TJBA - 0000404-46.2011.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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16/09/2025 23:39
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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16/09/2025 23:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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16/09/2025 23:38
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000404-46.2011.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DE JUAZEIRO Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM (OAB:PE22344) IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE UAUA Advogado(s): ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA43119), GUILHERME CARDOSO ELPIDIO (OAB:BA43233) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA BAHIA contra ato reputado coator atribuído ao SR.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UAUÁ. Intimada a se manifestar se ainda possui interesse no andamento do feito, sob pena de extinção, a Impetrante requereu o reconhecimento da ausência de interesse processual superveniente, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (ID 502915465). É o relatório. Decido. Pois bem.
O interesse de agir, um das condições da ação estabelecidas pelo art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
A necessidade está ligada à impossibilidade de a parte obter a satisfação de seu direito sem a intervenção do Poder Judiciário.
A utilidade, por sua vez, refere-se à possibilidade de a prestação jurisdicional ser capaz de proporcionar algum benefício prático ao demandante. No presente caso, a própria Impetrante declara a perda de utilidade da prestação jurisdicional.
Tal manifestação configura a ausência superveniente do interesse de agir.
A manutenção de um processo sem que haja um interesse real e concreto da parte em obter o provimento jurisdicional contraria os princípios da economia processual e da celeridade, além de desvirtuar a própria finalidade da jurisdição, que é a de solucionar litígios. Assim, o pedido da Impetrante se coaduna perfeitamente com o disposto no ordenamento jurídico, tornando imperativa a extinção do feito. Ante o exposto, e com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da Impetrante. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Atribuo a presente decisão força de mandado. UAUÁ, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
08/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 11:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 21:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000404-46.2011.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DE JUAZEIRO Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM (OAB:PE22344) IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE UAUA Advogado(s): ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA43119), GUILHERME CARDOSO ELPIDIO (OAB:BA43233) DESPACHO Intime-se a impetrante para se manifestar, no prazo de cinco dias, informando se persiste o interesse de agir no julgamento do processo, justificando adequadamente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Uauá, data registrada pelo sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
20/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500760147
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16/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:42
Expedição de intimação.
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14/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
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29/05/2023 23:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/05/2023 08:28
Expedição de intimação.
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18/05/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2020 10:51
Conclusos para despacho
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04/06/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 15:08
Publicado Intimação em 02/06/2020.
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01/06/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 14:48
Publicado Intimação em 22/10/2019.
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23/10/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 14:48
Publicado Intimação em 22/10/2019.
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23/10/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 14:48
Publicado Intimação em 22/10/2019.
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23/10/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 14:47
Publicado Intimação em 22/10/2019.
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23/10/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 08:46
Expedição de intimação.
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21/10/2019 08:46
Expedição de intimação.
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21/10/2019 08:46
Expedição de intimação.
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21/10/2019 08:46
Expedição de intimação.
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21/10/2019 08:35
Juntada de Ofício
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04/09/2019 09:34
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2011 13:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2011
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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