TJBA - 8000094-36.2022.8.05.0255
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº - 05/2025: ficam as partes intimadas, por via dos seus patronos, do retorno dos autos da Secretaria das Turmas Recursais e, sendo o caso, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Taperoá-BA, data da assinatura eletrônica.
Roberta Fabiana Felix de Oliveira Borges Subescrivã da Vara Plena -
16/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE TAXI ESPECIALIZADO DA BAHIA - APROTEBA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE TAXI ESPECIALIZADO DA BAHIA - APROTEBA em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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21/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000094-36.2022.8.05.0255 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DOMINGOS DOS SANTOS FELIX Advogado(s): ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA (OAB:BA38878-A), JOSE ELISIO DA SILVA NETO (OAB:BA56767-A) RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE TAXI ESPECIALIZADO DA BAHIA - APROTEBA Advogado(s): CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA32582-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DE VEÍCULO PARA REPARO.
INDISPONIBILIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório da sentença: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por DOMINGOS DOS SANTOS FELIX em face do ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE TAXI ESPECIALIZADO DA BAHIA - APROTEBA., conforme narrado na inicial.
Alega o autor ter firmado contrato de seguro veicular com a acionada, com cobertura para colisão, incêndio, roubo e furto.
Aduz, contudo, que, quando sofreu uma colisão, ao encaminhar para a oficina autorizada, o veículo demorou um ano e nove meses para ser reparado e que ainda continuou apresentando vícios.
Alega que, após o primeiro reparo, necessitou novamente levar o veículo a outra oficina para conserto.
Pleiteia a condenação da ré na condenação em danos morais equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.
O réu apresentou contestação. É o que importa circunstanciar.
O Juízo a quo julgou em sentença: Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias "(Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." Precedentes 6ª Turma Recursal: 8000379-78.2015.8.05.0124; 8000313-43.2018.8.05.9000 Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente merecem parcial acolhimento.
Cuida-se de recurso interposto pelo autor visando a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença, em razão da prolongada indisponibilidade de seu veículo, que permaneceu sob a guarda da oficina por período excessivo, sem solução adequada.
Inicialmente, cumpre destacar que restou incontroverso que o veículo deu entrada na oficina em fevereiro de 2020, sendo devolvido ao requerente apenas em 04/11/2021.
Ademais, após a devolução, o bem continuou apresentando defeitos, retornando à oficina e sendo finalmente entregue ao autor somente em 29/01/2022.
Ou seja, o autor permaneceu privado do uso de seu veículo por quase dois anos, arcando com os transtornos, desconfortos e prejuízos decorrentes da conduta negligente da parte requerida.
A mora excessiva na conclusão dos reparos e a ausência de solução eficaz, que exigiu múltiplos retornos à oficina, configuram inequívoca falha na prestação do serviço, ofendendo os direitos da personalidade do consumidor e ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à extensão do dano causado, entendo devida a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra mais condizente com a gravidade dos fatos e com a jurisprudência dominante em casos análogos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença e majorar o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação inicial; mantenho o comando sentencial em seus demais termos. A partir de 1º de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverão ser aplicadas as novas regras dos artigos 398, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
Assim, até 31 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora fixados em 1% ao mês.
A partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária passará a ser feita pelo IPCA, enquanto os juros serão ajustados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:44
Provimento por decisão monocrática
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17/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:08
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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