TJBA - 8000615-68.2024.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação DO MP
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26/08/2025 19:48
Expedição de intimação.
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26/08/2025 19:48
Expedição de intimação.
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26/08/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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09/08/2025 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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03/08/2025 22:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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03/08/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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01/08/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:20
Expedição de intimação.
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25/07/2025 09:20
Expedição de intimação.
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25/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 13:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA_DISPENSA PRAZO_URANDI
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30/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180 PROCESSO Nº: 8000615-68.2024.8.05.0268 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] REPRESENTADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTADO: SEBASTIAO SOUZA GUEDES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de SEBASTIAO SOUZA GUEDES, sendo juntado Parecer em id:491327413, com a seguinte argumentação: "a representante legal do menor foi pessoalmente intimada para prestar informações sobre eventual débito alimentar, contudo, não atendeu à intimação e não compareceu à Promotoria de Justiça.
Diante da inércia da parte interessada e da ausência de manifestação quanto à existência de valores em aberto, não remanescendo interesse no prosseguimento do feito, o Ministério Público requer a extinção do presente cumprimento de sentença, com o consequente arquivamento dos autos." Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
Passo a decidir.
A parte autora foi intimada para "que informe se persiste débito alimentar em relação aos menores, devendo comparecer à Promotoria de Justiça de Urandi para prestar as informações dos eventuais débitos, com a correlata documentação comprobatória, sob pena de arquivamento", id:471536953.
Todavia, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, nada requerendo a título de diligência.
Releva salientar que o feito está parado há mais de 01(um) ano sem qualquer provocação de interessados, o que demonstra o abandono da causa.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, amparado no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, ante a participação do Ministério Público Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Intime-se.
Cumpra-se.
URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente - 
                                            
20/05/2025 09:33
Expedição de intimação.
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20/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500177548
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19/05/2025 15:19
Expedição de intimação.
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19/05/2025 15:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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12/03/2025 15:10
Expedição de intimação.
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15/02/2025 06:23
Decorrido prazo de VALDINEIA CARVALHO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 18:10
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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23/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 13:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOUZA GUEDES em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 08:53
Expedição de intimação.
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31/10/2024 08:51
Expedição de intimação.
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31/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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17/10/2024 12:40
Expedição de intimação.
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17/10/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 09:36
Expedição de intimação.
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07/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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