TJBA - 0078828-80.2009.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0078828-80.2009.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: CONDOMINIO QUINTA DA GRACA INTERESSADO: GRADUAL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da Sentença proferida no Sistema SAJ e que segue transcrita abaixo: "Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária, proposta por Condominio Quinta da Graca em face de Gradual Construcoes Ltda. Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes na causa.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há vários anos, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 07 de outubro de 2020 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito" Salvador/BA - 21 de junho de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 HELOISA MARIA DE BRITO Servidor Autorizado 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
05/05/2022 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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05/05/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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29/04/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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21/09/2021 14:41
Devolvidos os autos
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07/10/2020 00:00
Abandono da causa
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30/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/06/2015 00:00
Petição
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19/05/2015 00:00
Recebimento
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06/05/2015 00:00
Publicação
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07/04/2015 00:00
Mero expediente
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19/02/2010 10:02
Ato ordinatório
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02/12/2009 11:54
Petição
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16/11/2009 15:48
Protocolo de Petição
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08/10/2009 08:57
Conclusão
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02/10/2009 17:58
Protocolo de Petição
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02/10/2009 17:57
Recebimento
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01/10/2009 15:14
Entrega em carga/vista
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14/09/2009 10:28
Conclusão
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26/08/2009 08:59
Documento
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06/08/2009 09:47
Expedição de documento
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12/06/2009 16:29
Recebimento
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12/06/2009 09:58
Remessa
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10/06/2009 16:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2009
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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