Diante disso, a parte autora foi intimada para recolhimento das custas iniciais, não o fazendo no prazo estipulado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. No ato da distribuição da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado. Tal regra possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas iniciais pela parte demandante. Entretanto, tal dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta necessariamente com sentença, seja sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito(art. 487 do CPC). Observa-se ainda que a regra do artigo 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, ser o feito extinto sem adentrar ao mérito.
Veja-se, de forma exemplificativa, como entende o TJDFT, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ASSIM, A DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SE NÃO CUMPRIDA NO PRAZO CONCEDIDO, RESULTA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC 267 IV). 2.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NO CASO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 3.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR." (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL 20100112060366APC DF; Registro do Acórdão Número: 565646; Data de Julgamento: 01/02/2012; Órgão Julgador: 2ª TURMA CÍVEL; Relator: SÉRGIO ROCHA; Publicação no DJU: 17/02/2012 Pág.: 91; Decisão: NEGAR PROVIMENTO.
UNÂNIME)." Registre-se, por fim, que uma vez extinto o processo sem exame de mérito, em razão do cancelamento da distribuição ante o não recolhimento das custas, não se justifica a condenação do autor ao pagamento da referida taxa a título sucumbencial.
Entendimento diverso seria manifestamente irrazoável do ponto de vista jurídico, já que a parte autora não deu prosseguimento ao feito, em tese, exatamente por não ter tido condições de arcar com as custas.
Nesse sentido, mais uma vez oportuno colacionar exemplificativamente um julgado do TJ-DFT que se amolda perfeitamente ao caso: "2.
Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015. 3.
Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: '[...]1.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]' (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição conforme art. 290, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da fundamentação acima. Após trânsito em julgado, adote-se as providências e cautelas de praxe, com subsequente arquivamento e baixa dos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Castro Alves-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/05/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500663744
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: INVENTÁRIO n. 8000499-67.2020.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: VALDINEI DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): ADILIO MUCURY SANTOS (OAB:BA23649) INVENTARIADO: ANTONIO FRANCISCO DEOLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): DESPACHO Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por VALDINEI DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face dos bens deixados por ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, devidamente qualificados na exordial. Em Despacho de ID 161986070 este Juízo determinou à parte autora a comprovação da insuficiência de recursos alegada quando requerida a assistência judiciária gratuita em exordial.
Certidão ao ID 402641197 informando o transcurso do prazo sem que a parte autora tenha se manifestado sobre o despacho alhures citado (ID 161986070). É o relatório do essencial.
DECIDO. A gratuidade judiciária deve estar fundamentada nas provas dos autos, portanto da análise das circunstâncias peculiares ao caso concreto, o benefício deve ser deferido a quem provar, quantum satis, a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CRFB/88). Registre-se que a concessão da benesse não pressupõe que o requerente esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família. Em comentários ao art. 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior, o constitucionalista Pinto Ferreira pondera que "(...) é justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovem insuficiência de recursos." No caso em exame, verifico que a parte autora não se manifestou nos autos, deixando de colacionar elementos probatórios hábeis a comprovar a condição de hipossuficiência.
Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros do autor, ainda que momentânea, deve ser negado o benefício pleiteado em atenção à norma emanada ao art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Nesse sentido, confira os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POLICIAIS MILITARES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Os documentos apresentados não demonstram que a situação financeira dos agravantes impossibilite o adimplemento da obrigação de arcar com as custas de ingresso, notadamente, na forma já concedida pelo juízo de origem, com o significativo desconto de 70% do valor total, a ser parcelado em três vezes, além de rateado entre os cinco demandantes. 2.
Destaca-se que o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade, o que não é a hipótese dos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011820-35.2018.8.05.0000, em que figuram como Agravantes Edisio Nascimento Argolo, Gelson dos Santos de Sousa, Geralda Pereira dos Santos Costa, Gercilene Marques Meira e Luciano Nobre Assunção, e, como agravado, o Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8011820-35.2018.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 28/06/2018 ) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
ELEMENTOS DE PONDERAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC/15, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência.
O juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
As circunstâncias delineadas nos autos depõem contra a presunção de necessidade alegada pelas partes, razão pela qual não vislumbro qualquer motivo para reformar a decisão do magistrado singular que indeferiu o pleito dos agravantes. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009964-12.2017.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 21/07/2017 ) Assim, não havendo provas em concreto de que o autor está impossibilitado de recolher a quantia a título de custas processuais, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. O art. 98, §6º do CPC, prevê que, conforme o caso, o juiz poderá deferir o parcelamento das despesas processuais a serem pagas no correr do processo. Caso pretenda o parcelamento das custas, desde já defiro, em 05 (cinco) parcelas, com comprovação do pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. Após o transcurso dos referidos prazos, voltem os autos conclusos para DECISÃO. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
CASTRO ALVES/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 402692039
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20/05/2025 09:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/06/2024 09:23
Decorrido prazo de VALDINEI DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:16
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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07/08/2023 09:52
Gratuidade da justiça não concedida a VALDINEI DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *51.***.*65-07 (REQUERENTE).
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01/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 03:53
Decorrido prazo de ADILIO MUCURY SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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14/04/2022 16:40
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 10:52
Conclusos para despacho
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22/12/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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