TJBA - 8124951-72.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 21:42
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 21:42
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8124951-72.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JOSE MOTA BORGES INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSE MOTA BORGES em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando má gestão da conta vinculada do PASEP - Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público.
A parte autora foi intimada a comprovar o estado de hipossuficiência econômica alegado (Id. 496944114).
A parte autora pugnou pela dilação do prazo em mais 15 (quinze) dias (Id. 501256999).
Foi deferido o pedido, concedendo novo prazo de 15 (quinze) dias (Id. 501271500).
A parte autora veio aos autos requerendo a dilação do prazo em mais 15 (quinze) dias (Id. 505147312).
Foi concedido mais 15 (quinze) dias (Id. 509397368).
A parte autora veio aos autos requerendo o prazo de mais 10 (dez) dias (Id. 5133074880). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte e, ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
Na hipótese vertente, após ser intimada para juntar aos autos documentos que comprovem a sua alegada incapacidade em arcar com as custas do processo, a Requerente não juntou nenhum documento, requerendo apenas a dilação do prazo.
Nessa esteira, não tendo demonstrado documentalmente a necessidade de deferimento do pleito de gratuidade da justiça, conclui-se que a Autora possui condições financeiras de saldar as despesas processuais, notadamente considerando o baixo valor atribuído à causa.
Nesse sentido é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores Pátrios.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2.
No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3.
Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato.
Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6. No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020 - grifo nosso) Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. P.
I.
C. Salvador, 15 de setembro de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09 -
17/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 19:09
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE MOTA BORGES - CPF: *55.***.*30-68 (INTERESSADO).
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15/09/2025 15:37
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8124951-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE MOTA BORGES Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS registrado(a) civilmente como CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS (OAB:BA34300) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO Concedo, pela derradeira vez, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove a hipossuficiência alegada, juntado aos autos a documentação apontada em Id. 496944114.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora quanto ao eventual fato impeditivo de prescrição, tendo em vista o documento juntado pela ré no Id. 479009358.
Salvador(BA), 15 de julho de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09 -
16/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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19/06/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8124951-72.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JOSE MOTA BORGES INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Defiro a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias.
A parte requerente deverá, impreterivelmente, apresentar documentação que comprove a hipossuficiência econômica alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Salvador, 19 de maio de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16 -
20/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501271500
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20/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501271500
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19/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:41
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2025 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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13/03/2025 11:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2025 11:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/02/2025 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2025 17:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:10
Expedição de decisão.
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08/01/2025 14:18
Declarada incompetência
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07/01/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 16:28
Cominicação eletrônica
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05/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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