TJBA - 8104415-40.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo de ALISSON FILGUEIRAS DE SOUZA FONSECA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8104415-40.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALISSON FILGUEIRAS DE SOUZA FONSECA REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
19/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497993670
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19/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497993670
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17/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 02:00
Decorrido prazo de ALISSON FILGUEIRAS DE SOUZA FONSECA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:00
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:50
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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02/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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08/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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07/10/2024 08:55
Juntada de Termo de audiência
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06/10/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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31/08/2024 05:02
Decorrido prazo de ALISSON FILGUEIRAS DE SOUZA FONSECA em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:02
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:06
Expedição de citação.
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11/08/2024 20:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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11/08/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 10:23
Recebidos os autos.
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05/08/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a ALISSON FILGUEIRAS DE SOUZA FONSECA - CPF: *20.***.*87-00 (AUTOR).
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05/08/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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05/08/2024 13:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 07/10/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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02/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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