TJBA - 8200134-49.2024.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:41
Expedição de decisão.
-
11/09/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/09/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 02:52
Expedição de decisão.
-
20/07/2025 02:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8200134-49.2024.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: AUTO SERVICOS EIRELI - ME Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido.
Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado.
Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 00:47
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502935307
-
30/05/2025 00:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2025 06:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:44
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000631-09.2025.8.05.0261
Bianca Ferreira de Matos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Vinicius Guilherme Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2025 15:27
Processo nº 8002925-21.2016.8.05.0044
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Drogaria e Farmacia Ouro Negro LTDA - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2016 12:52
Processo nº 8001591-24.2025.8.05.0112
Ana Fabia Carvalho Nunes de Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Vivaldo Neris Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2025 12:04
Processo nº 8031484-73.2023.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Angela da Paixao Nobre dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2023 08:37
Processo nº 8001186-95.2021.8.05.0057
Marly Oliveira dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2021 16:23